Apelação Cível Nº 5020736-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de F. C. D. S., que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
A sentença (evento 24/1º grau) restou assim fundamentada:
SENTENÇA TIPO C Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO PROFISSIONAL objetivando a cobrança de anuidades na forma do ev. 1. Intimado o conselho exequente a comprovar o atendimento a Enunciado de Jurisprudência Predominante do Eg. STJ: Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento. Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Juntou aos autos os documentos do ev. retro. É o relatório. DECIDO. 1.Inicialmente, trata-se de cobrança de dívida ativa tributária, e os documentos juntados não formalizam processo administrativo, o que viola o CTN e a LEF. Tenho a convicção de que a CDA, neste específico processo de execução, se encontra eivada de nulidade, não restando, ao Juízo, outro entendimento, senão pela decretação da extinção do feito. Vejamos: [...]m todas as suas partes constitutivas (principal e acessórios), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa adimplir a obrigação ainda no início do feito executivo, tornando desnecessária a execução forçada, ou manusear amplamente sua via de defesa, notadamente pelos embargos do devedor. Possibilita ainda, malgrado a presunção de liquidez e certeza traçada no art. 3°., caput, da Lei n°. 6.830/80, o controle jurisdicional da cobrança da dívida ativa, posto que decorrência de procedimento absolutamente vinculado da administração. Pois bem. Pelo que se vê dos documentos juntados após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ, junta apenas ARS NEGATIVOS de frustradas tentativas de notificação encaminhadas ao contirbuinte, porém isso não é um regular processo administrarivo. Não asseguradas as garantias mínimas procedimentais da Lei que rege o PAF - Decreto nº 70.235/72, outro não é o caminho senão extinguir a presente execução fiscal, pois A LEI EXIGE A EXPEDIÇÃO DE EDITAL para a comunicação ao contribuinte ACERCA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS quando o AR restar negativo. [...]Assim nem mesmo um AR incompleto/negativo valida a cobrança quando não se segue a expedição de edital, o mesmo se dá quanto a tentativa de notificação por e-mail, quando sequer houve posterior edital. E tal falta de notificação EDITALÍCIA em processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial. Assim, entendo que se há algum crédito a favor da Exeqüente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular. III Do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a penhora, se houver, dando-se baixa nos autos e arquivando-se. Custas de lei - LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996. Sem honorários. Sendo meramente terminativa a sentença, que não supera 1000 salários mínimos, e se funda em jurisprudência pacífica do STJ, não se encontra sujeita ao duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 496 §§1º e 3º, do CPC. P.R.I.
Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) houve a regular notificação da profissional executada com sua devida comprovação acostada aos autos em evento 22, em cumprimento ao despacho no evento 19. De tal forma não há motivos para a desconsideração do Aviso de Recebimento, visto que foram cumpridos os requisitos legais; ii) o autor não abandonou o processo deixando o mesmo sem movimentação, buscando em todo o tempo responder às indagações levantadas pelo juízo, bem como ainda, vinha tentando a citação da ré, não cabendo ao presente a alegação de falta de interesse de agir; iii) tratando-se a anuidade de obrigação a qual possui caráter de continuidade sendo exigida todos os anos dos respectivos integrantes dos conselhos profissionais, não há como afastar a inequívoca ciência quanto ao dever de adimplemento, visto a sua imensa publicidade, ainda que não tenha por qualquer motivo havido o recebimento do boleto, já que o profissional/executado pode solicitar a qualquer momento a remessa de segunda via (já que possui obrigação no pagamento); iv) o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional não podem escusar-se de esquecimento ou alegação de ausência de envio de boleto ou notificação para uma cobrança que é anual, recorrente e inerente à inscrição perante o Conselho; v) não há que se falar em ausência de notificação ou inexistência de tentativa prévia de conciliação/ soluções administrativas, pois mesmo que o lançamento das anuidades seja de ofício tendo em vista o caráter das anuidades, o aviso de cobrança, a notificação e as tentativas de conciliação foram enviadas ao destinatário com a intenção de evitar o litígio.
O MPF entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 5/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002460821v2 e do código CRC 2fa514cd.
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Data e Hora: 19/08/2025, às 20:22:45