Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS () contra a sentença () que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último requerimento administrativo ou, caso posterior, da data em que o benfício foi cessado administrativamente. Determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à atualização monetária e juros de mora. Fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre das prestações vencidas até a sentença. Condenada a ré em custas, na forma da Lei estadual ES nº 9.974/13. Não se sujeitou a sentença à remessa.
O INSS interpôs recurso de apelação em que sustenta a ausência de incapacidade total e permanente do segurado apta a justificar o benefício concedido, ante a conclusão do laudo pericial, sustentando que este deve prevalecer em relação aos laudos particulares acostados aos autos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concendido à autora benefício por incapacidade temporária apenas.
Contrarrazões de apelação apresentadas pela parte autora ().
Parecer ministerial pela sua não intervenção .
É o relatório.
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