Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS  (evento 1, APELAÇÃO4) contra a sentença (evento 1, SENT3) que julgou  procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último requerimento administrativo ou, caso posterior, da data em que o benfício foi cessado administrativamente. Determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à atualização monetária e juros de mora. Fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre das prestações vencidas até a sentença. Condenada a ré em custas, na forma da Lei estadual ES nº 9.974/13. Não se sujeitou a sentença à remessa.

O INSS interpôs recurso de apelação em que sustenta a ausência de incapacidade total e permanente do segurado apta a justificar o benefício concedido, ante a conclusão do laudo pericial, sustentando que este deve prevalecer em relação aos laudos particulares acostados aos autos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concendido à autora benefício por incapacidade temporária apenas.

Contrarrazões de apelação apresentadas pela parte autora (evento 1, CONTRAZAP5).

Parecer ministerial pela sua não intervenção evento 7, PARECER1.

É o relatório. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos. 

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS  (evento 1, APELAÇÃO4) contra a sentença (evento 1, SENT3) que julgou  procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último requerimento administrativo ou, caso posterior, da data em que o benfício foi cessado administrativamente. Determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à atualização monetária e juros de mora. Fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre das prestações vencidas até a sentença. Condenada a ré em custas, na forma da Lei estadual ES nº 9.974/13. Não se sujeitou a sentença à remessa.

O INSS interpôs recurso de apelação em que sustenta a ausência de incapacidade total e permanente do segurado apta a justificar o benefício concedido, ante a conclusão do laudo pericial, sustentando que este deve prevalecer em relação aos laudos particulares acostados aos autos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concendido à autora benefício por incapacidade temporária apenas.

​​A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); 4) não ser a incapacidade anterior ao ingresso/reingresso no RGPS.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

No caso em tela, o perito judicial informou se tratar de um paciente psiquiátrico com transtorno depressivo grave e sintomas psicóticos. Definiu a incapacidade do autor como total e não soube afirmar se é permanente ou parcial. No entanto, afirmou que a patologia que acomete o autor tem prognóstico sombrio e sem previsão de alta a curto prazo: 

Assiste razão ao juízo a quo.

Não obstante o perito do juízo não tenha sido conclusivo a respeito da definitividade da incapacidade, atestou prognóstico "sombrio".

Some-se a isso toda a documentação encartada nos autos, a denotar a gravidade da doença que acomete o autor em relação ás suas capacidades psíquicas, bem como o longo período pelo qual o segurado vem gozando de benefício por incapacidade temporária, mais de 5 anos evento 8, ANEXO7, confira-se:

Outrossim, em caso de dúvida acerca do início da incapacidade da parte autora, com fundamento no princípio in dubio pro misero, impõe-se a interpretação mais protetiva à vida e à saúde, bem como à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo.
2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado.
3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)

Desse modo, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento. Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PROGNÓSTICO SOMBRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do último requerimento administrativo ou, caso posterior, da data de cessação do benefício pelo INSS. A decisão impôs à autarquia o pagamento das prestações em atraso, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da alegação do INSS de que a incapacidade não é permanente; e (ii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas em atraso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 42 da Lei 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso, o perito judicial atestou incapacidade total, mas não foi conclusivo quanto ao seu caráter permanente, apontando prognóstico sombrio e sem previsão de alta a curto prazo.

  2. A documentação constante dos autos demonstra a gravidade da enfermidade do segurado, caracterizada por transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, além de um longo histórico de benefício por incapacidade temporária superior a cinco anos.

  3. Diante da incerteza sobre a permanência da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação mais favorável ao segurado em casos de dúvida quanto ao início ou à permanência da incapacidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  4. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Além disso, aplica-se o Enunciado 56 da Súmula do TRF da 2ª Região, que declarou inconstitucional a limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

  5. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, sendo majorado em 1% o percentual devido, conforme previsão do art. 85, § 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O segurado que apresenta incapacidade total, com prognóstico sombrio e sem previsão de alta a curto prazo, tem direito à aposentadoria por invalidez, ainda que não haja certeza absoluta sobre a permanência da incapacidade.

  2. Em caso de dúvida sobre a extensão ou o início da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero, favorecendo a proteção do segurado.

  3. A atualização monetária e os juros moratórios das prestações vencidas devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

  4. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sendo cabível a majoração em grau recursal conforme art. 85, § 11º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 60; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e § 11º; Lei 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 280, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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