Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001359-09.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (processo 5001359-09.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT169) que julgou procedente o pedido autoral inicial, nos seguintes termos:

Em suas razões de apelação (processo 5001359-09.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET182) o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social alega que a enfermidade da parte autora é pré-existente à sua filiação, sendo certo que não é devido o benefício por incapacidade nestes casos, assim como que o perito judicial apontou ser a incapacidade do autor  temporária, não sendo causa para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna, a autarquia ré, portanto, pela reforma da sentença de juízo a quo no sentido da improcedência total do pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, requer que a DIB seja na data do laudo judicial; que ocorra a compensação de todas as prestações pagas administrativamente a título de auxílio doença; que o valor dos honorários advocatícios não ultrapasse 5% e seja observada a Súmula  nº 111 do STJ e, por fim, que seja isento de custas.

Em suas contrarrazões (processo 5001359-09.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ200)​, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (processo 5001359-09.2022.4.02.9999/TRF2, evento 7, PARECER1).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001359-09.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5001359-09.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT169) que julgou procedente o pedido contido na exordial, para conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do requerimento administrativo.

A Lei n. 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

Além da situação clínica, cumpre analisar as condições pessoais e sociais do autor, como é entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Recurso Especial não conhecido.
STJ, 5ª Turma, REsp nº 965.597/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJU 17.09.2007.

Vale mencionar, nesse ponto, o entendimento da TNU, expresso no verbete da Súmula n. 47, vejamos:

Súmula 47 - “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Ainda com relação à avaliação das condições socioculturais para fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é importante registrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho. 

Dessa forma, não há necessidade de vinculação do magistrado à prova pericial, caso existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade. Assim, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela condições sociais.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não podendo o laudo pericial ser utilizado como parâmetro para sua fixação (art. 43, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, ( REsp 1799200/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Extrai-se do laudo pericial (processo 5001359-09.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PERÍCIA118), realizada em  16/03/2021, que o autor é lavrador, tem 57 anos de idade e ensino fundamental incompleto. O perito com base nos documentos apresentados  e no exame clínico concluiu que o autor é portador de neoplasia maligna da pele do membro superior, desde 2017, não sendo preexistente a filiação. Afirma ainda que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária e que deve ser reavaliado em 5 anos, a partir da data da perícia.

O Juízo a quo ao conceder a aposentadoria por invalidez, assim fundamentou:

"Forçoso concluir, pois, que existente total incapacidade (leia-se incapacidade plena) para a atividade regularmente desenvolvida pela parte autora e para qualquer outra passível de realização, já que, em sendo a mesma pessoa que sempre trabalhou como lavradora, sendo juridicamente pobre e sem estudos, inimaginável que possa prover o sustento próprio com atividade intelectual. Porque na sociedade brasileira, sabido que aos pobres é reservado o labor que demanda esforço físico, mormente diante da educação insuficiente que lhes é disponibilizada pelo Estado, não sendo justo (na verdade, entendimento contrário violaria frontalmente o valor da Dignidade da Pessoa Humana, norma maior do Estado Brasileiro) que tal seja, neste feito, interpretado contrariamente à parte autora. Não obstante, para a concessão do pretendido benefício, é necessário que ao conceito de invalidez se acrescentem duas outras qualificadoras presentes no caso em tela, quais sejam, permanência e estabilidade. A definitividade da contingência social em questão é clara, ante o teor do laudo técnico acostado aos autos. Quanto à amplitude da invalidez, verifica-se que esta retira da parte autora a garantia de subsistência, como disposto na própria Lei."

Então, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o autor, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Em relação ao termo inicial, verifico que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, determinando que a concessão do benefício seja da DER. Além disso, a incapacidade (2017) é anterior à realização da perícia (16/03/2021).

No que tange a compensação, os valores pagos administrativamente a título de auxílio doença devem ser compensados na fase de liquidação do julgado.

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é isento de custas processuais.

Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio doença na fase de liquidação do julgado; a isenção das custas e taxas judiciárias e a observância a Súmula  nº 111 do STJ, em relação aos honorário advocatícios. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001359-09.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado lavrador de 57 anos, com ensino fundamental incompleto, portador de neoplasia maligna da pele do membro superior. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do segurado, recomendando reavaliação em cinco anos. A sentença considerou, além do laudo pericial, as condições pessoais e sociais do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais e sociais do segurado; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; (iii) determinar a necessidade de compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença; e (iv) verificar a isenção de custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado não está vinculado exclusivamente à prova pericial, podendo considerar outros elementos dos autos, como a idade avançada, baixa escolaridade e realidade do mercado de trabalho, para concluir pela incapacidade total e permanente do segurado.

4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença devem ser compensados na fase de liquidação do julgado.

6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99 e do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947 (STF) e nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (STJ).

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme artigo 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode considerar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial indique incapacidade parcial ou temporária.

2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER).

3. Os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença devem ser compensados na fase de liquidação do julgado.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 43 e 60; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.289/96, art. 1º, § 1º; Lei nº 3.350/99, art. 17, IX; Lei nº 8.620/93, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 965.597/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 17.09.2007; STJ, AREsp nº 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; STJ, REsp nº 1799200/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.05.2019; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905); TNU, Súmula nº 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5001359-09.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 607, disponibilizada no DE de 31/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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