Apelação Cível Nº 5001359-09.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença () que julgou procedente o pedido autoral inicial, nos seguintes termos:
Em suas razões de apelação () o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social alega que a enfermidade da parte autora é pré-existente à sua filiação, sendo certo que não é devido o benefício por incapacidade nestes casos, assim como que o perito judicial apontou ser a incapacidade do autor temporária, não sendo causa para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna, a autarquia ré, portanto, pela reforma da sentença de juízo a quo no sentido da improcedência total do pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, requer que a DIB seja na data do laudo judicial; que ocorra a compensação de todas as prestações pagas administrativamente a título de auxílio doença; que o valor dos honorários advocatícios não ultrapasse 5% e seja observada a Súmula nº 111 do STJ e, por fim, que seja isento de custas.
Em suas contrarrazões (), a parte autora pugnou pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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