Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença () que julgou procedente o pedido de pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte do autor (NB: 21/187.354.911-0), referentes ao período de 06/05/2005 a 30/09/2018.
Em razões de apelação (), o INSS sustenta que o autor, portador de deficiência mental, é relativamente incapaz, na forma da atual redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que retirou as pessoas com enfermidade ou deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes e as incluiu no rol dos relativamente incapazes. Desta feita, segundo a autarquia, os prazos prescricionais correm normalmente contra o autor, relativamente incapaz.
Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o pagamento dos atrasados.
Em contrarrazões (), o autor requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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