Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 31, SENT1) que julgou procedente o pedido de pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte do autor (NB: 21/187.354.911-0), referentes ao período de 06/05/2005 a 30/09/2018. 

Em razões de apelação (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 38, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que o autor, portador de deficiência mental, é relativamente incapaz, na forma da atual redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que retirou as pessoas com enfermidade ou deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes e as incluiu no rol dos relativamente incapazes. Desta feita, segundo a autarquia, os prazos prescricionais correm normalmente contra o autor, relativamente incapaz.

Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o pagamento dos atrasados.

Em contrarrazões (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 45, CONTRAZ1), o autor requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/TRF2, evento 4, PARECER1), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 31, SENT1) com o seguinte dispositivo, in verbis:

"Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a pagar ao autor o crédito relativo ao período entre 06.05.2005 e 30.09.2018, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença. 

Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação.

Dê-se vista ao MPF.

Custas ex lege.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios.

(...)"

Em razões de apelação (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 38, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que o autor, portador de deficiência mental, é relativamente incapaz, na forma da atual redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que retirou as pessoas com enfermidade ou deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes e as incluiu no rol dos relativamente incapazes. Desta feita, segundo a autarquia, os prazos prescricionais correm normalmente contra o autor, relativamente incapaz.

Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o pagamento dos atrasados.

Conforme se depreende, o direito do autor à concessão da pensão por morte é incontroverso, visto que o benefício já foi concedido administrativamente pelo INSS, cujo NB é 21/187.354.911-0 (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 8, PROCADM2, fls.33). 

Por sua vez, o objeto da controvérsia cinge-se em saber se o autor tem direito aos atrasados referentes ao período entre 06/05/2005, data do óbito da instituidora da pensão, e 30/09/2018, dia anterior à data em que se iniciou o pagamento do benefício previdenciário.

Inicialmente, é importante estabelecer as premissas necessárias ao julgamento da causa. 

No caso da pensão por morte, incide o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, que no presente caso é 06/05/2005 (Súmula 340 do STJ). 

Quanto à capacidade civil, antes da data de entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, eram considerados absolutamente incapazes. Tal hipótese fazia parte do rol do art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes. 

Logo, à época do óbito da instituidora da pensão, as pessoas acometidas por enfermidade ou deficiência mental que não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil eram consideradas absolutamente incapazes.

 Ao compulsar os autos, verifica-se que foi realizada a perícia do autor pelo próprio INSS (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 8, PROCADM2, fls. 29/30), na qual consta que ele é portador de retardo mental leve (F70), com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 10/01/1989, que coincide com a data de nascimento do demandante.  

Por sua vez, a falta de necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil resta comprovada através do termo de curatela definitiva (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, OUT8), pelo qual é decretada a interdição do autor em razão de seu retardo mental. 

Destarte, considerando que o autor é portador de deficiência mental e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, ele é considerado absolutamente incapaz na forma da legislação vigente na data do óbito da instituidora da pensão.

Pois bem. 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).  

Por fim, vale destacar que o próprio INSS reconhece o direito do autor aos atrasados referentes ao período de 06/05/2005 a 30/09/2018, conforme se depreende do Sistema Único de Benefícios (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, OUT12), no qual consta crédito pendente relativo à pensão por morte no valor líquido de R$ 202.827,54. 

Ademais, consta no histórico de crédito (processo 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, HISCRE9) que a data de início do pagamento (DIP) da pensão por morte é 06/05/2005, ou seja, a data do óbito da instituidora da pensão.

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença, reconhecendo a procedência do pedido para condenar o INSS a pagar os atrasados da pensão por morte (NB 21/187.354.911-0) referentes ao período de 06/05/2005, data do óbito da instituidora da pensão, a 30/09/2018, dia anterior à data em que se iniciou o pagamento do benefício previdenciário.

No que tange aos consectários legais, a sentença deve ser retificada de ofício por ser matéria de ordem pública.

Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir da data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença também deve ser retificada de ofício por ser matéria de ordem pública.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430).

Ainda quanto aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Desse modo, presentes os requisitos, devem ser majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando da liquidação do julgado, uma vez que a apelação restou desprovida. 

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS, reconhecendo a procedência do pedido para condenar a autarquia a pagar os atrasados da pensão por morte (NB 21/187.354.911-0) referentes ao período de 06/05/2005, data do óbito da instituidora da pensão, a 30/09/2018, dia anterior à data em que se iniciou o pagamento do benefício previdenciário. A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado para dar cumprimento à Constituição, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que a condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser fixada quando liquidado o julgado, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO Do INSS. DEPENDENTE FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A CONTAR da data DO ÓBITO dA seguradA instituidorA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores atrasados da pensão por morte do autor, referentes ao período entre a data do óbito da instituidora da pensão e o dia anterior à data em que se iniciou o pagamento do benefício previdenciário.

2. Em razões de apelação, o INSS sustenta que o autor, portador de deficiência mental, é relativamente incapaz, na forma da atual redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que retirou as pessoas com enfermidade ou deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes e as incluiu no rol dos relativamente incapazes. Segundo a autarquia, os prazos prescricionais correm normalmente contra o autor, relativamente incapaz. Assim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre o pagamento dos atrasados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor – filho maior, deficiente mental e sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil – é considerado absolutamente incapaz; (ii) saber se a pensão por morte deve ser concedida com efeitos retroativos à data do óbito da instituidora da pensão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a Súmula nº 340 do STJ, "a lei aplicável à pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No presente caso, a morte da instituidora da pensão ocorreu em 06/05/2005.    

5. Antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é acometido por deficiência mental e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo absolutamente incapaz na forma da legislação vigente na data do óbito da instituidora da pensão.

7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).

8. O próprio INSS reconhece o direito do autor aos atrasados a contar da data do óbito da instituidora da pensão, conforme consulta de créditos relativos à pensão por morte do autor no Sistema Único de Benefícios.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS desprovida. A sentença deve ser retificada de ofício para: (i) estabelecer que os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (ii) estabelecer que a condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser fixada quando liquidado o julgado, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 198, I; 3º e 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 74, 79 e 103; CPC/2015, arts. 85, §3º, §4º, II, e §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.764/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, p. 02/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.572.391/SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, p. 07/03/2017.    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179651v18 e do código CRC 55be5286.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5009644-21.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 324, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA E QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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