Apelação Cível Nº 5000996-22.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (, fls. 01/02) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de A. D. J. R. F., na condição de filho maior e inválido de Antônio Moura Freire, instituidor da pensão.
Em suas razões (, fls. 01/03), o INSS sustenta que a data do início da incapacidade (DII) de Antônio de Jesus é, conforme o laudo da perícia do juízo, 19/04/2016, momento em que ele já era maior de 21 anos de idade. Assim, segundo a autarquia, a invalidez do autor após ele atingir a maioridade não importa em reaquisição da qualidade de dependente, sendo devida a cessação da pensão por morte ao demandante completar 21 anos de idade.
Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para improcedente.
Em contrarrazões (, fls. 01/03), a parte autora pleiteia o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de procedência, defendendo que restou comprovada a qualidade de dependente do demandante.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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