Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000996-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 01/02) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de A. D. J. R. F., na condição de filho maior e inválido de Antônio Moura Freire, instituidor da pensão.      

Em suas razões (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 01/03), o INSS sustenta que a data do início da incapacidade (DII) de Antônio de Jesus é, conforme o laudo da perícia do juízo, 19/04/2016, momento em que ele já era maior de 21 anos de idade. Assim, segundo a autarquia, a invalidez do autor após ele atingir a maioridade não importa em reaquisição da qualidade de dependente, sendo devida a cessação da pensão por morte ao demandante completar 21 anos de idade. 

Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para improcedente.

Em contrarrazões (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ5, fls. 01/03), a parte autora pleiteia o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de procedência, defendendo que restou comprovada a qualidade de dependente do demandante.  

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 7, PARECER1), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000996-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 01/02) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de A. D. J. R. F., na condição de filho maior e inválido de Antônio Moura Freire, instituidor da pensão.

Eis o dispositivo da sentença:

"Assim sendo, JULGO PROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido inicial para condenar a Ré a no prazo máximo de 30 dias a implantar o benefício de pensão por morte ao A., sob pena de multa de R$ 80,00 por dia de descumprimento, bem como, ao pagamento das parcelas referentes à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, tudo a ser acrescido dos índices do INPC, para fins de correção monetária e juros de mora, incidentes, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ambos da data da citação. Condeno o Réu em honorários que fixo em 10% do valor dado à causa, face seu baixo valor. 

Deixo de submeter face o valor da condenação. 

P.I."      

Em suas razões (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 01/03), o INSS sustenta que a data do início da incapacidade (DII) de Antônio de Jesus é, conforme o laudo da perícia do juízo, 19/04/2016, momento em que ele já era maior de 21 anos de idade. Assim, segundo a autarquia, a invalidez do autor após ele atingir a maioridade não importa em reaquisição da qualidade de dependente, sendo devida a cessação da pensão por morte ao demandante completar 21 anos de idade. 

Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para improcedente.

Inicialmente, é ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei n° 8.213/1991, que disciplina a concessão do aludido benefício previdenciário, com a redação vigente em 04/01/1995, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, §4º, e art. 74: 

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."

(Grifou-se)

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, comprovado pela certidão de óbito (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 37), bem como a sua qualidade de segurado, visto que já havia sido concedida ao demandante a pensão por morte (NB 101.066.328-0 - processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 06), instituída pelo Sr. Antônio Moura Freire e cessada ao fundamento de que o autor completou 21 anos de idade. 

Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente do Sr. Antônio de Jesus após os 21 anos de idade.

Para o filho maior ser considerado dependente, o já transcrito art. 16, I, da Lei de Benefícios, com a redação vigente na data do óbito, estabelece que ele tem que ser inválido.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor juntou os seguintes documentos para atestar a sua invalidez:

Diante da peculiaridade do caso, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial com o fito de aferir a alegada invalidez do autor, sendo lavrado o laudo pericial (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 81/85), do qual se extrai os seguintes trechos:  

"(...)

Quesitos do Autor:

1- Queira o Sr. Perito responder qual doença aflige o Autor? 

R: Segundo documentos médicos o Autor apresentou transtorno mental e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos.

2 - Queira o Sr. Perito responder se devido à doença que sofre o Autor, há incapacidade permanente total para exercer a sua atividade laboral de pedreiro ou outra atividade que lhe garante subsistência. 

R: Sim.

3 - Caso positiva a resposta anterior, queira o Sr. Perito responder em que grau consiste a incapacidade do Autor para o exercício da sua atividade laboral ou outra atividade que lhe garanta subsistência. 

R: Incapacidade total e permanente.

4 - Queira o Sr. Perito responder se os sintomas sofridos pelo Autor lhe impedem de exercer atividade laborativa que garanta sua subsistência. 

R: Sim.

5 - Queira o Sr. Perito responder se o Autor necessita de tratamento contínuo e de medicamentos freqüentes. 

R: Sim.

6 - Queira o Sr. Perito responder, caso positiva a resposta anterior, por quanto tempo o Autor fará uso de medicação específica. 

R: Até o final da vida

(...)

Quesitos do Réu:

(...)

3 - Qual a doença apresentada pelo periciado? 

R: Segundo documentos médicos o Autor apresentou transtorno mental e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos.

CID 10 - F31.2

(...)

6 - Há incapacidade para a atividade habitual: 

R: O Autor não trabalha.

7 - Quanto à duração, pode ser classificada a incapacidade apresentada (temporária ou permanente)? 

R: é permanente

8 - Quanto à profissão, como pode ser classificada a incapacidade apresentada (uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional)? 

R: A incapacidade é ominprofissional.

(...)

10 - Qual a data de início, da incapacidade (DII)? 

R: 19/04/2016 segundo laudo médico do Dr. Rubens Venâncio filho.

(...)" - Grifou-se. 

Conforme se depreende do laudo, o perito do juízo constatou que o autor sofre de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID: F31.2), que ele necessita de acompanhamento médico e tratamento contínuo até o fim da vida, que ele possui incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, com data de início da incapacidade (DII) em 19/04/2016.

Em relação à DII, o perito do juízo faz remissão ao laudo expedido em 19/04/2016 pelo Dr. Rubens Venâncio Filho, médico da Clínica de Repouso Três Rios (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 10)​. 

Entretanto, o referido laudo deve ser apreciado em conjunto com o prontuário médico do autor junto à referida clínica (processo 5000996-22.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 11/14), no qual consta todo o histórico de evolução do paciente naquele estabelecimento de saúde.

Ao analisar o prontuário, verifica-se que a incapacidade total e permanente do Sr. Antônio de Jesus remonta a 07/02/2014, quando ocorreu a primeira internação psiquiátrica dele na Clínica de Repouso Três Rios, com recaída do quadro em 22/04/2014. 

A partir de então, o paciente passou por acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico na clínica, com último registro no prontuário em 19/04/2016, data em que foi lavrado o laudo médico ao qual o perito do juízo, conforme já destacado, fez referência para fixar a DII. 

Ou seja, em 19/04/2016, apenas foi atestado no autor um quadro grave de transtorno mental que já vinha se manifestando, pelo menos, desde fevereiro de 2014, tornando-o incapacitado total e permanentemente para qualquer tipo de atividade laborativa. 

Desta feita, com a devida vênia da conclusão apresentada pelo Douto perito do juízo, a DII deve ser 07/02/2014, momento em que o Sr. Antônio de Jesus ainda era menor de 21 anos de idade. 

Considerando que a incapacidade é permanente, a qualidade de dependente do autor se perpetua para além dos 21 anos de idade, sendo indevida a cessação da pensão por morte em razão da idade.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença de procedência, que condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte do autor (NB 101.066.328-0). 

No que tange aos atrasados, a sentença fixou que devem ser acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ambos a contar da data de citação. 

Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença deve ser retificada de ofício no que tange aos consectários legais.

Desta feita, os juros de mora, a contar da citação, e a correção monetária, a contar da data em que cada parcela for devida, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Não obstante a sentença ser ilíquida, o juízo a quo fixou o percentual dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo a retificação de ofício da sentença por ser matéria de ordem pública. 

 Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430).   

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Desse modo, presentes os requisitos, devem ser majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando da liquidação do julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS para confirmar a sentença de procedência, que condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte do autor (NB 101.066.328-0). A sentença deve ser retificada de ofício para: (i) estabelecer que os juros de mora, a contar da citação, e a correção monetária, a contar da data em que cada parcela for devida, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com a Constituição Federal, com as Leis e com o entendimento dos Tribunais Superiores; e (ii) estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado quando liquidado o julgado, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o que for fixado quando da liquidação do julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, confirmando a sentença de procedência, VOTO NO SENTIDO DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, bem como VOTO NO SENTIDO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198632v45 e do código CRC 0323dac1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000996-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO inss. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE filho maior e inválido. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DOS 21 ANOS de idade. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA a manutenção DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários advocatícios. apelação desprovida. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.

2. Em razões de apelação, o INSS sustenta que a data do início da incapacidade (DII) do autor é, conforme o laudo da perícia do juízo, 19/04/2016, momento em que ele já era maior de 21 anos de idade. Assim, segundo a autarquia, a invalidez do autor após ele atingir a maioridade não importa em reaquisição da qualidade de dependente, sendo devida a cessação da pensão por morte ao demandante completar 21 anos de idade. Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença para improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão cinge-se em saber se a qualidade de dependente do autor se perpetua para além dos 21 anos de idade, na condição de filho maior e inválido do instituidor da pensão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (i) Óbito do instituidor da pensão; (ii) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

5. No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito, bem como a sua qualidade de segurado, visto que ele figura como instituidor da pensão ora em discussão, benefício cessado sob o fundamento de que o autor completou 21 anos de idade. 

6.  Por fim, no que tange à qualidade de dependente do autor, restou comprovado que ele sofre de transtorno mental grave, que lhe gera incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, com data de início da incapacidade (DII) em momento anterior aos 21 anos de idade. Considerando que a incapacidade é permanente, a qualidade de dependente do autor se perpetua para além dos 21 anos, sendo indevida a cessação da pensão por morte em razão da idade.   

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte do autor.

8.  A sentença deve ser retificada de ofício para: (i) estabelecer que os juros de mora, a contar da citação, e a correção monetária, a contar da data em que cada parcela for devida, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com a Constituição Federal, com as Leis e com o entendimento dos Tribunais Superiores; e (ii) estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios devem ser fixados quando liquidado o julgado, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida. 

________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e §4º, e 74; CPC/2015, art. 85, §3º e §4º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198633v15 e do código CRC 6491ce0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5000996-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 325, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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