Apelação Cível Nº 0514759-93.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença () proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta por falta de interesse de agir a execução fiscal ajuizada em face de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e OUTROS, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
Versa a causa de pedir sobre a cobrança de crédito não tributário no valor consolidado de R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais), inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 78 (). A execução fiscal de origem foi ajuizada contra LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e, posteriormente, redirecionada aos apelados A. B., E. B., J. B. e C. B. ().
Em suas razões recursais (), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: a) a Portaria AGU nº 90/2023, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469/97, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522/02, estabeleceu uma análise dos procedimentos de cobrança que considera não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança; b) para cumprimento do disposto em tal Portaria Normativa AGU 90, de 2023, foi editada a Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023, onde nesta está regulamentada a recuperação de créditos pela via judicial, que estabelece política institucional que "pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não."; c) "A aplicação, pela Procuradoria-Geral Federal, das medidas previstas em tal ato normativo pressupõe, a teor do art. 25 da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, a conclusão de projeto piloto circunscrito a um Tribunal Regional Federal e a fixação de cronograma nacional para sua adoção. O ato normativo prevê, para o período de transição normativa, parâmetros valorativos próprios conforme a natureza do crédito em questão."; d) "os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal. (...) na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal."; e) o cumprimento do art. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, visto que há previsão legal de possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35 e a existência de protesto da certidão de dívida ativa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002436641v3 e do código CRC 0a35c807.
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