Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0514759-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença (evento 210, SENT1) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta por falta de interesse de agir a execução fiscal ajuizada em face de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e OUTROS, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.

Versa a causa de pedir sobre a cobrança de crédito não tributário no valor consolidado de R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais), inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 78 (137.16). A execução fiscal de origem foi ajuizada contra LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e, posteriormente, redirecionada aos apelados A. B., E. B., J. B. e C. B. (64.23). 

Em suas razões recursais (213.1), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que:  a) a Portaria AGU nº 90/2023,  tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469/97, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522/02, estabeleceu uma análise dos procedimentos de cobrança que considera não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança; b) para cumprimento do disposto em tal Portaria Normativa AGU 90, de 2023, foi editada a Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023, onde nesta está regulamentada a recuperação de créditos pela via judicial, que estabelece política institucional que "pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não."; c)  "A aplicação, pela Procuradoria-Geral Federal, das medidas previstas em tal ato normativo pressupõe, a teor do art. 25 da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, a conclusão de projeto piloto circunscrito a um Tribunal Regional Federal e a fixação de cronograma nacional para sua adoção. O ato normativo prevê, para o período de transição normativa, parâmetros valorativos próprios conforme a natureza do crédito em questão."; d) "os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal.  (...) na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal."; e) o cumprimento do art. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, visto que há previsão legal de possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35 e a existência de protesto da certidão de dívida ativa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (6.1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0514759-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, sob o fundamento de que ausente o interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, no RE 1.355.208, fixou as teses do Tema nº 1.184, que versa sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Transcrevem-se as teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

De início, cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 547/24 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, conforme disposto no art. 103-B, §4º, CF/1988, visando promover medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Para fins de cumprimento das teses fixadas, a Resolução nº 547 de 22/02/2024, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".

Assim, há de ser feita a interpretação do dispositivo, que prevê duas hipóteses alternativas distintas.  Na primeira, a execução fiscal de baixo valor será extinta quando não houver movimentação útil há mais de um ano e o executado não for citado. Já na segunda, como no caso em tela, a execução fiscal de baixo valor será extinta quando, citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis. Observa-se que nesse caso não é necessário que transcorra um ano sem a movimentação útil do processo.

Verifica-se que a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2007 (137.16) em desfavor de LITHOS COM/ DE ROUPAS LTDA. Após diversas tentativas de citação negativas, em 08 de abril de 2015, foi deferido o pedido de redirecionamento aos sócios A. B., E. B., J. B. e C. B. (64.23).

No que diz respeito aos sócios E. B. e A. B., não houve citação durante todo o processo e consta do e-proc notícia de que faleceram.

Em relação à sócia C. B., foi citada em 15/06/2015, mas não foram encontrados bens em seu nome para satisfação do crédito executado (153.1).  

Em 03/11/2015, foi realizado pedido de constrição judicial no sistema RENAJUD do veículo IMP/SUZUKI GVITARA 2.0W, 2000, DEX0362, PRATA, RENAVAM 00761934758 de propriedade de J. B. (140.19), o que foi deferido em 05/11/2015 (108.26;114.12), constando restrição de circulação, determinando-se também a renovação do mandado de citação deste executado.

Em 20/06/2016, foi certificada a citação negativa de Jayme (130.15), cuja citação somente veio a ocorrer por meio de edital em 2020 (168.1).

Por todo o período até a prolação da sentença, não foram encontrados bens a serem executados.

Por fim, após manifestação da parte exequente (207.1), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir (210.1), em conformidade com a segunda parte do art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024. 

Ademais, nos termos da Portaria Normativa AGU 90, que regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que se refere ao ajuizamento seletivo de ações, assim o dispõe: 

"Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:

I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou

III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos."

Assim, ainda conforme o entendimento da própria Advocacia Geral da União, não haveria interesse no ajuizamento da presente execução fiscal, nos parâmetros do art. 4, II, da Portaria Normativa AGU nº 90.

A apelante argumenta, ainda, que os valores mínimos para averiguar a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança não seriam aplicados às multas administrativas, em razão de sua finalidade precipuamente extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc., de modo que o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.

Contudo, conforme pode ser observado nos dispositivos acima, a Portaria Normativa AGU nº 90 não realiza distinção entre a finalidade de seus créditos inscritos em dívida ativa no momento da aferição de sua seletividade.

Por fim, a existência da Portaria Normativa AGU nº 90 não afasta a aplicação das disposições constantes na Resolução nº 547 do CNJ.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência majoritária1 deste Eg. Tribunal Regional Federal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida em face de ZANAOVOS DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., e outros, para cobrança de débito administrativo no valor originário de R$ 1.783,58, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor do débito pode ser o único parâmetro para aferição do interesse processual na execução fiscal; e (ii) estabelecer a aplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 às execuções fiscais promovidas por autarquias federais. 
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e se aplica imediatamente aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC. 
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 
5. A Resolução CNJ n.º 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis. 
6. A ANTT não comprova a adoção das medidas prévias exigidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, tampouco justifica a falta de movimentação útil há mais de um ano, configurando a ausência de interesse processual. 
7. O entendimento fixado no Tema 1.184 do STF se aplica às autarquias federais, incluindo a ANTT, pois integra a administração indireta e busca a satisfação de créditos públicos por meio da execução fiscal. 
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido. 
Teses de julgamento: 
1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e se aplica imediatamente às execuções fiscais em curso, nos termos do art. 14 do CPC. 
2. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
3. A exigência de medidas prévias ao ajuizamento da execução fiscal, como tentativa de conciliação e protesto do título, deve ser observada pela Fazenda Pública, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. 
4. O entendimento fixado no Tema 1.184 do STF se aplica às execuções fiscais promovidas por autarquias federais, inclusive a ANTT.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.320.825 (Tema 1.184); TRF2, AC 5100647-74.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcel Pereira da Silva, julgado em 17/02/2025. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0176283-44.2016.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJe 15/04/2025 20:29:49)

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa não tributária (multa administrativa), no valor total de R$ 8.286,83 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em janeiro/2016], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
2) No julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
3) Com base no Tema 1184 do STF, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, a dispor que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4) No caso concreto, o valor da execução é inferior a dez mil reais, sendo que, ao longo de mais de quinze anos de trâmite processual, não foram localizados bens penhoráveis, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 ("§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis").
5) A Resolução CNJ nº 547/2024 tem caráter de ato normativo primário e foi editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, com o objetivo de garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Logo, não ocorreu usurpação da competência legislativa da União, pois não houve inovação em matéria de direito material, limitando-se o CNJ a regulamentar aspectos procedimentais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

6) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0504438-28.2009.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 16:48:40)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.  MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VALOR  INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. PORTARIA AGU Nº 90-2023. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de JOSE ANTONIO RIBEIRO,  na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 1º da Resolução CNJ nº 547-24, por falta de interesse de agir.
II - Seja pela Resolução CNJ nº 547-24, seja pela Portaria AGU nº 90-23, a execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, que se arrasta no Judiciário desde o ano de 2013,  não deve prosseguir, por ausência de interesse de agir, decorrente de sua inviabilidade.
III - Recurso desprovido.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0000873-38.2013.4.02.5113, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 10/02/2025, DJe 13/02/2025 12:38:07)

Não há de se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não foram fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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1. Em sentido contrário, a 7ª Turma Especializada. A exemplo: TRF2 , Apelação Cível, 0171354-31.2017.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:05; TRF2 , Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:30.

 



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Documento:20002436643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0514759-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se a citação do executado, sem localização de bens penhoráveis, é suficiente para a aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ato normativo de caráter processual, estabelece que execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, ainda que citado o executado, não houver localização de bens penhoráveis.

5. No caso, apesar da citação positiva de sócios da sociedade empresária executada, não foram encontrados bens para satisfazer a execução, caracterizando a inviabilidade prática da cobrança.

6. A inexistência de bens penhoráveis e o valor exíguo do débito justificam o não prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da economicidade e à racionalização da cobrança fiscal, nos termos também da Portaria Normativa AGU nº 90/2023.

7. Não há afronta à competência legislativa da União, pois o CNJ, no exercício de sua função constitucional (art. 103-B, § 4º, II, da CF/88), disciplinou aspectos procedimentais para assegurar a eficiência na tramitação das execuções fiscais.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002436643v3 e do código CRC 37f91a2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 20/08/2025

Apelação Cível Nº 0514759-93.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 20/08/2025, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas