Apelação Cível Nº 5007197-03.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, que tenho por submetida, e Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo, que, no bojo do mandado de segurança impetrado por C. J. I., julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte impetrada “a dar prosseguimento a contratação da autora, por tempo determinado, permitindo sua ocupação no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE se abstendo de aplicar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, caso seja o único empecilho”.
Tutela provisória de urgência foi deferida, conforme decisão do evento 3, SJRJ.
A sentença recorrida (evento 25, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que o vínculo anterior da impetrante junto ao IBGE, como “Agente Censitário Supervisor” (contratação temporária, nos termos do edital n.º 09/2021), não caracteriza empecilho para sua nova contratação como servidora temporária, desta vez para o cargo de “Agente de Pesquisa e Mapeamento para Região de Serra-ES” (edital n.º 04/2024), uma vez que, não obstante se trate de contratações temporárias junto ao mesmo órgão, e antes do decurso de 24 meses a contar do encerramento do último contrato, os cargos em questão são distintos, o que seria suficiente para afastar a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93.
Em suas razões de apelação (evento 31, SJRJ), o IBGE argumenta, em síntese, que o caso seria de litisconsórcio passivo necessário, e que não é possível a contratação de profissional que teve relação contratual da mesma natureza, com o mesmo órgão, num período inferior a dois anos a contar do término da última contratação temporária. Ressalta a constitucionalidade da norma previsto no inciso III do art. 9º, da Lei n.º 8.745/93.
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, denegando-se a segurança.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, informando ausência de interesse em intervir no feito (evento 5, TRF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Juízo a quo, em sentença, concedeu a segurança pretendida pela impetrante, para fins de determinar sua contratação por tempo determinado, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE, afastando, em seu caso o impedimento previsto no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93.
Com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, trata da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e proíbe a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, com exceção do previsto no art. 2º, incisos I e IX, da Lei 8.745/93:
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
[...]
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
[...]
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
[...]
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
A limitação contida no referido dispositivo legal procura impedir que o contratado, sob vínculo precário, se perpetue no serviço público, com inobservância ao artigo 37, da CRFB/88.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorra em atividade distinta, em entidade diversa da anterior, uma vez que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, a título de ilustração:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
3. Recurso especial conhecido e desprovido."
(STJ, Quinta Turma, REsp 503823/MG, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17.12.2007). (grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 475.263/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017) (grifos nossos)
O caso em apreço, contudo, não se confunde com os mencionados, e a ele não se aplica o entendimento que excepciona a vedação legal. Isso porque a impetrante, antes do prazo previsto de 24 (vinte e quatro) meses de interstício, pretende nova contratação junto ao mesmo órgão, ao passo que nos casos em que considerada possível a exceção à vedação legal se pressupõe a contratação por instituições diversas.
Tratando-se de nova contratação junto à mesma instituição forçoso, portanto, reconhecer a incidência da vedação legal. É o entendimento deste E. TRF2 sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO TEMPORÁRIO. IMPEDIMENTO DE NOVA CONTRATAÇÃO DENTRO DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LEI 8.745/93. VEDAÇÃO DO ART. 9°, INCISO III. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por YURI GONÇALVES PINTO em face da sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na imediata contratação do impetrante para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento – APM. Custas ex lege. Sem honorários.
- In casu, o impetrante, após aprovação em processo seletivo (Edital nº 09/2021), celebrou contrato com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para exercer a função de Agente Censitário Municipal – ACM, em 01.06.2022, sendo desligado em 29.10.2022. Ocorre que, durante o exercício da função de Agente Censitário Municipal – ACM, por ter sido aprovado em outro processo seletivo (Edital nº 03/2021), foi convocado, em 16.08.2022, para o exercício da função de Agente de Pesquisa e Mapeamento – APM. Todavia, ante o disposto no inciso III do Artigo 9º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (“Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei"), foi eliminado do Certame.
- Inexiste irregularidade no ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo, porque o inciso III, do artigo 9° da Lei 8.745/93 tem justamente o objetivo de impedir a perpetuação da contratação para além das situações de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
- O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, fixou a tese de constitucionalidade do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado” (RE 635648, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017. Tema 403).
-Recurso de apelação do impetrante desprovido.
(TRF2 – 6ª Turma Especializada - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095028-66.2022.4.02.5101/RJ - RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (INTERESSADO) – 19/06/2023) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR COM O MESMO CONTRATANTE (IBGE) –CARGOS DIVERSOS – PRAZO DE 24 MESES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
I – O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, para firmar novo contrato temporário com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apesar de ter mantido com essa instituição contrato de mesma natureza há menos de 24 meses.
II – O art. 37, IX, da CRFB/88 prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, sendo que na esfera federal a matéria é regulada pela Lei nº 8.745/93.
III – Segundo o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, o pessoal contratado nos termos dessa lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesse mesmo diploma legal, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização.
IV – O STF já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade do dispositivo em referência quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 635648, oportunidade na qual fixou a tese de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
V – Ainda que a contratação seja para cargo diverso, a pretensão do impetrante encontra óbice no dispositivo legal em comento, já que o contratante é o mesmo e a hipótese dos autos é diversa daquelas excepcionalmente admitidas (assistência a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais).
VI – O fato de durante o período de vigência da MP nº 922/2020 ter deixado de existir, na hipótese de contratação temporária precedida de processo seletivo simplificado, a exigência de observância do prazo de 24 meses em nada afeta o presente julgamento, pois a negativa de contratação ocorreu antes da entrada em vigor do diploma legal em comento, o qual, inclusive, deixou de produzir efeitos antes da sentença ter sido proferida.
VII – Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2 – 7ª Turma Especializada - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000729-74.2020.4.02.5002/ES - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (INTERESSADO)) (grifos nossos)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM PRAZO INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ARTIGO 9º, III, LEI Nº 8.745/1993. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do(a) DIRETOR EXECUTIVO - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE - RIO DE JANEIRO objetivando a declaração de ilegalidade do ato administrativo que decretou a eliminação do Impetrante para assumir o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento. Alegou o Impetrante, em suma, que foi aprovado de processo seletivo simplificado de provas e título para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento (APM) do Edital 03/2021 para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e que, no dia 07/11/2022, foi comunicado pela autoridade coatora que estava eliminado do certame e, portanto, impossibilitado de assumir a vaga de Agente de Pesquisa e Mapeamento, tendo em vista que exercia a função temporária de Recenseador e o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, vedava nova contratação antes de decorrido vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, o que se revela ilegal, devendo ser reconhecida sua aplicabilidade somente para o ingresso em cargo temporário similar do anteriormente exercido.
2. De acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais. Trata-se de vedação que tem por escopo impedir que a contratação temporária se protraia no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais a título precário e sem realização de concurso, configurando-se uma burla à regra do concurso público para provimento dos cargos efetivos, consolidada no art. 37, inciso II, CRFB/1988.
3. Em que pese não se desconheça que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos e que, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente” (STJ, 2ªTurma, REsp 1.433.037, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 25.02.2014, DJe 12.03.2014, grifei), referido entendimento não agasalha a pretensão autoral no sentido de estender sua aplicação à hipótese dos autos, em que a contratação em prazo inferior ao admitido legalmente se dá para o mesmo órgão do cargo anteriormente ocupado.
4. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2 – 8ª Turma Especializada - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008370-36.2022.4.02.5102/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA - APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (INTERESSADO) – 18/07/2023) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III DA LEI Nº 8.745/93. VEDAÇÃO. NOVO CONTRATO. INTERVALO DE 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese na qual a Impetrante pretende ser contratada temporariamente pela UFF- Universidade Federal Fluminense, em virtude de ter sido aprovada em primeiro lugar no processo de seleção pública simplificada, para a contratação de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro.
2. O processo seletivo destinava-se à contratação temporária e excepcional de profissionais da área de saúde dos níveis superior, médio e fundamental, indispensáveis ao funcionamento do referido hospital, na forma da Lei nº 8.745/93.
3. O art. 9º da Lei nº 8.745/93 veda nova contratação temporária do mesmo profissional antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato temporário anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º da lei.
4. No caso, a Administração impediu a contratação da Impetrante sob o fundamento de que ela havia sido contratada anteriormente, para exercer atividade idêntica, em 13/08/10, pelo período de doze meses, tendo o contrato sido prorrogado em três oportunidades, estando vigente até 12/08/12.
5. Dessa forma, a Apelante não poderia ser novamente contratada em 2012, pela mesma instituição, para exercer as mesmas atividades, em razão da vedação contida no art. 9º, III da Lei nº 8.745/93.
6. A regra prevista no art. 9º, III da Lei nº 8.745/93 possui a finalidade de impedir a permanência indefinida no serviço público de profissionais contratados temporariamente, sem concurso público, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, à luz dos princípios que regem a Administração.
7. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na conduta da Administração ao impedir a contratação de candidata aprovada em processo seletivo, diante da vedação prevista no art. 9º, III da Lei nº 8.745/93. Precedentes deste E. Tribunal: APELRE 200951010161145, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data:05/10/2010 - Pág.: 280; APELREEX nº 201251020008946 - Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES - Quinta Turma Especializada -E-DJF2R - Data: 12/12/14; APELREEX nº 201351010085390 - Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - Sétima Turma Especializada - Fonte E-DJF2R - Data: 18/02/14; AC nº 201251020011684 - Relator Juiz Federal Convocado WILLIAM DOUGLAS - Sexta Turma Especializada - Fonte E-DJF2R - Data: 25/06/13. 8. Apelo desprovido.
(TRF2 – 5ª Turma Especializada - 0000495-52.2012.4.02.5102 - RELATOR: MARCUS ABRAHAM – Julgamento: 19/05/2015) (grifos nossos)
Na hipótese, portanto, o ato da Administração que obsta a celebração nova celebração de novo contrato com a impetrante não se reveste de qualquer irregularidade ou ilegalidade, diante da regular incidência do disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002448611v2 e do código CRC b37431ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/08/2025, às 19:32:41