Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interpostas pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por JÚLIA AFFONSO TEIXEIRA (MARCELO SILVA POMPEU, OAB/RJ 086.455), em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.
Na origem, A autora narra que recebe pensão militar deixada por seu pai, Mário Lopes Teixeira, falecido em 7.5.2008. Relata que contribuiu para o Fundo de Saúde - FAMHS; e que era beneficiária da Assistência FUNSA/FAUMS. Ressalta que, todavia, em janeiro de 2018, a ré suspendeu a assistência médico-hospitalar, com base em publicação de normas para prestação da referida assistência, no ano de 2017.
A sentença julgou procedente o pedido do demandante, nos seguintes termos:
“(...)A controvérsia reside na possibilidade de reinclusão da Autora, na qualidade de filha solteira de militar falecido, no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU, mediante a contribuição ao FUNSA.
Com efeito, para a análise do caso, aplica-se a legislação em vigor quando da data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica.
No caso em apreço, o óbito do ex-militar ocorreu em maio de 2008 (evento 7, OUT2); incidindo, pois, a regra original do art. 50 da Lei nº 6.880/80, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Confira-se, in verbis: (...)
O Decreto 92.512/86, ao estabelecer normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 3º, que: "Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: (…) V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;(…)”
A condição de dependente de militar decorre diretamente da lei. Dessa forma, a percepção de pensão não pode ser considerado óbice ao direito à assistência médico-hospitalar.
Na hipótese em análise, consoante o contracheque acostado aos autos pela demandante (evento 1, CONT5), revela-se sua condição de pensionista de militar da Aeronáutica, e que houve descontos mensais, em seus proventos, a título de Fundo de Assistência Médico-Hospitalar - FAMHS. De fato, esses são requisitos que qualificam a demandante como beneficiária do Sistema de Saúde, na forma do art. 50, IV, e, e § 3º, do Estatuto dos Militares.
Evidencia-se, assim, a ilegalidade no ato que determinou a exclusão do nome da Autora da condição de beneficiária do FUNSA.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
(...)
Dessa forma, não se desincumbindo a parte Ré do ônus de comprovar, nos presentes autos, que a autora tenha contraído matrimônio, ou mesmo que perceba remuneração proveniente de algum trabalho, está demonstrado o direito à assistência médico-hospitalar, que deve ser prestada nos termos da legislação específica.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.
Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente, ante ao caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar, devendo a Aeronáutica informar o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.”
Em suas razões recursais (evento 68/1º grau), a União Federal pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) enquanto a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar é tratada na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, a pensão militar é prevista na Lei nº 3.765, de 1960; ii) que não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares; iii) a legislação somente considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor militar (inciso III do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares); iv) que as pensões por morte configuram pecúnia que advém, inegavelmente, da relação de trabalho assalariado; e v) não há qualquer desamparo da parte recorrida, uma vez que o Poder Público cumprindo sua missão constitucional de garantir a saúde pública, prevista no art. 196 da Lei Fundamental, coloca à disposição dos cidadãos atendimento gratuito em rede hospitalar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, regulado pela Lei nº 8.080, de 1990, inclusive em estabelecimentos hospitalares de referência e especializados no tratamento de diversas enfermidades.
Contrarrazões (no evento 70/ 1º grau) sustentando que: i) da Interpretação Sistêmica e Teleológica das Leis; ii) do Princípio da Proteção Integral e da Dignidade; e iii) da interpretação integrada entre legislação infraconstitucional e direitos fundamentais.
Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002328660v2 e do código CRC 4fcc93e4.
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Data e Hora: 13/05/2025, às 19:05:44