Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interpostas pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por JÚLIA AFFONSO TEIXEIRA (MARCELO SILVA POMPEU, OAB/RJ 086.455), em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.

Na origem, A autora narra que recebe pensão militar deixada por seu pai, Mário Lopes Teixeira, falecido em 7.5.2008. Relata que contribuiu para o Fundo de Saúde - FAMHS; e que era beneficiária da Assistência FUNSA/FAUMS. Ressalta que, todavia,  em janeiro de 2018, a ré suspendeu a assistência médico-hospitalar, com base em publicação de normas para prestação da referida assistência, no ano de 2017.

A sentença julgou procedente o pedido do demandante, nos seguintes termos:

“(...)A controvérsia reside na possibilidade de reinclusão da Autora, na qualidade de filha solteira de militar falecido, no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU, mediante a contribuição ao FUNSA.

Com efeito, para a análise do caso, aplica-se a legislação em vigor quando da data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica.

No caso em apreço, o óbito do ex-militar ocorreu em maio de 2008 (evento 7, OUT2); incidindo, pois, a regra original do art. 50 da Lei nº 6.880/80, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Confira-se, in verbis: (...)

O Decreto 92.512/86, ao estabelecer normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 3º, que: "Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: (…) V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;(…)”

A condição de dependente de militar decorre diretamente da lei. Dessa forma, a percepção de pensão não pode ser considerado óbice ao direito à assistência médico-hospitalar.

Na hipótese em análise, consoante o contracheque acostado aos autos pela demandante (evento 1, CONT5), revela-se sua condição de pensionista de militar da Aeronáutica, e que houve descontos mensais, em seus proventos, a título de Fundo de Assistência Médico-Hospitalar - FAMHS. De fato, esses são requisitos que qualificam a demandante como beneficiária do Sistema de Saúde, na forma do art. 50, IV, e, e § 3º, do Estatuto dos Militares. 

Evidencia-se, assim, a ilegalidade no ato que determinou a exclusão do nome da Autora da condição de beneficiária do FUNSA.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

(...)

Dessa forma, não se desincumbindo a parte Ré do ônus de comprovar, nos presentes autos, que a autora tenha contraído matrimônio, ou mesmo que perceba remuneração proveniente de algum trabalho, está demonstrado o direito à assistência médico-hospitalar, que deve ser prestada nos termos da legislação específica.

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.

Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente, ante ao caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar, devendo a Aeronáutica  informar o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.”

 

Em suas razões recursais (evento 68/1º grau), a União Federal pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) enquanto a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar é tratada na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, a pensão militar é prevista na Lei nº 3.765, de 1960; ii) que não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares; iii) a legislação somente considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor militar (inciso III do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares); iv) que as pensões por morte configuram pecúnia que advém, inegavelmente, da relação de trabalho assalariado; e v) não há qualquer desamparo da parte recorrida, uma vez que o Poder Público cumprindo sua missão constitucional de garantir a saúde pública, prevista no art. 196 da Lei Fundamental, coloca à disposição dos cidadãos atendimento gratuito em rede hospitalar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, regulado pela Lei nº 8.080, de 1990, inclusive em estabelecimentos hospitalares de referência e especializados no tratamento de diversas enfermidades.

Contrarrazões (no evento 70/ 1º grau) sustentando que: i) da Interpretação Sistêmica e Teleológica das Leis; ii) do Princípio da Proteção Integral e da Dignidade; e iii) da interpretação integrada entre legislação infraconstitucional e direitos fundamentais.

Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002328660v2 e do código CRC 4fcc93e4.

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Documento:20002328661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado cuida-se de reexame necessário e apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interpostas pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por JÚLIA AFFONSO TEIXEIRA (MARCELO SILVA POMPEU, OAB/RJ 086.455), em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.

Na origem, A autora narra que recebe pensão militar deixada por seu pai, Mário Lopes Teixeira, falecido em 7.5.2008. Relata que contribuiu para o Fundo de Saúde - FAMHS; e que era beneficiária da Assistência FUNSA/FAUMS. Ressalta que, todavia,  em janeiro de 2018, a ré suspendeu a assistência médico-hospitalar, com base em publicação de normas para prestação da referida assistência, no ano de 2017.

A sentença julgou procedente o pedido do demandante, nos seguintes termos:

“(...)A controvérsia reside na possibilidade de reinclusão da Autora, na qualidade de filha solteira de militar falecido, no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU, mediante a contribuição ao FUNSA.

Com efeito, para a análise do caso, aplica-se a legislação em vigor quando da data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica.

No caso em apreço, o óbito do ex-militar ocorreu em maio de 2008 (evento 7, OUT2); incidindo, pois, a regra original do art. 50 da Lei nº 6.880/80, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Confira-se, in verbis: (...)

O Decreto 92.512/86, ao estabelecer normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 3º, que: "Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: (…) V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;(…)”

A condição de dependente de militar decorre diretamente da lei. Dessa forma, a percepção de pensão não pode ser considerado óbice ao direito à assistência médico-hospitalar.

Na hipótese em análise, consoante o contracheque acostado aos autos pela demandante (evento 1, CONT5), revela-se sua condição de pensionista de militar da Aeronáutica, e que houve descontos mensais, em seus proventos, a título de Fundo de Assistência Médico-Hospitalar - FAMHS. De fato, esses são requisitos que qualificam a demandante como beneficiária do Sistema de Saúde, na forma do art. 50, IV, e, e § 3º, do Estatuto dos Militares. 

Evidencia-se, assim, a ilegalidade no ato que determinou a exclusão do nome da Autora da condição de beneficiária do FUNSA.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

(...)

Dessa forma, não se desincumbindo a parte Ré do ônus de comprovar, nos presentes autos, que a autora tenha contraído matrimônio, ou mesmo que perceba remuneração proveniente de algum trabalho, está demonstrado o direito à assistência médico-hospitalar, que deve ser prestada nos termos da legislação específica.

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.

Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente, ante ao caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar, devendo a Aeronáutica  informar o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.”

 

Em suas razões recursais (evento 68/1º grau), a União Federal pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) enquanto a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar é tratada na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, a pensão militar é prevista na Lei nº 3.765, de 1960; ii) que não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares; iii) a legislação somente considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor militar (inciso III do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares); iv) que as pensões por morte configuram pecúnia que advém, inegavelmente, da relação de trabalho assalariado; e v) não há qualquer desamparo da parte recorrida, uma vez que o Poder Público cumprindo sua missão constitucional de garantir a saúde pública, prevista no art. 196 da Lei Fundamental, coloca à disposição dos cidadãos atendimento gratuito em rede hospitalar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, regulado pela Lei nº 8.080, de 1990, inclusive em estabelecimentos hospitalares de referência e especializados no tratamento de diversas enfermidades.

Contrarrazões (no evento 70/ 1º grau) sustentando que: i) da Interpretação Sistêmica e Teleológica das Leis; ii) do Princípio da Proteção Integral e da Dignidade; e iii) da interpretação integrada entre legislação infraconstitucional e direitos fundamentais.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada possui direito ao benefício de assistência médico-hospitalar oferecido pela Aeronáutica.

Com efeito, o art. 50, IV, “e” da Lei 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes. Eis a redação do referido dispositivo legal:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

[...]

 e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

 

No entanto, tais disposições da Lei 6.880/80 foram substancialmente alteradas pela Lei n.º 13.954/2019. Nesse sentido, o art. 50-A do Estatuto dos Militares conceituou o Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a fazer expressa distinção entre os benefícios de acesso à saúde e à pensão dos integrantes das Forças Armadas, senão, vejamos:  

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.

 

A partir de tais alterações, evidenciou-se que o direito à pensão dos militares, previsto na Lei nº 3.765/60, não mais e confundia com o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas, fixados no artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80.

Nesse sentido, o art. 50, IV, alínea “e”, § 2º e § 3º, deixou de prever como dependente o filho maior de 21 anos que recebe remuneração. Nesse sentido, transcreve-se:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

[...]

 e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019:

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

[...]

(grifos nossos).

                 

Ademais, o § 4º do art. 50 do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei n.º 13.954/2019, de modo que a sua redação atual afasta a condição de dependência econômica na hipótese de recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo beneficiário.

Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que não obstante as alterações da Lei n.º 13.954/2019 tenha revogado parte dos §§2º e 3º da Lei nº 6.880/80, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI da CF/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025).

Ocorre que, em 6.2.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1080 e definiu que: i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; e iv) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

O Superior Tribunal de Justiça também modulou os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.

No caso dos autos a apelante é pensionista e filha de militar da Aeronáutica, recebendo rendimentos de R$ 7.302,70, em 2022, logo, não se encontra nas exceções previstas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente todos os pedidos.

Diante da reforma da sentença, os honorários recursais devem ser invertidos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002328661v2 e do código CRC 173dea4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/05/2025, às 19:48:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002359611
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença contida no Evento 53 - 1º grau que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por J. A. T. contra a apelante, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão, retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA. Na ocasião, o juízo a quo deferiu o requerimento de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Por fim, condenou o ente público em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Na sessão de julgamento de 29/04/2025, após o voto do Excelentíssimo Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Alcides Martins, pedi vista dos autos (evento 15 – 2º grau), pelos motivos que passo a expor.

Peço vênia para divergir do eminente Relator, que votou no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que "No caso dos autos a apelante é pensionista e filha de militar da Aeronáutica, recebendo rendimentos de R$ 7.302,70, em 2022, logo, não se encontra nas exceções previstas pelo Superior Tribunal de Justiça."

A controvérsia consiste em verificar se a apelada, na condição de filha e pensionista de ex-militar, tem direito a usufruir do serviço de Assistência Médico-Hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.

Preambularmente, tratando-se de direito relativo à pensão por morte, o caso deve ser analisado sob a ótica da lei vigente na data do óbito do seu instituidor, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

Considerando que o ex-militar e instituidor da pensão em comento, o Sr. Mário Lopes Teixeira, faleceu em 07/05/2008 (evento 1, CONT5 e evento 9, ANEXO2), aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60, bem como a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.

Assim, sobre a pensão militar, a Lei nº 3.765/60 estabelecia que:

"Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente." (Grifo nosso).

Por sua vez, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa o direito à assistência médico-hospitalar não só aos militares, como também aos seus dependentes. Vejamos:

“Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas:

(…)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

§ 2° São considerados dependentes do militar:

 III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; (Grifos nossos)

 

Nesse cenário, compreendia-se que a dependência em relação ao militar falecido se manifestava por meio da percepção da pensão por parte da beneficiária, desde que esta não acumulasse tal benefício com qualquer outra fonte de renda ou provento destinado à sua subsistência. Assim, mostrava-se incoerente reconhecer-lhe o direito à pensão e, ao mesmo tempo, negar-lhe o acesso à assistência médico-hospitalar, uma vez que ambos os benefícios decorrem do mesmo vínculo de dependência econômica em relação ao ex-servidor.

Sobre o direito da pensionista de ex-militar ao benefício da Assistência Médico-Hospitalar prestado pela Aeronáutica com base no art. 50, IV, ‘e’ da Lei nº 6.880/1980, esta Corte Regional, inclusive esta Quinta Turma Especializada, em várias oportunidades, decidiu pela manutenção do benefício (AC nº 5079898-41.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 29/10/2020; AI nº 5015877-57.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 27/01/2025; AC nº 5019820-18.2018.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 16/12/2024; AC/RM nº 0070791-92.2018.4.02.5101. Rel. Des. Fed. NORTON BAPTISTA DE MATTOS. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 04/02/2025; AI nº 5015415-03.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA. 6ª Turma Especializada. Julgamento: 06/12/2024; AI nº 5006514-46.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 08/07/2024; AC nº 5001430-19.2022.4.02.5114. Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Julgamento: 28/06/2024; AC/RN nº 5007682-26.2022.4.02.5118. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 25/01/2024).

Cabe destacar que, embora a Lei nº 13.954/2019 não se aplique ao caso concreto — em observância ao princípio segundo o qual os atos regem-se pela legislação vigente à época de sua prática (tempus regit actum) —, o próprio legislador, ao editar essa norma, reconheceu o direito ora pleiteado. Isso se evidencia pelas alterações promovidas nas leis anteriormente citadas, notadamente com a inclusão do artigo 10-A na Lei nº 3.765/1960, que dispõe: “Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.”

Na mesma linha, acrescentou-se o § 5º ao artigo 50 da Lei nº 6.880/1980, com o seguinte teor: “Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘s’ do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento.”

Vale, também, asseverar que tal benefício não se dá de forma gratuita, visto que a referida Lei nº 13.954/2019 estabeleceu a devida contrapartida ao benefício (“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (...) II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;”).

A controvérsia, entretanto, passou a ser objeto de julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar os REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ. Desse conjunto de processos resultou a definição do Tema 1.080, que tem como escopo “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.

O julgamento do Tema 1.080 ocorreu em 06/02/2025, no qual foi firmada a seguinte tese:

“1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.)

Ainda na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça também modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.”

Em síntese, o entendimento consolidado pela Corte Superior é o de que não há ilegalidade na exclusão, por parte da Administração Pública Militar, dos pensionistas do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, do sistema de saúde próprio das Forças Armadas, desde que essa medida observe o devido processo legal. Tal exclusão é permitida quando o pensionista aufere rendimentos, incluindo a pensão militar, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, e desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar.

Assim, depreende-se da tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 que, para a manutenção e/ou restabelecimento do direito do(a) pensionista de ex-militar usufruir do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, há que se observar uma das três condições: i) que o pensionista receba, a título de rendimento - inclusive a própria pensão militar - valor total inferior ao salário-minimo; ii) que o pensionista esteja em tratamento médico-hospitalar ou com procedimento de autorização iniciado, enquanto durar o tratamento; ou, iii) o cancelamento do benefício ocorreu sem a observância do devido processo legal.

A condição de observância do devido processo legal estabelecido no Tema 1.080 do STJ para que a Administração Militar, dentro do seu poder-dever, possa cancelar a Assistência Médico-Hospitalar prestada aos pensionistas, encontra arcabouço no entendimento de que a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos deve, necessariamente, ser precedida da instauração de procedimento administrativo, a fim de que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tese essa firmada pelo STF através do Tema 138 em regime de repercussão geral:

“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.

Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que, à luz dos princípios da boa-fé, da legítima confiança, publicidade e da moralidade, a cessação da relação jurídica entre o beneficiário e o fundo de saúde prestado pela Administração Militar deve ser precedido de processo administrativo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE. HOSPITAL DA AERONÁUTICA. FUNSA. DESCREDENCIAMENTO DE PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ. MORALIDADE. PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. - Não é cabível, em sede de contrarrazões recursais, pedido para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, afinal, a pretensão de alteração da sentença deve ser manejada através de recurso próprio (apelação). - A União não foi capaz de demonstrar que comunicou à pensionista que ela deixaria de fazer jus à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica. -  À luz dos princípios da boa-fé, da legítima confiança, publicidade e da moralidade, a relação jurídica com o fundo de saúde apenas cessa com a ciência do segurado, após seguir regular processo administrativo, o que não ocorreu. Assim, o FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica) deverá arcar com todas as despesas hospitalares havidas durante internação hospitalar da pensionista. - Apelação não provida. (TRF2. AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 24/09/2024). (Grifo nosso).

No caso dos autos, a apelada, J. A. T. , é pensionista vinculada ao Comando da Aeronáutica (evento 1, CHEQ6 – 1º grau), na condição de filha do ex-militar ​Mário Lopes Teixeira, falecido em 07/05/2008 (evento 1, CONT5 e evento 9, ANEXO2)​, anterior, portanto, à Lei nº 13.954/2019, motivo pelo qual ao caso se aplica o atual entendimento firmado no Tema 1.080 do STJ.

Depreende-se dos autos que a apelada percebe rendimento acima de um salário-mínimo, conforme estabelecido no Tema 1.080, o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, afastaria o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.

Entretanto, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de possível tratamento possa vir a causar risco à saúde da apelada.

A seu turno, não há comprovação nos autos de que o cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA à apelada foi precedido do devido processo administrativo e o exercício de seus consectários (contraditório e ampla defesa), conforme o teor dos temas 1.080 do STJ e 138 do STF.

Nessas condições, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, entendo que a sentença deve ser anulada com o retorno do feito ao Juízo de origem para nova instrução processual, a fim de oportunizar às partes a comprovação dos requisitos instaurados pelo STJ, por meio do Tema em comento, em especial quanto à instauração de procedimento administrativo regular  de cancelamento do benefício e quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da apelada.

Por fim, é relevante salientar que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que a Aeronáutica comprove o cumprimento da ordem judicial. No entanto, diante do provimento parcial deste recurso, que resulta na anulação da sentença com fundamento na necessidade de reabertura da fase instrutória - a fim de possibilitar às partes o atendimento aos requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça -, e considerando a natureza do benefício em debate, qual seja, a assistência médico-hospitalar, entendo ser cabível a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, ao menos até que nova sentença seja proferida.

Ante o exposto, com a máxima vênia, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ. Mantenho a tutela de urgência concedida, até que nova sentença seja proferida.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002359611v17 e do código CRC c523df84.

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Documento:20002453309
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO COMPLEMENTAR

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR)

 

Consoante relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interpostas pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida MM. Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por JÚLIA AFFONSO TEIXEIRA (MARCELO SILVA POMPEU, OAB/RJ 086.455), em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ser reincluída no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na qualidade de dependente do instituidor da pensão retroativamente à data do indevido cancelamento, mediante contribuição ao FUNSA.

Em Sessão Virtual desta 5ª Turma Especializada, realizada no dia 29.4.2025, proferi voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, ocasião em que o Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga pediu vista.

Naquele momento, adotei o entendimento de que a apelada por ser pensionista, filha de militar da Aeronáutica e receber rendimentos no montante de R$ 7.302,70, em 2022, não se enquadraria nas exceções previstas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.080.

No entanto, na Sessão Virtual desta 5ª Turma Especializada, iniciada em 17.6.2025, verifico que o Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga inaugurou divergência no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal “para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ”.

Com efeito, reavaliando a controvérsia instaurada, entendo que a sentença deve ser anulada, a fim de que as partes demonstrem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do STJ.

Isso, porque consta dos autos que a apelada J. A. T. é pensionista vinculada ao Comando da Aeronáutica (evento 1, CHEQ6/1º grau), na condição de filha do ex-militar Mário Lopes Teixeira, falecido em 07.5.2008 (evento 1, CONT5 e evento 9, ANEXO2/1º grau), 

Pelo que se verifica, o falecimento do ex-militar ocorreu antes do advento da Lei nº 13.954/2019, de modo que ao caso deve ser aplicado o disposto no Tema 1.080, julgado pelo STJ.

Considerando essa questão, constata-se do evento 1, CHEQ7/1º grau que a apelada recebe rendimentos líquidos no montante de R$ 7.302,70 (ano de 2022). Logo, não se encontra enquadrada na exceção prevista no Tema 1.080 do STJ.

Assim, a princípio, não teria direito à Assistência Médico Hospitalar fornecida pela Aeronáutica.

No entanto, consoante já citado, o STJ, no bojo do Tema 1.080, definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal. Registra-se que essa exclusão é permitida nos casos em que o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário mínimo, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar.

Sendo assim, considerando a exceção estabelecida pelo STJ, entendo que a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para que se oportunize às partes a comprovação dos requisitos definidos no Tema 1.080 do STJ, especialmente, quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da parte apelada.

Ante o exposto, revejo o voto anteriormente proferido e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453309v2 e do código CRC 6b39da68.

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Documento:20002467951
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (SISAU/FUNSA). TEMA 1.080/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO objetivando o restabelecimento de seu vínculo com o Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), na condição de pensionista e filha de ex-militar, retroativamente à data do cancelamento indevido do benefício. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à reinclusão no sistema de saúde, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, além da concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano. A União interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pensionista de militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA; (ii) definir se a exclusão do benefício observou o devido processo legal, ou se é necessária a reabertura da fase instrutória para apuração das condições firmadas no Tema 1.080 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do Tema 1.080 pelo STJ fixou que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas aos pensionistas de militares, mesmo anteriores à Lei nº 13.954/2019, sendo imprescindível a comprovação de dependência econômica e a observância do devido processo legal em caso de cancelamento do benefício.

4. A análise do direito à assistência deve considerar os critérios definidos pelo STJ: rendimentos inferiores ao salário-mínimo, existência de tratamento em curso ou cancelamento sem processo administrativo regular.

5. Não há nos autos prova da instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido também no Tema 138 do STF.

6. Tampouco há comprovação suficiente nos autos quanto à existência de tratamento médico-hospitalar em curso à época do cancelamento, elemento relevante para aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.080/STJ.

7. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória e comprovação das condições necessárias ao exercício do direito pleiteado.

8. A tutela de urgência deve ser mantida, em razão da natureza do benefício e da necessidade de preservação do estado de saúde da autora, até nova decisão judicial de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Manutenção da tutela de urgência.

10. Teses de julgamento:

a) O cancelamento do benefício de assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA deve ser precedido de processo administrativo regular que assegure contraditório e ampla defesa.

b) A ausência de comprovação sobre a instauração de procedimento administrativo e sobre a existência de tratamento médico-hospitalar em curso impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.

c) É cabível a manutenção da tutela de urgência concedida para garantir a assistência à saúde da pensionista até nova decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CF, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 2º, III; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 10-A; Lei nº 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138, Repercussão Geral; STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 06.02.2025; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ. Mantenho a tutela de urgência concedida, até que nova sentença seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002467951v4 e do código CRC 2b9a9394.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 07/05/2025

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2025, às 13:00, a 07/05/2025, às 12:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A CONSEQUENTE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO, A FIM DE QUE AS PARTES POSSAM SUPRIR AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TEMA 1.080 DO STJ. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, ATÉ QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2025 A 30/07/2025

Apelação Cível Nº 5004811-71.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2025, às 13:00, a 30/07/2025, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 15/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ALTERAR SEU VOTO INICIAL PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO NOS TERMOS DO VOTO COMPLEMENTAR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A CONSEQUENTE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO, A FIM DE QUE AS PARTES POSSAM SUPRIR AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TEMA 1.080 DO STJ. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, ATÉ QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:41.


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