Apelação Cível Nº 5068783-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de SARTORIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORES LTDA, M. T. R. e C. S., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 1.724,96, inscrito na CDA nº 43 de 16.9.2020 (evento 1 – 1º grau – CDA 2).
A sentença (evento 92/1º grau) assim dispôs:
Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de SARTORIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORES LTDA, M. T. R. e C. S. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.724,96 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Esse é o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: [...]As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, estabeleceram como custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), bem como foi destacado que protesto de certidões de dívida ativa, em regra, é mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual também foi mencionado no julgamento em tela, estimou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A interpretação do STJ, alusiva ao tema 566 dos recursos especiais repetitivos, validada pelo STF - tema 390 da repercussão geral, definiu o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação, conforme teor da Tese Firmada abaixo descrita. [...]De início, cumpre esclarecer que o caso em comento não visa analisar o cumprimento, pela parte exequente, dos requisitos prévios ao ajuizamento das execuções fiscais, estabelecido no item 2 do Tema 1.184 do STF. O fundamento do presente decisum é a constatação da falta de interesse de agir da exequente, verificada no curso do processo executivo, ante a não localização do executado, e/ou de seus bens, e inexistência de movimentação útil há mais de 1 ano. No caso concreto, a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 1.724,96 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado para a data do ajuizamento. Ou seja, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento. Embora devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.184, e pelo CNJ, através da Resolução acima mencionada, a parte exequente não logrou atender ao determinado. Em peça do evento retro, a parte exequente alega que conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso. Com efeito, a PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023, em seu art. 4º, inciso II, estabelece a possibilidade de não ajuizamento de ações de cobrança pela Procuradoria-Geral Federal, quando os créditos cobrados para o mesmo devedor forem inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vejamos: [...]Inicialmente, cumpre esclarecer que o limite monetário para o ajuizamento de ações de cobrança de créditos pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais, fixado na Portaria acima, é superior àquele estabelecido pela Resolução 547 do CNJ. Portanto, a regra instituída pela referida Resolução, em consonância com o Tema 1184 do STF, está abarcada pela normativa específica do ente federado. Em segundo lugar, apesar de devidamente intimada, a exequente não comprovou a existência de débito do mesmo devedor superior ao limite estabelecido. A exequente arguiu, ainda, que a Resolução n.º 547 do CNJ não seria aplicável às autarquias e fundações federais por fazer referência à Lei 10.522/2002. Tal alegação não merece ser acolhida. A mencionada Resolução estabelece em seu art. 1º, §1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Importante observar que a Resolução faz referência à Lei 10.522/2002 apenas em seu art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, ao enumerar hipóteses exemplificativas em que o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa pode ser dispensado. Tal referência não diz respeito à hipótese central dos autos, que trata da extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor. Ademais, mesmo que se considere a referência à Lei 10.522/2002, verifica-se que o art. 19-D desta Lei expressamente dispõe que: "Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." Portanto, os arts. 20-B, §3º, incisos I e II da Lei 10.522/2002, que tratam da comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito e da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens, são expressamente aplicáveis às autarquias e fundações federais, por força do mencionado art. 19-D. Não procede, assim, o argumento da exequente de que a Resolução nº 547 do CNJ não se aplicaria às autarquias e fundações federais, pois, além de a extinção da execução fiscal por baixo valor não depender da aplicação da Lei 10.522/2002, os dispositivos desta Lei referenciados na Resolução são expressamente aplicáveis às procuradorias que representam autarquias e fundações federais. Ressalte-se que a tese fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e incorporada à Resolução nº 547/2024 do CNJ possui aplicabilidade para todos os entes federados, incluindo suas autarquias e fundações, conforme tese firmada no julgamento da Consulta n.º 0002087-16.2024.2.00.0000 pelo CNJ. Vejamos: [...]Pelo exposto, rejeito a argumentação da exequente e mantenho a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, na forma do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Constata-se, ainda, que não há movimentação útil há mais de um ano. A resolução mencionada destaca que não havendo citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que se verifica nos presentes autos, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo. Destaca-se que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Isto posto, a referida Resolução prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal, qual seja, o valor da dívida deve ser superior a R$10.000,00. Portanto, a presente demanda não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela ser inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança. Cabe salientar que o Exequente poderá ajuizar nova ação nos casos em que o valor do débito supere o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução e na legislação em vigor. Por fim, ressalto que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.184 é vinculante, devendo ser seguida por este juízo, como preceitua o art. 927, III do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ. [...]
Em suas razões de recurso (evento 95/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184; (ii) a tese fixada no Tema 1.184 se restringe à possibilidade de extinção, por falta de interesse processual de agir, das execuções fiscais de pequeno valor. A carência de ação, em ações tais, pode configurar-se quando os custos de prosseguimento da ação judicial não se justificarem em razão do valor executado, já que, a partir a edição de lei incluindo as certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto, existiria um meio indireto de cobrança alternativo ao manejo da execução fiscal. Idêntico é o escopo da Resolução CNJ n. 547, de 2024, e não poderia ser diferente, por se tratar de ato que regulamentou a aplicação prática daquele precedente vinculante; (iii) conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472740v2 e do código CRC 16003c0d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/08/2025, às 18:08:15