Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068783-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de SARTORIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORES LTDA, M. T. R. e C. S., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 1.724,96, inscrito na CDA nº 43 de 16.9.2020 (evento 1 – 1º grau – CDA 2).

A sentença (evento 92/1º grau) assim dispôs:

Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de SARTORIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORES LTDA, M. T. R. e C. S. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.724,96 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Esse é o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: [...]As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, estabeleceram como custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), bem como foi destacado que protesto de certidões de dívida ativa, em regra, é mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual também foi mencionado no julgamento em tela, estimou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A interpretação do STJ, alusiva ao tema 566 dos recursos especiais repetitivos, validada pelo STF - tema 390 da repercussão geral, definiu o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação, conforme teor da Tese Firmada abaixo descrita. [...]De início, cumpre esclarecer que o caso em comento não visa analisar o cumprimento, pela parte exequente, dos requisitos prévios ao ajuizamento das execuções fiscais, estabelecido no item 2 do Tema 1.184 do STF. O fundamento do presente decisum é a constatação da falta de interesse de agir da exequente, verificada no curso do processo executivo, ante a não localização do executado, e/ou de seus bens, e inexistência de movimentação útil há mais de 1 ano. No caso concreto, a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 1.724,96 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado para a data do ajuizamento. Ou seja, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento. Embora devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.184, e pelo CNJ, através da Resolução acima mencionada, a parte exequente não logrou atender ao determinado. Em peça do evento retro, a parte exequente alega que conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso. Com efeito, a PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023, em seu art. 4º, inciso II, estabelece a possibilidade de não ajuizamento de ações de cobrança pela Procuradoria-Geral Federal, quando os créditos cobrados para o mesmo devedor forem inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vejamos: [...]Inicialmente, cumpre esclarecer que o limite monetário para o ajuizamento de ações de cobrança de créditos pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais, fixado na Portaria acima, é superior àquele estabelecido pela Resolução 547 do CNJ. Portanto, a regra instituída pela referida Resolução, em consonância com o Tema 1184 do STF, está abarcada pela normativa específica do ente federado. Em segundo lugar, apesar de devidamente intimada, a exequente não comprovou a existência de débito do mesmo devedor superior ao limite estabelecido. A exequente arguiu, ainda, que a Resolução n.º 547 do CNJ não seria aplicável às autarquias e fundações federais por fazer referência à Lei 10.522/2002. Tal alegação não merece ser acolhida. A mencionada Resolução estabelece em seu art. 1º, §1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Importante observar que a Resolução faz referência à Lei 10.522/2002 apenas em seu art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, ao enumerar hipóteses exemplificativas em que o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa pode ser dispensado. Tal referência não diz respeito à hipótese central dos autos, que trata da extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor. Ademais, mesmo que se considere a referência à Lei 10.522/2002, verifica-se que o art. 19-D desta Lei expressamente dispõe que: "Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." Portanto, os arts. 20-B, §3º, incisos I e II da Lei 10.522/2002, que tratam da comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito e da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens, são expressamente aplicáveis às autarquias e fundações federais, por força do mencionado art. 19-D. Não procede, assim, o argumento da exequente de que a Resolução nº 547 do CNJ não se aplicaria às autarquias e fundações federais, pois, além de a extinção da execução fiscal por baixo valor não depender da aplicação da Lei 10.522/2002, os dispositivos desta Lei referenciados na Resolução são expressamente aplicáveis às procuradorias que representam autarquias e fundações federais. Ressalte-se que a tese fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e incorporada à Resolução nº 547/2024 do CNJ possui aplicabilidade para todos os entes federados, incluindo suas autarquias e fundações, conforme tese firmada no julgamento da Consulta n.º 0002087-16.2024.2.00.0000 pelo CNJ. Vejamos: [...]Pelo exposto, rejeito a argumentação da exequente e mantenho a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, na forma do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Constata-se, ainda, que não há movimentação útil há mais de um ano. A resolução mencionada destaca que não havendo citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que se verifica nos presentes autos, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo. Destaca-se que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Isto posto, a referida Resolução prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal, qual seja, o valor da dívida deve ser superior a R$10.000,00. Portanto, a presente demanda não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela ser inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança. Cabe salientar que o Exequente poderá ajuizar nova ação nos casos em que o valor do débito supere o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução e na legislação em vigor. Por fim, ressalto que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.184 é vinculante, devendo ser seguida por este juízo, como preceitua o art. 927, III do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ. [...]

 

Em suas razões de recurso (evento 95/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e  somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184; (ii) a tese fixada no Tema 1.184 se restringe à possibilidade de extinção, por falta de interesse processual de agir, das execuções fiscais de pequeno valor. A carência de ação, em ações tais, pode configurar-se quando os custos de prosseguimento da ação judicial não se justificarem em razão do valor executado, já que, a partir a edição de lei incluindo as certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto, existiria um meio indireto de cobrança alternativo ao manejo da execução fiscal. Idêntico é o escopo da Resolução CNJ n. 547, de 2024, e não poderia ser diferente, por se tratar de ato que regulamentou a aplicação prática daquele precedente vinculante; (iii) conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472740v2 e do código CRC 16003c0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/08/2025, às 18:08:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:35:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002472741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068783-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de SARTORIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORES LTDA, M. T. R. e C. S., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesses termos:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;

CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);

CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(grifo nosso).

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ E TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que, após a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estabeleceu requisitos para fins de se extinguir execuções fiscais de baixo valor. 

3. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 3.285,68, atualizado em 03/2000.  Em 11/07/2002 o executado foi devidamente citado sem, contudo, ter manifestado interesse em quitar o débito.

4. Em 08/06/2016 a União comunicou que o executado parcelou os débitos da inscrição em execução e requereu a suspensão do feito na forma do art. 792 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN.  Em 17/11/2020 foi informado, pela União, que o parcelamento havia sido rescindido na data de 11/01/2020.

5. Em 07/03/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.524,63. A União requereu a intimação do executado e, após despacho do magistrado para se pronunciar acerca da Resolução nº 547/CNJ, manifestou o interesse no prosseguimento da execução.  

6. Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse. Contudo, em razão do bloqueio do valor faltante à quitação do débito na conta do executado, em 07/03/2022, conclui-se que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse não foi cumprida.

7.  Também não foi observado, pelo juízo a quo, o atendimento ao item 3 da tese firmada no Tema 1.184.  Tal questão se revela importante no caso em tela, considerando que parte da dívida foi paga após a formalização de acordo de parcelamento e o saldo residual foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, fatos que demonstram haver grande probabilidade de quitação total do débito.

8. Apelação provida. Sentença anulada para fins de ser dada continuidade à execução.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024) – grifo nosso.

 

Com efeito, para se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada.

Da análise dos autos originários, verifica-se que o feito executivo encontrava-se sem movimentação útil há mais de um ano, não havendo a localização de bens penhoráveis, sendo o executado citado, depois de inúmeras diligências, por meio de edital (evento 61). Ademais, intimada a parte exequente para manifestação conclusiva acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir (evento 86), nos termos do que foi definido no art. 1º da Resolução 547 do CNJ, não apresentou elementos concretos que evidenciassem a possibilidade de localizar bens do devedor dentro do prazo legal de 90 dias, conforme facultado pela norma do CNJ.

Dessa forma, impõe-se manter a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em aplicação à Tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Nesse sentido, confira-se o recente precedente desta 5ª Turma Especializada:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra sentença da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, fundada na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com os §§ 1º e 5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. A execução, no valor de R$ 2.262,20, foi considerada de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização do executado ou bens penhoráveis, e sem apresentação, pela exequente, de elementos concretos que demonstrassem viabilidade de localização de bens em 90 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse processual, à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse de agir, quando constatada a improdutividade da ação por mais de um ano e ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com base no referido precedente do STF, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontrem sem movimentação útil por mais de um ano, salvo demonstração concreta da Fazenda Pública da possibilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 dias.

5. No caso, mesmo intimada, a ANATEL não apresentou qualquer elemento que comprovasse viabilidade de localização de bens do executado, limitando-se a argumentar sobre requisitos para ajuizamento e valor mínimo estabelecido por norma interna, o que é irrelevante diante da ausência de utilidade da execução já ajuizada.

6. A Resolução CNJ nº 547/2024 não trata de critérios para ajuizamento, mas sim de condições para a continuidade da execução fiscal, exigindo utilidade prática da jurisdição e racionalidade administrativa.

7. Inexistindo fixação de verba honorária na origem, é incabível a condenação em honorários recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. Sentença mantida para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem honorários.

9. Teses de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais improdutivas. 3. A ausência de demonstração concreta de possibilidade de localização de bens do devedor inviabiliza a continuidade da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000303-31.2008.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 8.7.2025).

 

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.

 Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20002472742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068783-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. 6. Da análise dos autos originários, verifica-se que o feito executivo encontrava-se sem movimentação útil há mais de um ano, não havendo a localização de bens penhoráveis, sendo o executado citado, depois de inúmeras diligências, por meio de edital.  No caso, intimada a parte exequente para manifestação conclusiva acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir, nos termos do que foi definido no art. 1º da Resolução 547 do CNJ, não apresentou elementos concretos que evidenciassem a possibilidade de localizar bens do devedor dentro do prazo legal de 90 dias, conforme facultado pela norma do CNJ.

7. No caso, impõe-se manter a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em aplicação à Tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000303-31.2008.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 8.7.2025.

8. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472742v3 e do código CRC 36c41c6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 18/08/2025

Apelação Cível Nº 5068783-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 13:00, a 18/08/2025, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 31/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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