Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004275-26.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (20.1), proferida em 08/08/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1990 a 28/04/1995, 12/02/1996 a 09/07/1996, 01/02/1997 a 30/11/1999, 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/10/2019 (DER/DIB); iii) pagar as diferenças devidas desde 22/10/2019 (DER/DIB).

Gratuidade deferida à parte autora (3.1).

Quanto à atualização das diferenças devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional”.

O INSS foi condenado “ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ)”.

Sem custas.

Em suas razões recursais (25.1), sustenta o INSS, em síntese: i) o não reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1997 a 30/11/1999, pela falta de especificação do hidrocarboneto no PPP, e por não constar a exposição permanente da parte autora a partir de 29/04/1995; ii) erro material na sentença ao considerar como tempo especial o período a partir de 01/02/1997, quando o certo seria 01/12/1997; iii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de  01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019, pelo agente umidade, o qual não é mais considerado nocivo desde 05/03/1997; iv) a utilização de EPI eficaz, quanto ao agente umidade; v) a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício; vi) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Com contrarrazões (29.1), vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415568v7 e do código CRC 0a179ead.

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Documento:20002415569
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004275-26.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

 A parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/2019. O INSS reconheceu a especialidade do período de 04/07/2012 a 13/05/2013, pelo agente ruído, e não concedeu o benefício pretendido pela falta de tempo de contribuição (fls. 109/110 e 120, 6.2).

Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 22/06/2023, objetivando o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER ou de sua reafirmação.

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/10/2019), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 28/04/1995 (categoria profissional- item 2.5.1 do Decreto n.º 53.831), 12/02/1996 a 09/07/1996 (ruído), 01/02/1997 a 30/11/1999 (hidrocarboneto), 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019 (umidade).

Em suas razões, pretende o INSS a reforma da sentença para que não seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1997 a 30/11/1999 (hidrocarboneto), 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019 (umidade).

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.

Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 01/02/1997 a 30/11/1999, 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019.

1-    01/02/1997 a 30/11/1999

O PPP, emitido em 09/07/2018 (fls. 38/39, 6.2), pela empresa Moto Capixaba Ltda, atesta que a parte autora, no período de 01/12/1997 a 30/11/1999, esteve em contato permanentemente com compostos à base de hidrocarbonetos pela manipulação de gasolina, óleo diesel, etanol, lubrificante, etc. Não consta a exposição da parte autora a agentes nocivos no período de 01/02/1997 a 30/11/1997. Veja-se:

No que tange à gasolina utilizada em postos, observa-se que é constituída por hidrocarbonetos aromáticos, que possuem em sua composição o elemento benzeno.

A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1). Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Além da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1997 a 30/11/1999 e não reconhecido o período de 01/02/1997 a 30/11/1997 como tempo especial.

2- 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019.

Os PPPs (fls. 40/43, 47/48 e 50/54, 6.2) demonstram que a parte autora esteve exposta, no setor de lavanderia, à umidade excessiva proveniente do processo de lavagem de peças de vestuário. Confira-se:

O item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 enquadrava como especiais, por insalubridade, as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, a exemplo dos trabalhos em contato direto e permanente com água, tais quais os dos lavadores, tintureiros e operários nas salinas.

 A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 10, considera que “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Registre-se que os PPPs informam que os EPIs fornecidos não garantem a neutralização dos efeitos da exposição aos agentes nocivos. Veja-se:

 

Dessa forma, considerando que a parte autora esteve exposta à umidade excessiva, como demonstrado pelo PPP, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019.

Assim, somente não reconhecido como tempo especial o período de 01/02/1997 a 30/11/1997.

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se os períodos mantidos, inclusive o reconhecido administrativamente (04/07/2012 a 13/05/2013), verifica-se que a parte autora acumula até a DER (22/10/2019), o total de 39 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 96.5333 pontos, o que lhe garante a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição de 35 anos foi observado, conforme os seguintes cálculos:

Dessa forma, reformo parcialmente a sentença apenas para não reconhecer a especialidade do período de 01/02/1997 a 30/11/1997, mantido, contudo, os demais termos da sentença.

Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.

No que tange aos honorários de sucumbência, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do CPC, artigo 85, § 4º, II, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1997 a 30/11/1997, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (22/10/2019), nos demais termos da sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004275-26.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.  AGENTES NOCIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos laborados como especiais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma questão em discussão: o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A parte autora esteve exposta à gasolina, composta por hidrocarbonetos aromáticos, incluindo o benzeno, agente classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1), conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 – LINACH. A TNU, em sessão de 17/08/2018, firmou entendimento de que a presença de agentes cancerígenos constantes da LINACH no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, dispensando aferição quantitativa e afastando a descaracterização pela utilização de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 8.123/2013, aplicável inclusive a períodos anteriores.

4. A exposição à umidade excessiva enseja o reconhecimento da especialidade dos períodos, de acordo com a NR-15, Anexo 10.

5. Considerando a soma dos tempos especiais mantidos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento:

1. A exposição à umidade excessiva, quando corroborada por laudos técnicos e PPPs, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 

2. A exposição à gasolina, que contém benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 segundo a LINACH), autoriza o reconhecimento do tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da utilização de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, conforme entendimento da TNU firmado em 17/08/2018.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.3 e 2.5.1; Decreto n.º 3.048/1999; NR-15, Anexo 10; CPC, art. 85, §§ 4º e 11 e art. 1.025;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1997 a 30/11/1997, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (22/10/2019), nos demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415570v8 e do código CRC 1b847adf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5004275-26.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/1997 A 30/11/1997, MANTIDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA, A PARTIR DA DER (22/10/2019), NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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