Apelação Cível Nº 5004275-26.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (), proferida em 08/08/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1990 a 28/04/1995, 12/02/1996 a 09/07/1996, 01/02/1997 a 30/11/1999, 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/10/2019 (DER/DIB); iii) pagar as diferenças devidas desde 22/10/2019 (DER/DIB).
Gratuidade deferida à parte autora ().
Quanto à atualização das diferenças devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional”.
O INSS foi condenado “ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ)”.
Sem custas.
Em suas razões recursais (), sustenta o INSS, em síntese: i) o não reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1997 a 30/11/1999, pela falta de especificação do hidrocarboneto no PPP, e por não constar a exposição permanente da parte autora a partir de 29/04/1995; ii) erro material na sentença ao considerar como tempo especial o período a partir de 01/02/1997, quando o certo seria 01/12/1997; iii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2002 a 31/03/2006, 10/01/2007 a 31/08/2007, 01/09/2007 a 03/07/2012, 04/06/2013 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 17/07/2019, pelo agente umidade, o qual não é mais considerado nocivo desde 05/03/1997; iv) a utilização de EPI eficaz, quanto ao agente umidade; v) a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício; vi) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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