Apelação/Remessa Necessária Nº 5000424-61.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da sentença ( – fls. 11/13), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi - RJ) julgou procedente o pedido ajuizado por N. C. em face da autarquia, condenando a autarquia a “reajustar o benefício da parte autora, segundo os critérios da Lei 8213/91, com a inclusão da gratificação natalina, da seguinte forma: a) De 04/91 a 12/92 com base no INPC (artigo 41, § 7°, da Lei n° 8.213/91); b) De 1°/93 a 02/94 com base no IRSM (artigo 9°, § 2°, da Lei n°542/92); c) De 03/94 a 06/94 com base na URV (artigo 20, § 5°, da Lei n° 8.880/94); d) De 07/94 a 06/95 com base no IPCr (artigo 20, § 6°, da Lei n° 8.880/94); e) De 07/95 a 30/4/96 com base no INPC (artigo 7°, § 3°, da MP 1.053/95); f) De 05/95 em diante pelo IGP-Dl (art. 8°, § 3°, da MP 1.415/96), observando o prazo prescricional de cinco anos, considerando interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação”.
Em suas razões de recorrer ( fls. 16/19), a autarquia alega que:
a) “A sentença condenou o INSS a revisar o beneficio da parte autora por índice diverso do previsto pela legislação previdenciária, considerando que os índices utilizados pelo INSS não teriam preservado o valor real do beneficio”;
b) Trata-se de provocação da tutela jurisdicional do Estado com o intuito de aplicar índice diverso do legalmente previsto, com clara violação do princípio de separação e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o que se requer é que o Estado-Juiz se imiscua na tarefa do Legislador e aponte índice diverso daquele democraticamente eleito;
c) O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a Constituição da República delegou ao legislador ordinário a competência para estipular os critérios de reajustes dos benefícios previdenciários apropriados para lhes preservar o valor real. Consequentemente, consolidou o entendimento de que os critérios de preservação do valor real são aqueles definidos em lei e não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário;
d) Não se autoriza a revisão de beneficio baseada em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição de seu valor.
Ao final, conclui que não há direito ao melhor reajustamento e requer a reforma total da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002416221v2 e do código CRC 9fee95a2.
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