Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000424-61.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 2, APELACAO3 – fls. 11/13), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi - RJ) julgou procedente o pedido ajuizado por N. C. em face da autarquia, condenando a autarquia a “reajustar o benefício da parte autora, segundo os critérios da Lei 8213/91, com a inclusão da gratificação natalina, da seguinte forma: a) De 04/91 a 12/92 com base no INPC (artigo 41, § 7°, da Lei n° 8.213/91); b) De 1°/93 a 02/94 com base no IRSM (artigo 9°, § 2°, da Lei n°542/92); c) De 03/94 a 06/94 com base na URV (artigo 20, § 5°, da Lei n° 8.880/94); d) De 07/94 a 06/95 com base no IPCr (artigo 20, § 6°, da Lei n° 8.880/94); e) De 07/95 a 30/4/96 com base no INPC (artigo 7°, § 3°, da MP 1.053/95); f) De 05/95 em diante pelo IGP-Dl (art. 8°, § 3°, da MP 1.415/96), observando o prazo prescricional de cinco anos, considerando interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação”.

Em suas razões de recorrer (evento 2, APELACAO3 fls. 16/19), a autarquia alega que:

a) “A sentença condenou o INSS a revisar o beneficio da parte autora por índice diverso do previsto pela legislação previdenciária, considerando que os índices utilizados pelo INSS não teriam preservado o valor real do beneficio”;

b) Trata-se de provocação da tutela jurisdicional do Estado com o intuito de aplicar índice diverso do legalmente previsto, com clara violação do princípio de separação e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o que se requer é que o Estado-Juiz se imiscua na tarefa do Legislador e aponte índice diverso daquele democraticamente eleito;

c) O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a Constituição da República delegou ao legislador ordinário a competência para estipular os critérios de reajustes dos benefícios previdenciários apropriados para lhes preservar o valor real. Consequentemente, consolidou o entendimento de que os critérios de preservação do valor real são aqueles definidos em lei e não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário;

d) Não se autoriza a revisão de beneficio baseada em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição de seu valor.

Ao final, conclui que não há direito ao melhor reajustamento e requer a reforma total da sentença.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000424-61.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Adstrito ao que foi ventilado na inicial, é importante ressaltar que pretende o beneficiário, conforme se extrai da peça vestibular, datada de 19/19/1990, obter a revisão dos reajustes de seu benefício previdenciário, assim considerando:

"… os reajustes do benefício devido pelo Instituto Suplicado, tem sido calculados segundo uma sistemática profundamente achatadora adotada nos últimos anos.

Pela lei Salarial em vigor, os salários são divididos em faixas de renda. Parte dos salários que caem nas faixas menores recebem reajustes maiores. A medida em que os salários vão escalando as diversas faixas, os reajustes das parcelas seguintes vão se reduzindo.

Essas faixas são fixadas em salário-mínimo. As aposentadorias são reajustadas em MAIO E NOVEMBRO, anteriormente, e, atualmente, nos meses do reajuste do S/M. Entretanto o INPS estabelecia as faixas de acordo com o SM do mês anterior, o que, na prática, diminui o valor das faixas, passando os salários a cair em faixas mais altas recebendo, consequente, reajustes menores."

 

DO DIREITO

Essa redução progressiva do valor de seu provento é praticado pela Previdência, de forma ilegal e da completa anomalia social.

O Decreto 2.171, de 13.11.84, em seu artigo 1º e 2º consagra também que os aumentos dos benefícios serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo. O Decreto n 28.380, de 24.01.79 em seu artigo 153, estabelecia o mesmo critério. Além da clareza expressa da Dei quanto à correi dos benefícios centenas de Jurisprudência do TFR já reconheceram o achatamento ilegal das aposentadorias, pendões e benefícios pagos pelo INPS."

 

Ao final a parte autora requer:

"Condenação do RÉU a promover a revisão do valor de seu beneficio, deste data de sua concessão e a manter daqui por diante a presente atualizada."

                                                                                          (Grifado)

 

Assim, repita-se, passo a analisar as razões de apelo, adstrito aos limites do que foi requerido na inicial e apresentado nas razões de recurso.

Quanto ao mérito, em consequência de sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, no primeiro reajuste do benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser aplicado o índice integral do aumento verificado (afastando-se o critério de proporcionalidade) e utilizando-se, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo vigente na data de cada reajuste, e não o anterior, ressaltando-se que os efeitos da referida súmula possuem alcance apenas até o mês de março de 1989, momento a partir do qual passaram a vigorar os critérios do art. 58 do ADCT.

Ainda quanto aos critérios da revisão pleiteada, na decisão monocrática da lavra do Min. Fontes de Alencar, que apreciou recurso especial do INSS em face de acórdão deste Tribunal, relativo a homologação de cálculos em revisão de benefício previdenciário, proferida nos autos do processo nº 552.901, restou consignado, a propósito, o seguinte: “1. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que os critérios da Súmula 260/TFR, quanto à aplicação do novo salário-mínimo, no cálculo do enquadramento das faixas previstas na Lei nº 6.708/79, não têm concordância com a equivalência em números de salários-mínimos prevista no art. 58 do ADCT/88” (DJU-1 de 06/11/2003). (Grifado)

Este seria o campo de apreciação da questão frente ao que foi requerido na inicial, lembrando que o benefício em questão, datado de 16/05/1986 (Evento 2 – Apelação1 - fl. 07), é de auxílio-doença, e que em 05/06/1995, ou seja, após o ajuizamento do pedido, foi concedido à parte autora uma aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 2 apelação 1 – fl. 33).

Entretanto assim foi julgado o pedido do autor:

…

O autor esclareceu as fls. 65 que o objeto da presente é a recomposição dos valores da sua aposentadoria por tempo de contribuição, certo que o benefício foi concedido em 1995.

Desta forma não há o que se falar de aplicação da súmula 260 do TRF, incidente somente para os benefícios concedidos anteriormente ao advento do DL 2.171/84.

...

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré a reajustar o benefício da parte autora, segundo os critérios da Lei 8213/91, com a inclusão da gratificação natalina, da seguinte forma: a) De 04/91 a 12/92 com base no INPC (artigo 41, § 7°, da Lei n° 8.213/91); b) De 1°/93 a 02/94 com base no IRSM (artigo 9°, § 2°, da Lei n°542/92); c) De 03/94 a 06/94 com base na URV (artigo 20, § 5°, da Lei n° 8.880/94); d) De 07/94 a 06/95 com base no IPCr (artigo 20, § 6°, da Lei n° 8.880/94); e) De 07/95 a 30/4/96 com base no INPC (artigo 7°, § 3°, da MP 1.053/95); f) De 05/95 em diante pelo IGP-Dl (art. 8°, § 3°, da MP 1.415/96), ...”

 

Nota-se que a fundamentação trazida pela sentença e a legislação pertinente tratam de questão diversa da pretendida na inicial, qual seja, aquela que rege os benefícios concedidos após a Lei 8.213/91. E conforme estabelece o art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Diante disso, em razão da evidente caracterização de julgamento extra petita, a sentença merece ser anulada de ofício.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de anular a sentença de ofício, para que outra seja proferida nos limites do que foi requerido na inicial, restando prejudicado o recurso da autarquia.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000424-61.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DEIXA DE OBSERVAR OS LIMITES DO PEDIDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de N. C. para condenar a autarquia a reajustar o benefício previdenciário do autor com base em diversos índices de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPCr, IGP-DI), nos termos da Lei nº 8.213/91 e demais diplomas citados, incluindo a gratificação natalina e observando o prazo prescricional quinquenal. A autarquia sustenta a ilegalidade da substituição dos índices fixados por lei, por implicar violação à separação dos Poderes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao conceder reajuste com base em legislação aplicável a benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91, quando o autor pleiteava recomposição de benefício sob fundamento diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido inicial formulado por N. C. refere-se à recomposição do valor de benefício concedido em 1986, com fundamento no achatamento ilegal decorrente da sistemática de reajustes proporcionalmente reduzidos por faixas salariais, conforme praticado à época, fazendo referência ao Decreto nº 2.171/84 e à jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos.

  2. A sentença, no entanto, concedeu reajuste com base na legislação aplicável a benefícios concedidos a partir de 1991 (Lei nº 8.213/91), desconsiderando os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos na inicial, além de se referir a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 1995, o qual não era objeto do pedido inicial.

  3. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, salvo quando a lei expressamente o autorize. Assim, a sentença configurou julgamento extra petita, ensejando a sua anulação de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. Configura julgamento extra petita a decisão judicial que concede reajuste de benefício com base em fundamento jurídico e fático diverso daquele delimitado na petição inicial.

  2. O juiz deve observar os limites do pedido, nos termos do art. 141 do CPC, sob pena de nulidade da sentença.

  3. A sentença extra petita deve ser anulada de ofício, ainda que não haja impugnação expressa nesse sentido pelas partes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 41 e seguintes; ADCT/1988, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 260; STJ, REsp nº 552.901, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 06.11.2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício, para que outra seja proferida nos limites do que foi requerido na inicial, restando prejudicado o recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000424-61.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA NOS LIMITES DO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTARQUIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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