Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001336-29.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. contra a sentença proferida no evento 1, OUT7 - fls. 17/18, que julgou improcedente o pedido formulado em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a contar de 04/01/2017 (data de entrada do requerimento administrativo – NB: 87/702.731.378-3).

O recorrente sustenta, em síntese, que, nos termos da legislação de regência, o benefício será devido se constatada a existência de impedimento de longo prazo, não exigindo a lei a comprovação de incapacidade civil ( evento 1, SENT8- fls. 04/14).

Requer a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos.

Caso o recurso seja desprovido, requer o prequestionamento das matérias alegadas.

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal – MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001336-29.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou e 2) idoso (idade igual ou superior a 65 anos); situação de risco social da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, § 2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/ 93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611 95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo.

Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.

De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.

Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.

Por fim, quanto ao cadastro e atualização do CadÚnico, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. No art. 12 daquele decreto foi estabelecido que:

"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Posteriormente, o Decreto nº 9.462/2018 acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 12, do Decreto n.º 6.214/2007 prevendo o seguinte:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)

§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Contudo, em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme o artigo 7º, do Decreto n.º 6.135/2007, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, que manteve esse requisito em seu artigo 12.

Volto à análise do caso concreto.

O autor apresentou requerimento NB: 87/702.731.378-3, em 04/01/2017, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).

O benefício foi indeferido sob o seguinte fundamento: 189 - NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC - LOAS/ 43 - NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS (evento 1, INIC1 - fl. 19).

Ou seja, na ocasião, a autarquia entendeu que o autor não poderia ser considerado pessoa com deficiência, nos termos da lei de regência, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia quanto ao preenchimento do requisito objetivo, já que a documentação apresentada no evento 1, INIC1 - fls.30/31, 37/43, 49/51, atesta que o autor sequer possuía renda fixa e realizou o devido cadastramento no CadÚnico.

Saliento que, embora o laudo social mencionado na decisão proferida no evento 1, INIC1 - fls. 71/72, mencione a percepção de Bolsa Família no valor de R$ 91,00 e o recebimento de aluguel no valor de R$ 300,00, tal fato não é suficiente para afastar a presunção de miserabilidade decorrente da análise realizada na esfera administrativa, já que os valores recebidos em decorrência de programa de transferência de renda não podem ser computados no cálculo da renda per capita.

Ademais, o valor recebido a título de aluguel é inferior a 1/2 do salário mínimo vigente à época da diligência, que era de R$ 954,00, o que reafirma a existência de situação de risco social.

Quanto ao requisito subjetivo, observo que ficou comprovado, por meio da perícia médica realizada em 26/04/2022 (evento 1, OUT5 - fls. 33/36 e  evento 1, OUT7 - fls. 03/05), que o autor, atualmente com 65 anos de idade, apresenta diagnóstico de sequela de acidente vascular encefálico, com hemiplegia à esquerda (CID I69.4), estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho e para a vida independente desde 2016, necessitando de auxílio para deambular, preparar refeições e realizar a higiene, em virtude da sequela neurológica estabelecida.

Portanto, é possível afirmar que, na data do requerimento administrativo apresentado em 04/01/2017, o autor já se enquadrava como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.

Assim, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar do requerimento apresentado em 04/01/2017 (NB: 87/702.731.378-3), bem como a pagar as parcelas devidas desde então.

Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Não é cabível a fixação de honorários recursais, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059.

Custas ex lege.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar do requerimento apresentado em 04/01/2017 (NB: 87/702.731.378-3), bem como a pagar as parcelas devidas desde então. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme fundamentação acima.



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Documento:20002445048
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001336-29.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), requerido administrativamente em 04/01/2017. O recorrente sustenta que não se exige a comprovação de incapacidade civil, mas apenas a presença de impedimentos de longo prazo para que fique caracterizada a existência de deficiência.

2. A documentação apresentada demonstra que, na data do requerimento administrativo (04/01/2017), o autor não possuía renda fixa e estava devidamente inscrito no CadÚnico, preenchendo os requisitos objetivos da vulnerabilidade social.

3. A percepção de valores irrisórios a título de aluguel e de benefício do programa Bolsa Família não afasta, por si só, a situação de miserabilidade, conforme jurisprudência consolidada.

4. A caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS exige a existência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente de incapacidade civil ou absoluta para o exercício de atividade laboral.

5. A perícia médica realizada comprovou que o autor apresenta sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular encefálico, com hemiplegia à esquerda (CID I69.4), estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho e para a vida independente desde 2016, o que configura impedimento de longo prazo.

6. Comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos legais — deficiência e miserabilidade — à época do requerimento administrativo, impõe-se a concessão retroativa do benefício.

7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5001336-29.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 164, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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