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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004820-42.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória (), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que reclama, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte ( c/c ), que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação () e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim () que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O julgado recorrido condenou-a ao pagamento de honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.
O acórdão transitou em julgado em 02/05/2023 ().
A autora pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para a suspensão, até a decisão final desta demanda, de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, a ser realizado nos autos originários, e o provimento da ação para a condenação da ré GRANITOS CASTELO LTDA ao ressarcimento do dano causado por extração de granito acima do permitido.
Sustentou que houve violação às Teses nº 999 e 1.268, ambas do STF.
Decisão indeferiu a concessão do efeito suspensivo ().
Contestação ().
Devidamente intimadas (), apenas a UNIÃO apresentou Razões Finais da UNIÃO ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do pedido da ação rescisória ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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