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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004820-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que reclama, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004879-57.2018.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2 c/c processo 0004879-57.2018.4.02.5002/TRF2, evento 60, ACOR3), que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação (processo 0004879-57.2018.4.02.5002/ES, evento 45, APELACAO23) e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (processo 0004879-57.2018.4.02.5002/ES, evento 41, SENT24) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O julgado recorrido condenou-a ao pagamento de honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.  

O acórdão transitou em julgado em 02/05/2023 (​processo 0004879-57.2018.4.02.5002/TRF2, evento 70, CERT1).

A autora pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para a suspensão, até a decisão final desta demanda, de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, a ser realizado nos autos originários, e o provimento da ação para a condenação da ré GRANITOS CASTELO LTDA ao ressarcimento do dano causado por extração de granito acima do permitido. 

Sustentou que houve violação às Teses nº 999 e 1.268, ambas do STF. 

Decisão indeferiu a concessão do efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1).  

Contestação (evento 18, DOC1).

Devidamente intimadas (evento 29, DESPADEC1), apenas a UNIÃO apresentou Razões Finais da UNIÃO (evento 34, PET1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do pedido da ação rescisória (evento 47, PARECER1).​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004820-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que reclama, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004879-57.2018.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2 c/c processo 0004879-57.2018.4.02.5002/TRF2, evento 60, ACOR3), que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação (processo 0004879-57.2018.4.02.5002/ES, evento 45, APELACAO23) e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (processo 0004879-57.2018.4.02.5002/ES, evento 41, SENT24) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O julgado recorrido condenou-a ao pagamento de honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.  

​Como relatado, a autora sustentou que houve violação às Teses nº 999 e 1.268, ambas do STF. 

Nos autos do processo originário nº 0004879-57.2018.4.02.5002, a UNIÃO ajuizou ação em face da ré GRANITOS CASTELO LTDA em que pretendia o ressarcimento ao erário do montante correspondente ao suposto enriquecimento ilícito que teria auferido com a indevida extração de comercialização de matéria-prima mineral em volume superior àquele permitido pela autorização. 

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, a partir da premissa de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º da CF abrange somente o ilícito penal e improbidade administrativa, o que não seria o caso julgado. 

A 8ª Turma Especializada, em sessão ocorrida em novembro de 2021, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. 

O entendimento firmado nesse julgamento, diga-se de passagem, estava em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a temática:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO COM VISTA A OBTER O RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso dos autos, a União ajuizou ação civil pública com o objetivo de obter ressarcimento pela lavra ilegal de basalto.

2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência do pedido, pois, "Em se tratando de ação civil pública movida pelo Poder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de agente público), objetivando a reparação de dano decorrente da extração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965)". Inconformada, a União recorrente defendendo o afastamento da prescrição.

3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não merece reparos, pois a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública.

4. Recurso especial a que se nega provimento."

(STJ - REsp 1.821.321, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2022)

 

A causa de pedir da presente ação rescisória é a manifesta violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.268, publicado em 08/09/2023, em que ficou decidido:

"É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado."

 

Reafirmou-se a jurisprudência firmada no Tema 999 (É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental), publicado em 24/06/2020, com sua aplicação expressamente para os casos de exploração irregular de minério.

Entretanto, a irresignação da UNIÃO refere-se à divergência jurisprudencial instaurada nos tribunais superiores, que divergiam quanto à aplicação do Tema 999 aos casos de ressarcimento ao erário pela extração ilegal de minério.

Outrossim, a sentença expressamente consignou que:

"(...) Conforme orientação externada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 669.069 e n.º 852.475, a imprescritibilidade inscrita no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve abranger apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de atos dolosos de improbidade administrativa, não alcançando o ilícito civil. 

No caso dos autos, verifico que não houve reconhecimento, em ação própria, da prática de ato de improbidade, tampouco de infração penal por parte da ré, não tendo havido sequer a promoção de qualquer ato tendente à sua persecução penal.(...)"

 

Assim, o magistrado de primeiro grau seguiu orientação jurisprudencial à época para entender que a pretensão de ressarcimento motivada por danos ocasionados pela extração de recursos minerais era prescritível, já que não decorrentes de ilício penal nem de atos de improbidade administrativa. 

A alteração jurisprudencial não é fundamento suficiente para desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, conforme jurisprudências do STF e do STJ:

 

"Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp 2.353.637, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/12/2023)

 

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004820-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

aMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMAS Nº 999 e 1.268, ambas do STF. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA do pedido. 

1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que reclama, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O julgado recorrido condenou-a ao pagamento de honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. ​

2. A autora pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para a suspensão, até a decisão final desta demanda, de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, a ser realizado nos autos originários, e o provimento da ação para a condenação da ré GRANITOS CASTELO LTDA ao ressarcimento do dano causado por extração de granito acima do permitido. Sustentou que houve violação às Teses nº 999 e 1.268, ambas do STF. 

3. A irresignação da UNIÃO refere-se à divergência jurisprudencial instaurada nos tribunais superiores, que divergiam quanto à aplicação do Tema 999 aos casos de ressarcimento ao erário pela extração ilegal de minério.​

4. O magistrado de primeiro grau seguiu orientação jurisprudencial à época (Recursos Extraordinários n.º 669.069 e n.º 852.475) para entender que a pretensão de ressarcimento motivada por danos ocasionados pela extração de recursos minerais era prescritível, já que não decorrentes de ilício penal nem de atos de improbidade administrativa. 

5. A alteração jurisprudencial não é fundamento suficiente para desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (Súmula nº 343/STF; STJ - AgInt no AREsp 2.353.637, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/12/2023). 

6. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória. Condenação da autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 26/08/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004820-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 26/08/2025, às 12:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 31/07/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 18/08/2025 A 26/08/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

MARCELO ANTONIO DA CRUZ MARQUES

Secretário



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