Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0131634-72.2013.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de sentença (Evento 232) em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 1º. da Lei nº. 6.830, por entender que “se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança.”

No evento 240, o apelante sustentou que: (i) “A execução fiscal em questão foi proposta visando a cobrança de uma multa administrativa aplicada nos autos do processo administrativo fiscal 2663/12”; (ii) "a reforma da sentença se impõe, considerando a comprovada notificação do executado em sede administrativa, tanto a respeito do auto de infração, quanto a respeito do auto de multa"; (iii) violação aos "princípios basilares da execução fiscal, em especial da utilidade ao credor; da satisfação do direito do credor; e da economicidade"; e (iv) "As cópias do processo administrativo fiscal não constituem condição da ação executiva e não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa". Por fim, requer a reforma da sentença a quo, diante da higidez da cobrança do crédito lançado, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Em manifestação no evento 09, o Ministério Público pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que “se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança.” 

II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.

III -Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário.

IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

 

 

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por entender que “se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança.”

A sentença recorrida fundamentou-se da seguinte forma:

 

Cuida-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO PROFISSIONAL objetivando a cobrança de multas na forma do ev. 1. 

Intimado o conselho exequente a comprovar o atendimento a Enunciado de Jurisprudência Predominante do Eg. STJ:

 

Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento.

Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

Prazo de 10 dias.

Após, voltem conclusos.

Não juntou aos autos  documentos.

É o relatório. DECIDO.

1.Inicialmente, trata-se de cobrança de dívida ativa tributária, e os documentos juntados não formalizam processo administrativo, o que viola o CTN e a LEF.

Tenho a convicção de que a CDA, neste específico processo de execução, se encontra eivada de nulidade, não restando, ao Juízo, outro entendimento, senão pela decretação da extinção do feito.

Vejamos:

“Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”, é o que reza o art. 583 do Código de Processo Civil. Dentre os títulos executivos extrajudiciais, encontra-se a Certidão de Dívida Ativa (art. 585, VI, do CPC), a qual não é dispensada das exigências de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586 do mesmo Código). Como pressuposto processual específico da ação executiva, a eventual invalidade do título executivo extrajudicial macula inexoravelmente a própria ação.

Para sua validade, a CDA deve atender, além dos requisitos gerais dos títulos executivos extrajudiciais, previstos no já citado art. 586 do CPC, aqueles outros que lhe são específicos, versados nos arts. 202 do CTN e 2°., §§ 5°. e 6°., da Lei n°. 6.830/80, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN).

Logo, a CDA, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve forçosamente conter:

o  nome  do  devedor  e,  se  for  o  caso,  dos  co-responsáveis,  bem  como,  sempre  que  possível,  o  endereço  e  o  domicílio  de  ambos;
 

o  valor  originário  da  dívida,  bem  como  o  termo  inicial  e  a  forma  de  calcular  os  juros  de  mora  e  demais  encargos  previstos  em  lei  ou  contrato;
 

a  origem,  a  natureza  e  o  fundamento  legal  ou  contratual  da  dívida;
 

a  indicação,  se  for  o  caso,  de  estar  a  dívida  sujeita  `a  atualização  monetária,  bem  como  o  respectivo  momento  legal  e  o  termo  inicial  para  cálculo;
 

a  data  e  o  número  da  inscrição;
 

o  número  da  inscrição  ou  do  auto  de  infração.”

 

Os requisitos legais para a validade da CDA  não  são  de  cunho  formal,  mas essencial:  visam  permitir  a  correta  identificação,  por  parte  do  devedor,  do  exato  objeto  da  execução,  com  todas  as  suas  partes  constitutivas  (principal  e  acessórios),  com  os  respectivos  fundamentos  legais,  de  modo  que  possa  adimplir  a  obrigação  ainda  no  início  do  feito  executivo,  tornando  desnecessária  a  execução  forçada,  ou  manusear  amplamente  sua  via  de  defesa,  notadamente  pelos  embargos  do  devedor.  Possibilita  ainda,  malgrado a presunção de liquidez e certeza traçada no art. 3°., caput, da Lei n°. 6.830/80,  o  controle  jurisdicional  da  cobrança  da  dívida  ativa,  posto  que  decorrência  de  procedimento  absolutamente  vinculado  da  administração.

Pois bem. Pelo que se vê dos autos, após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ, não junta documentos ou o regular processo administrarivo.

E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial.

 

Vale transcrever, ainda, os termos do despacho do Evento 220, mencionado na sentença recorrida:

 

Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento.

Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

À eventualidade da cumulação da cobrança de anuidades com multas decorrentes do poder de polícia, também com base na Lei 9784/99, art. 3º II, 26 §1º e art. 28, ou mesmo na hipótese de cobrança das multas decorrentes do poder de polícia do conselho profissional, por analogia, comprove o exequente a regular notificação por AR ou edital do autuado.

Prazo de 10 dias.

Após, voltem conclusos.

  

Em igual sentido, confira-se, abaixo, os recentes julgados da Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/04/2019).
4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator MinistroMauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021)

 

A despeito da regular intimação do exequente para comprovar, no prazo de dez dias, a notificação administrativa do contribuinte, conforme despacho constante no evento 235, o ora apelante nada comprovou.

Nesse diapasão, a falta de procedimento administrativo regular fiscal macula a higidez do título, porque impossibilita a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial. 

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

Assim, considerando que a ausência de comprovação da notificação administrativa do contribuinte implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, o que afasta a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa, correta a sentença que extinguiu o processo.

Deixo de majorar a verba sucumbencial, em razão da sua não fixação na instância a quo.

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 0131634-72.2013.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTEÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV, de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que “se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança.” 

II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.

III - Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário.

IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

V - Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463955v4 e do código CRC fd5804cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 0131634-72.2013.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2025, às 13:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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