Apelação Cível Nº 5018781-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no , que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de comprovação de desenvolvimento válido e regular do processo administrativo, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/1980.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "devido a sua natureza, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são estabelecidas por lei e são compulsórias, devendo ser cobradas segundo o mesmo procedimento previsto para cobrança de tributos, não podendo ser dispensadas, a exemplo daqueles, sem expressa previsão legal. Portanto, as anuidades devidas a conselhos profissionais submetem-se aos rígidos princípios de direito público", e que "a lei nº 12.514, de 28/10/2011, veio disciplinar a forma de fixação e correção do valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais. De acordo com o art. 4º da lei 12.514/2011 os conselhos de fiscalização estão autorizados a efetivar as seguintes cobranças".
Sustentou que "segundo o Superior Tribunal de Justiça, a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é suficiente para notifica-lo do lançamento tributário, de acordo", e que "o lançamento realizado pelo Conselho para cobrança de anuidades também se dá pelo procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste", ressaltando que "o carnê é enviado, normalmente no mês de janeiro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade3 , para o endereço declarado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados. A exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe, entendimento sedimentado pelo Poder Judiciário, pois desde o advento da Lei nº 12.514/2011, está expresso que a cobrança de anuidades decorre da mera inscrição no conselho".
Defendeu que, "de acordo com entendimento do STJ, antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, assim, a contrário sensu, após a publicação da citada legislação o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais consiste na existência de inscrição ativa. Assim, permanecendo a inscrição ativa, há ciência do devedor a respeito da obrigação tributária existente, a exemplo do que ocorrer do IPTU, como mencionado acima".
Argumentou que "em relação à notificação administrativa, imposta pela Súmula 673 do STJ, juntamos acórdão exarado pela 6ª Turma Especializada do e. TRF da 2ª Região, o qual entende que a existência de normas com previsão de notificação do devedor, são suficientes para comprovar a adoção das medidas administrativas para composição de dívida", e que "o recorrente possui atos normativos que revelam a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação do executado para fins de pagamento do débito exequendo, ainda na seara extrajudicial", asseverando que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da lei nº 6.830/80), que somente pode ser ilidida por provas inequívocas. Cabe ao executado, no momento dos embargos à execução, alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos documentos e rol de testemunhas (art. 16, § 2º da lei 6.830/80 – lei de Execuções Fiscais). De oficio, a determinação da juntada de documentos que não são obrigatórios ao regular andamento do feito, e ainda, reproduzir este número para os demais conselhos de classe, torna o processo inviável".
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, e o prosseguimento da execução fiscal.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ em 2021, tendo por objeto a cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2013 a 2019, no valor total de R$ 2.872,45 ().
A controvérsia diz respeito à regularidade da constituição do crédito, ante a ausência de comprovação de notificação do contribuinte.
Sobre o tema, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)”
Nesse sentido, ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.
Por conseguinte, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal, afastando a exigência de comprovação prévia de notificação administrativa da parte executada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002420229v6 e do código CRC f2b3a5fd.
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