Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018781-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 88, SENT1, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de comprovação de desenvolvimento válido e regular do processo administrativo, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/1980.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "devido a sua natureza, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são estabelecidas por lei e são compulsórias, devendo ser cobradas segundo o mesmo procedimento previsto para cobrança de tributos, não podendo ser dispensadas, a exemplo daqueles, sem expressa previsão legal. Portanto, as anuidades devidas a conselhos profissionais submetem-se aos rígidos princípios de direito público", e que "a lei nº 12.514, de 28/10/2011, veio disciplinar a forma de fixação e correção do valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais. De acordo com o art. 4º da lei 12.514/2011 os conselhos de fiscalização estão autorizados a efetivar as seguintes cobranças".

Sustentou que "segundo o Superior Tribunal de Justiça, a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é suficiente para notifica-lo do lançamento tributário, de acordo", e que "o lançamento realizado pelo Conselho para cobrança de anuidades também se dá pelo procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste", ressaltando que "o carnê é enviado, normalmente no mês de janeiro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade3 , para o endereço declarado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados. A exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe, entendimento sedimentado pelo Poder Judiciário, pois desde o advento da Lei nº 12.514/2011, está expresso que a cobrança de anuidades decorre da mera inscrição no conselho".

Defendeu que, "de acordo com entendimento do STJ, antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, assim, a contrário sensu, após a publicação da citada legislação o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais consiste na existência de inscrição ativa. Assim, permanecendo a inscrição ativa, há ciência do devedor a respeito da obrigação tributária existente, a exemplo do que ocorrer do IPTU, como mencionado acima".

Argumentou que "em relação à notificação administrativa, imposta pela Súmula 673 do STJ, juntamos acórdão exarado pela 6ª Turma Especializada do e. TRF da 2ª Região, o qual entende que a existência de normas com previsão de notificação do devedor, são suficientes para comprovar a adoção das medidas administrativas para composição de dívida", e que "o recorrente possui atos normativos que revelam a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação do executado para fins de pagamento do débito exequendo, ainda na seara extrajudicial", asseverando que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da lei nº 6.830/80), que somente pode ser ilidida por provas inequívocas. Cabe ao executado, no momento dos embargos à execução, alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos documentos e rol de testemunhas (art. 16, § 2º da lei 6.830/80 – lei de Execuções Fiscais). De oficio, a determinação da juntada de documentos que não são obrigatórios ao regular andamento do feito, e ainda, reproduzir este número para os demais conselhos de classe, torna o processo inviável".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, e o prosseguimento da execução fiscal.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ em 2021, tendo por objeto a cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2013 a 2019, no valor total de R$ 2.872,45 (evento 1, CDA3).

A controvérsia diz respeito à regularidade da constituição do crédito, ante a ausência de comprovação de notificação do contribuinte.

Sobre o tema, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)”

Nesse sentido, ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

Por conseguinte, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal, afastando a exigência de comprovação prévia de notificação administrativa da parte executada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002420229v6 e do código CRC f2b3a5fd.

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Apelação Cível Nº 5018781-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do E. Relator.

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de execução fiscal n.°  5018781-78.2021.4.02.5101/RJ, que, sob o fundamento de que, se há algum crédito a favor da Exeqüente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança, julgou extinta a ação de execução, nos termos do  485, VI, do CPC c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830 (SJRJ, evento 88).

O E. Relator vota no sentido de dar provimento à apelação para afastar a exigência de comprovação prévia de notificação administrativa da parte executada, sob o fundamento de que a constituição definitiva do crédito se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual. Aduz que: "ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de notificação de todas as anuidades em cobrança, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente", concluindo pela regularidade da constituição do crédito.

Sua Excelência também destaca:

“Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual ‘o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço’, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116) [...].”

Com a devida vênia, divirjo, sublinhando que, revisitando os precedentes em que se fundou a edição da Súmula 673 do STJ, nomeadamente o AgInt no AREsp n.º 1.656.080 (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 19.10.2020), constou a seguinte ressalva:

Ademais, importante consignar que os precedentes indicados pela agravante, nas razões do agravo interno, não se aplicam ao caso dos autos, seja porque tratam de entendimento firmado acerca de matéria diversa da dos autos (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU), ou porque não representam o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

Vigora, pois, o entendimento de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.612.640, relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 23.9.2024). Também de “ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional)” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 17.6.2024).

No caso, instado a apresentar a regular notificação administrativa do executado, o CRF-RJ não se desincumbiu do ônus (SJRJ, evento 79 e seguintes). A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tratando-se de presunção relativa (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980).

Portanto, nada obsta exigir do Conselho fazer prova do ato prévio – sem olvidar a exigência amiúde imposta em relação às hipóteses do art. 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 –, não derivando do lançamento a presunção de prática de ato administrativo específico de notificação regular.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002476242v5 e do código CRC 9a7a40e3.

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Documento:20002478439
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018781-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 88, SENT1, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/1980, sob o fundamento de que não houve a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida.

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Profissional, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2013 a 2019 (evento 1, INIC1), no valor de R$ 2.872,45 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Em razões recursais (evento 93, APELACAO1), a apelante pleiteia a reforma da sentença. Para tanto, argumenta que: a) o lançamento realizado pelo Conselho para cobrança de anuidades se dá pelo procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste; b) a exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe; c) permanecendo a inscrição ativa, há ciência do devedor a respeito da obrigação tributária existente, a exemplo do que ocorrer do IPTU; d) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da lei nº 6.830/80), que somente pode ser ilidida por provas inequívocas; e) recai no contribuinte o ônus de ilidir a cobrança, seja demonstrando o não recebimento do boleto de multa, seja afastando a regularidade da inscrição em dívida ativa.

O Relator E. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva votou no sentido de dar provimento à apelação, sob o seguinte fundamento:

'' Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.''

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebido o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.

Nesses casos, o sujeito ativo da obrigação tributária se utiliza das informações que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível, consoante o artigo 142 do CTN.

Contudo, a validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF.

3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes.

4. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo.

2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1825987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em decisão quanto ao lançamento do IPTU e a notificação desse lançamento ao contribuinte, concluíram pela legitimidade da notificação do lançamento ao proprietário de imóvel mediante remessa, pelo correio, de carnê para pagamento do imposto, tal como é realizado pelos Conselhos Profissionais no que concerne às suas anuidades:

IPTU. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE.

I - A matéria inserta nos dispositivos tido por violados não foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da questão suscitada. Incide, portanto, o que determina a Súmula 282/STF.

II - Mesmo que ultrapassado esse óbice, no lançamento de ofício do IPTU, a Fazenda Pública possui todas as informações para a constituição do crédito, não necessitando de processo administrativo fiscal em autos. Após constituído, a Fazenda envia o carnê do IPTU ao contribuinte, o que equivale à notificação do lançamento, e, recebida esta, abre-se o prazo para a impugnação. Precedentes: REsp nº 842.771/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30.04.2007; REsp nº 779.411/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14.11.2005.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1080522/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º-D DA LEI N. 9.494/97 NÃO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Conseqüentemente, somente a citação regular interrompe a prescrição, mas esta, quando tratar de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício.

2. No caso do IPTU, cujo lançamento é de ofício, a constituição do crédito tributário se perfectibiliza com a notificação ao sujeito passivo, mediante o envio ao proprietário do imóvel de carnê para pagamento. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1053937/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008)

Com efeito, cumpre ressaltar que, em que pesem os argumentos ventilados em relação ao IPTU, no sentido de que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, ser suficiente para a constituição do crédito tributário, é preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.

A respeito do tema, confiram-se os seguintes arestos deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal de anuidades sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da constituição regular do crédito. O apelante sustenta que a anuidade é devida independentemente da comprovação do envio de boletos, cabendo ao executado demonstrar o não recebimento. Requer o provimento do recurso para permitir o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação do devedor para pagamento da anuidade do conselho profissional impede a constituição válida do crédito e a consequente execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito, sendo necessária a notificação prévia do devedor para viabilizar a execução fiscal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais configuram contribuições parafiscais sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas, nos termos do REsp n. 1.788.488/RS e da Súmula 673 do STJ.

5. A ausência de comprovação da remessa da notificação ao devedor afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, tornando irregular a constituição do crédito tributário.

6. O ônus de demonstrar o envio da notificação ao devedor incumbe ao conselho profissional, não sendo suficiente a alegação de presunção de recebimento.

7. No caso concreto, o apelante não comprovou a notificação do devedor, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:
1. A constituição regular do crédito tributário decorrente de anuidade de conselho profissional exige a comprovação da notificação do devedor, sob pena de nulidade da certidão de dívida ativa.
2. A ausência de comprovação da notificação do devedor impede a execução fiscal, pois afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei n. 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp n. 1.788.488/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, Súmula 673; TRF2, AC n. 5007654-23.2020.4.02.5120, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 09.09.2024.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 5063642-47.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 31/03/2025, DJe 08/04/2025 18:14:38)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO IRREGULAR. CDA NULA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, em execução fiscal ajuizada em face de DENIS MESQUITA DA SILVA, que extinguiu o processo por falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário.

2. O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos  de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

3. Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).

4. Logo, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Contudo, se não o encaminhar, os conselhos profissionais podem efetuar o lançamento de ofício posteriormente. Porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

5. Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente é obrigatória. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 0501250-21.2018.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 17/05/2023).

6. No caso em análise, o exequente limita-se a alegar que a notificação prévia do contribuinte viola o art. 3º, da Lei 6.830/80, e o art. 204, do CTN. Entretanto, o lançamento de ofício do tributo está previsto no art. 149, I, do CTN.

7. Apelação desprovida.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000304-09.2023.4.02.5110, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025 09:47:15)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de apelação interposta pelo CRC-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.

-O aludido Conselho Profissional ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar as anuidades de 2013, 2016 a 2018 e 2020 a 2023. Todavia, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito e a nulidade da CDA em virtude da ausência de prévia notificação do executado para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

-As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso devem observar o princípio da legalidade estrita.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades sujeita-se ao lançamento de ofício, que se concretiza com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR).

-A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

-Na hipótese, o CRC-RJ foi intimado antes da prolação da sentença para comprovar a notificação administrativa do executado. No entanto, como destacado pela Il. Magistrada a quo, "No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Nesse sentido, no evento 07, juntou ao feito boletos bancários de cobrança que não constam data de envio ou recebimento pela parte ré. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos".

-Assim, considerando que não foi demonstrada a notificação do executado, é irregular a constituição do crédito e nula a certidão de dívida ativa, razão pela qual merece ser mantida a sentença que julgou extinta a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

- Recurso de apelação do CRC-RJ desprovido.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 5016388-85.2023.4.02.5110, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024 16:51:26)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR4. ANUIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cumprimento dos requisitos da certidão da dívida ativa que instruiu a execução fiscal em que se objetiva o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. 2- A certidão de dívida ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado. 3- A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias. 4- A validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Portanto, tem-se por prescindível a prévia instauração de processo administrativo, cabendo ao devedor contestar a quantia cobrada, se entender necessário, diversamente do que ocorre com a cobrança de multa administrativa. 5- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada (Agint no Resp 1825987/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, Dje 19/12/2019; Agint no Resp 1658064/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, Dje 21/03/2018). 6- No presente caso não restou demonstrada a notificação válida do devedor, afastando-se, portanto, a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, restando irregularmente constituído o título executivo. 7- Recurso desprovido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5096223-57.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021)

Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. 

O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.628.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido.
 

(REsp n. 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo — a qual deve ser obrigatoriamente comprovada — e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

In casu, em que pese a intimação da apelante para comprovar, por qualquer meio, a prévia notificação administrativa para o pagamento do débito exequendo (evento 76, DESPADEC1), esta não forneceu qualquer documento que comprove a notificação. 

Logo, deve ser mantida a sentença recorrida, posto que não restou demonstrada a notificação válida do devedor, seja pelo envio do boleto de cobrança da anuidade, seja por meio de notificação após o lançamento de ofício, afastando-se, assim, a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, restando irregularmente constituído o título executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002478439v3 e do código CRC f068b4d2.

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Documento:20002488350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018781-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de falta de processo administrativo regular e ausência de comprovação da notificação do executado para pagamento das anuidades cobradas, requisito essencial à constituição válida do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a constituição do crédito tributário fundado em anuidades devidas a conselho profissional sem a comprovação da regular notificação do contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a constituição válida do crédito referente às anuidades de conselhos profissionais, a efetiva notificação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n.º 2.612.640 e AgInt no AREsp n.º 2.513.729.

4. A emissão da certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida mediante prova em contrário, especialmente quanto à ausência de notificação do devedor.

5. Os precedentes que dispensam a notificação expressa do devedor referem-se a casos de IPTU (como o Tema 116 do STJ) e não são aplicáveis à cobrança de anuidades por conselhos profissionais, que exigem lançamento de ofício com efetiva ciência do contribuinte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A constituição válida do crédito tributário referente a anuidades devidas a conselhos profissionais exige a comprovação da notificação do contribuinte para pagamento, sendo insuficiente a mera emissão da certidão de dívida ativa.

2 - A ausência de prova da regular notificação impede o prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.612.640, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.09.2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002488350v8 e do código CRC 494d1e91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 20/08/2025

Apelação Cível Nº 5018781-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 20/08/2025, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



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