Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005931-63.1996.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/RJ, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para (i) condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu(s) automóvel(is) de passeio e utilitários (consoante documentos acostados à exordial), devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que, sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC; e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação e com faixa de percentual a ser definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) no julgamento do RE nº 121336/CE, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 10, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível; (ii) os documentos apresentados são suficientes para que a parte autora obtenha a repetição dos valores pagos a título do referido empréstimo compulsório; (iii) o crédito a ser restituído nestes autos deve ser remunerado mediante incidência de atualização monetária a partir da retenção/recolhimento indevido, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC, considerando que abrange juros e correção monetária e que o trânsito em julgado do decisum, por óbvio, ainda não se operou (evento 183, SENT1).

3. Em suas razões recursais, a União Federal alega que, com o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0002937-44.2007.4.02.0000, extinguiu-se o título judicial coletivo que dava suporte à presente ação individual, sendo patente a prejudicialidade externa homogênea, nos termos do art. 313, V, "a", c/c art. 485, VI, ambos do CPC, já que cessados os efeitos da coisa julgada coletiva.

Sustenta que a própria autora optou expressamente, nos autos, por aguardar o trânsito em julgado da ACP, abdicando de prosseguir de forma autônoma, o que conduz à falta de interesse em prosseguir com o feito.

Afirma que a representação processual não é regular, pois a autora  foi declarada incapaz e representada pela curadoria especial da Defensoria Pública da União Federal, contudo, juntou-se aos autos procuração datada de 2015 outorgando poderes a terceiros (familiares), os quais não se habilitaram nos autos por meio de advogado constituído, tampouco formalizaram requerimento para substituição da curadoria especial, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC (evento 194, APELACAO1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 200, CONTRAZAP1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que merecem ser parcialmente providas, pelos fundamentos exposto a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para (i) condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu(s) automóvel(is) de passeio e utilitários (consoante documentos acostados à exordial), devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que, sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC; e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação e com faixa de percentual a ser definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC).

3. A matéria em discussão limita-se à análise de (i) extinção do feito, sem resolução de mérito; (ii) regularidade da representação processual; (iii) restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, com fundamento no Decreto-Lei nº 2.288/86.

4. Regularidade da representação processual

Com relação à regularidade da representação processual da autora, a procuração citada pela União Federal foi lavrada em 03/03/2015 (evento 139, PET2).

Por sua vez, em 09/11/2024, o Oficial de Justiça Avaliador compareceu à Casa de Repouso Aconchego, local onde reside a parte autora desde o agravamento da doença de Alzheimer, segundo seus familiares, e foi informado pela coordenadora do local que "a Sra. A. D. F. G., não possui quaisquer condições de responder por si, estando acometida de demência senil, informando, ainda, que seu representante legal é o Sr. Roberto José Guaitolini, CPF. 117.304.807-38, RG. 162.207-ES, telefone: 99274-2732" (evento 83, CERT1 e evento 134, CERT1).

Nesse contexto, verifica-se a regularidade da representação processual exercida pela curadoria especial da Defensoria Pública da União, conforme art. 72 do CPC, tendo em vista que a atual situação da parte autora é de incapacidade decorrente do agravamento da doença de Alzheimer.

Nesse contexto, alinho-me ao entendimento do i. Juiz de primeiro grau, a seguir transcrito (evento 183, SENT1):

"Conforme já manifestado nas decisões dos eventos 156 e 171, a participação da DPU na presente ação se fundamenta, ainda, no reconhecimento da incapacidade civil Autora, condição esta que permanece vigente.

Com efeito, a procuração anexada no evento 139 (petição 2) foi lavrada em 03/03/2015, portanto, antes da situação narrada na certidão do evento 134. A autora se encontra legitimamente e regularmente representada pela Defensoria Pública da União."

Assim, mantida a r. sentença quanto ao ponto.

5. Interesse processual

A União alega que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que a autora optou por aguardar o desfecho da Ação Rescisória nº 0002937-44.2007.4.02.0000.

Em consulta aos autos da Ação Rescisória nº 0002937-44.2007.4.02.0000, ajuizada pela União Federal com a finalidade de desconstituir a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005704-73.1996.4.02.5001, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública de natureza tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.347/85, verifica-se que, em 09/06/2022, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário do MPF, com fundamento na tese firmada pelo C. STF  no Tema nº 6451. A decisão transitou em julgado em 17/08/2022 (evento 365, CERT1).

A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação2. 

Desse modo, transitada em julgado a decisão desfavorável proferida nos autos da Ação Rescisória, a parte autora exerceu a faculdade de prosseguir com a ação individual, cuja suspensão havia sido requerida oportunamente, motivo pelo qual se rejeita a tese da União Federal.

6. Prescrição

A ação foi ajuizada em 06/08/1996, objetivando a condenação da União a devolver a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.288/86 (pela média do consumo nacional).

Em relação às ações propostas antes de 09/06/2005, como na presente hipótese, o prazo prescricional será o decenal (tese dos cinco + cinco).

Nessa linha, o seguinte precedente do E. STJ, envolvendo o empréstimo compulsório de combustível do Decreto-Lei nº 2.288/86:

TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECRETO-LEI N. 2.288/86 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos a homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.123.809/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010)

A ação foi imediatamente suspensa em virtude da Ação Civil Pública nº 0005704-73.1996.4.02.5001 proposta pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Espírito Santo, seguida da Ação Rescisória nº 0002937-44.2007.4.02.0000.

A suspensão perdurou de 13/05/1997 até 28/06/2023 (evento 57, OUT1 e evento 80, DESPADEC1).

Vale registrar que eventual demora na citação da União deve ser considerada prejudicialidade externa e não pode ser interpretada em desfavor da autora, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ na Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

A propósito, o seguinte precedente desta E. Turma Especializada:

EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS NOVOS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MÉDIA NACIONAL DE CONSUMO.
1. O prazo prescricional quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS, DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012).
3.A interrupção da prescrição pela citação retroage à data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, salvo nos casos em que a demora na citação seja imputável à parte, e não aos mecanismos do Poder Judiciário. Enunciado nº 106 da Súmula do STJ.
4.A demora na citação decorrente da suspensão da ação ordinária a fim de aguardar o julgamento de ação civil pública sobre o tema não pode ser atribuída à parte, ainda que tenha sido esta quem requereu a suspensão.
(...)
11. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0005122-73.1996.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, 4ª Turma Especializada, Julgamento: 04/07/2017)

Deste modo, não se verifica a ocorrência da prescrição do fundo de direito, contudo, ainda deve ser observada a prescrição decenal do direito à restituição.

7. Empréstimo Compulsório sobre consumo de combustível - Decreto-Lei nº 2.288/86

O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, gasolina ou álcool, para veículos automotores e sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários foi instituído nos arts. 10 e 15 do Decreto-lei nº 2.288/86.

Na década de 90, todavia, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).

Sobre o tema, esta E. Corte Regional editou a Súmula 11:

"É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16)"

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 06/08/1996 e a parte autora comprovou a propriedade do veículo Volks Placa EZ 2733 desde 11/1985 até 02/1996, como a própria afirma na inicial (evento 57, OUT1, fls. 02 e 09).

Foi proferida sentença de procedência para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu(s) automóvel(is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal.

Diante disso, a r. sentença merece reparo no ponto, pois deixou de observar a prescrição decenal, de modo que está prescrita a restituição do período anterior à 06/08/1986.

8.  Atualização do indébito - Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 - Taxa SELIC a partir de 01/01/1996

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 01/01/1996, consoante art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e orientação do E. STJ firmada no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 145), destacando-se que, como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

Para o período anterior à 01/01/1996, a atualização monetária deverá ser realizada nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A propósito, o seguinte precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que para condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal, atualizados com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 e, após essa data, mediante a aplicação da Taxa Selic. 
(...)
8. Tal como destacado pelo juízo de origem, o indébito tributário a ser restituído deve ser corrigido mediante a incidência dos índices de atualização estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações de repetição de indébito tributário até 01/01/1996, data a partir da qual deve ser aplicada a Taxa SELIC, exclusivamente, na forma da Lei 9.250/95. (...)
Apelação da União a que se nega provimento.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0004617-82.1996.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 09/09/2024)

9. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença neste ponto, bem como em relação à condenação da União em honorários arbitrados conforme o disposto no art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/15, devendo ser reformada a r. sentença apenas em relação à restituição do período prescrito anterior a 06/08/1986.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação para reformar em parte a r. sentença e, assim, reconhecer a prescrição decenal da pretensão à restituição do período anterior a 06/08/1986.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494494v76 e do código CRC 83da0619.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 16/09/2025, às 14:44:07

 


1. Tema 645/STF: "O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo".
2. STJ, AgInt no REsp n. 2.113.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005931-63.1996.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Regularidade da rEPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. iNTERESSE de agir. Empréstimo Compulsório sobre consumo de combustível. Decreto-Lei nº 2.288/86. PRESCRIÇÃO decenal. restituição. honorários advocatícios. condenação da união. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que (i) condenou a União a restituir valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre consumo de combustível (24/07/1986 a 05/10/1988), com apuração pela média de consumo divulgada pela Receita Federal; (ii) determinou atualização do indébito pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 e, a partir daí, exclusivamente pela taxa SELIC; (iii) condenou a União em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) regularidade da representação processual; (ii) alegação de ausência de interesse processual; (iii) prescrição; (iv) restituição do empréstimo compulsório do Decreto-Lei nº 2.288/86; (v) critérios de atualização monetária do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Regularidade da representação processual exercida pela curadoria especial da Defensoria Pública da União, conforme art. 72 do CPC, tendo em vista que a atual situação da parte autora é de incapacidade decorrente do agravamento da doença de Alzheimer.

4. Presença de interesse processual. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.

5. Em relação às ações propostas antes de 09/06/2005, como na presente hipótese, o prazo prescricional será o decenal (tese dos cinco + cinco). Deste modo, não se verifica a ocorrência da prescrição do fundo de direito, contudo, ainda deve ser observada a prescrição decenal do direito à restituição.

6. O C. STF declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).

7. A ação foi ajuizada em 06/08/1996 e a parte autora comprovou a propriedade do veículo desde 11/1985 até 02/1996, de modo que a r. sentença merece reparo no ponto, pois deixou de determinar a observância da prescrição decenal, de modo que está prescrita a pretensão de restituição do período anterior a 06/08/1986.

8. Atualização do indébito nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996, e, após, pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.

9. Mantida a condenação da União em honorários, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/15.

10. Reforma parcial da sentença para declarar a prescrição da pretensão à restituição do período anterior a 06/08/1986.

IV. DISPOSITIVO

11. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72 e 85, § 4º, II,; Decreto-lei nº 2.288/86, arts. 10 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 175385, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01/12/1994; STJ, AgInt no REsp n° 2.113.510/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.123.809/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6/5/2010; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0005122-73.1996.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, 4ª Turma Especializada, j.04/07/2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0004617-82.1996.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 09/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494495v15 e do código CRC fb598006.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005931-63.1996.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/09/2025, às 00:00, a 06/10/2025, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 17/09/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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