Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002237-74.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ HENRIQUE MARCHETTI (Roberta Amaral da Silva – OAB/RJ 251.616), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou improcedentes os pedidos.

Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, pretendendo o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS/PASEP.

Em razões recursais (evento 39/1º grau), o apelante sustenta: (i) a parte Autora faz a juntada de planilha de cálculos condizentes aos índices, correções monetárias e juros tudo segundo ao que diz respeito à Lei do PISPASEP. No entanto, para compreensão dos cálculos, demandaria um certo conhecimento contábil para informar se, mediante o valor acumulado de 1988, a Caixa Econômica Federal teria depositado o valor corretamente no momento da aposentadoria do trabalhador; (ii) como é possível observar no laudo técnico anexo, o processo de nº 5003787-56.2023.4.02.5107 em Trâmite na Vara Federal de Itaboraí/RJ, demonstrou-se necessário a prova pericial para corroborar os fatos narrados pela autora. Assim, em laudo pericial demonstrou a existência de diferenças de lançamentos de percentuais com os adventos do Plano Verão, Plano Color, Plano Brescia e Plano Color I, que a instituição bancária não respeitou os percentuais determinados pelo governo, haja vista ser administradora do programa; (iii) a presente APELAÇÃO seja admitida e provida para anular a sentença a quo, para que se proceda a perícia dos cálculos bem como novo julgamento.

Contrarrazões da CEF, evento 44/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 6, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527954v2 e do código CRC 6af74cd4.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002527955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002237-74.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ HENRIQUE MARCHETTI (Roberta Amaral da Silva – OAB/RJ 251.616), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença recorrida, evento 32/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Defiro a gratuidade de justiça requerida.

No caso a parte autora questiona a ausência de aplicação dos rendimentos legais sobre sua conta vinculada ao PIS.

Tendo em vista que a gestão das contas vinculadas ao PIS fica a cargo da CEF, na forma do artigo 11, do Decreto Lei 9978/2019, verifico que a legitimidade passiva ad causam no caso é da referida empresa pública.

No ponto, eis a previsão legal:

Art. 11.  Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

No mérito, argumenta a parte autora que, ao ser aposentada, teria constatado um saldo irrisório em sua conta do PIS, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao ressarcimento dos valores que supostamente deixaram de ser creditados e/ou foram retirados ilicitamente da conta.

Ocorre que da análise da inicial, verifico que a parte autora faz alegações genéricas de desfalque e de defasagem da quantia depositada, sem especificar, de fato, qual índice deveria ter sido aplicado ou qual atualização legalmente prevista deixou de ser incidida no montante depositado.

Neste rumo, ao deixar de apontar qual critério de atualização deveria ter sido aplicado, a parte autora não se desincumbe de seu ônus de comprovar suas alegações. Neste ponto, o Tribunal Regional Federal desta Região já assentou entendimento no sentido de que simples e genérica afirmação de irregularidades não dispensa a demonstração do erro (AC 9202077940, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Quinta Turma).

Ademais, não se pode admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção de saldos de contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP, por outro que no entender da parte autora seria mais apropriado, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes – Judicial – na esfera de competência de outro – Legislativo.

Destaque-se que a Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A partir da Constituição de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego.

Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

 

Portanto, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3.º da Lei Complementar n.º 26/1975 – correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% e Resultado Líquido Adicional das operações realizadas com os recursos PIS/PASEP, se houvesse, sendo facultado aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores.

De se dizer, novamente, que, a partir da Constituição Federal de 1988, os depósitos foram cessados.

Outrossim, pelo que se depreende do que disciplina o § 1º do art. 239 da CF/88, o BNDES deve utilizar o menos 40% dos depósitos feitos nas contas de PIS/PASEP para financiamento de programas de desenvolvimento econômico. E a administração do fundo composto pelos valores depositados nas contas de PIS/PASEP, pelo BNDES, é possível justamente porque os valores em questão dizem respeito à verba voltada para a implementação de políticas públicas do Governo Federal.

Vale dizer, embora se trate de valor afetado às contas dos fundistas – tanto assim que os valores que já constavam em suas contas deveriam e foram preservados, tal como consta do art. 239, § 2º da CF/88 -, nada impediria que o BNDES procedesse à aplicação do montante no mercado, a fim de obter maior rentabilidade dos depósitos.

Nada obstante, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, a ela não assiste o direito de obter o resultado dessa rentabilidade, mas, tão somente, a atualização monetária dos valores já existentes em sua conta individual, à época da entrada em vigor da CF/88. Isto porque os depósitos nas contas de PIS/PASEP não se confundem com poupança ou qualquer aplicação financeira; trata-se, outrossim, de contribuição compulsória, fixada ex lege, e cuja destinação pode ser alterada, de acordo com as diretrizes firmadas pelo Governo – e assim realmente ocorreu, com a elaboração da CF/88.

Desse modo, o que já havia sido depositado nas contas individuais de PIS/PASEP, até mesmo por uma questão de segurança jurídica, permaneceu integrando as contas individuais, com as atualizações monetárias cabíveis; mas o resultado decorrente de eventuais aplicações financeiras, com o montante depositado nas contas, não é de titularidade dos contribuintes individualmente considerados, e, sim, do Governo Federal, para ser aplicado segundo a sua destinação constitucional, tal como dispõe o caput do art. 239 da CF/88.

Constata-se, portanto, que a parte autora apresenta verdadeira irresignação com as políticas públicas adotadas no que diz respeito aos valores relativos aos depósitos de PIS/PASEP, mas tal inconformismo não tem o condão de fazer exsurgir, em seu favor, qualquer direito subjetivo.

Por sua vez, dos extratos adunados pela CEF (evento 28) se verifica a incidência dos juros legalmente previstos (3% aa) além de correção monetária, sem nenhum lançamento de débito não previsto legalmente.

Dessa forma, não restou demonstrado nos autos, ausência de atualização monetária por critérios legais no período imprescrito, falta de depósito de valor a que fizesse jus  o fundista, nem mesmo desconto indevido em sua conta individualizada PIS/PASEP, de modo que não há que se falar em ato ilícito a amparar a pretensão de reparação por danos morais e materiais à parte autora.

Do exposto:

 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação à CEF nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,  do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem se os autos.

P.R.I.

 

Em razões recursais (evento 39/1º grau), o apelante sustenta: (i) a parte Autora faz a juntada de planilha de cálculos condizentes aos índices, correções monetárias e juros tudo segundo ao que diz respeito à Lei do PISPASEP. No entanto, para compreensão dos cálculos, demandaria um certo conhecimento contábil para informar se, mediante o valor acumulado de 1988, a Caixa Econômica Federal teria depositado o valor corretamente no momento da aposentadoria do trabalhador; (ii) como é possível observar no laudo técnico anexo, o processo de nº 5003787-56.2023.4.02.5107 em Trâmite na Vara Federal de Itaboraí/RJ, demonstrou-se necessário a prova pericial para corroborar os fatos narrados pela autora. Assim, em laudo pericial demonstrou a existência de diferenças de lançamentos de percentuais com os adventos do Plano Verão, Plano Color, Plano Brescia e Plano Color I, que a instituição bancária não respeitou os percentuais determinados pelo governo, haja vista ser administradora do programa; (iii) a presente APELAÇÃO seja admitida e provida para anular a sentença a quo, para que se proceda a perícia dos cálculos bem como novo julgamento.

Assim vieram-me os autos. Decido.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Assim, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE COERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da necessidade de produção da prova pericial para aferir a alegada abusividade contratual.

2. Não se pode falar em violação do contraditório ou da ampla defesa por parte do Magistrado sentenciante, uma vez que o mesmo, de forma fundamentada indeferiu a prova de perícia documental requerida pelo apelante, uma vez que a controvérsia dos presentes autos consiste em matéria unicamente jurídica, inexistindo controvérsia fática.

3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, ED 0022576-65.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHAITZER, DJe 23.11.2020.

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Inexiste amparo legal para o deferimento do pagamento na ordem inversa.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECUSA CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA PESSOA JURÍDICA. PERDA DE UMA CHANCE. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa pública à indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da instituição bancária, em razão de recusa de concessão de crédito à empresa autora após início das tratativas de contratação.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo os apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução no TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

 3. Quando a controvérsia na demanda é exclusivamente jurídica, desnecessário o deferimento de prova pericial, porquanto o acervo documental juntado aos autos mostra-se suficiente ao esclarecimento da lide. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIRESP 2019.00.59862-0, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.12.2019. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato prova pericial documental ou a oitiva do representante da CEF mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), conforme se extrai dos documentos anexados à execução de título executivo extrajudicial.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

10. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

11. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

12. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Desse modo, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado na execução e de nulidade das cláusulas contratuais que fixavam o CDI como índice de correção monetária, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

[...]

12. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

13. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

15. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida, porquanto o acervo documental apresentado mostra-se suficiente ao julgamento da lide.

Noutro giro, cumpre ressaltar que o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

A partir da Constituição de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em razão da nova destinação que lhe conferiu o Artigo 239, CRFB/1988, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

A controvérsia reside em saber se a remuneração dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP do apelante observou os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 9.365/96 e na LC nº 26/75.

Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. CÁLCULOS. RESOLUÇÃO Nº 2.131/94. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação revisional, declarou a prescrição do pedido de correção das parcelas de remuneração da conta individual PIS/PASEP, bem como julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para considerar correta a correção monetária da conta PIS/PASEP de titularidade do demandante. Cinge-se a controvérsia em avaliar licitude da correção monetária e saques havidos na conta PIS/PASEP de titularidade do demandante.

2. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

3. A prescrição decorre da omissão do sujeito em buscar a efetivação de um direito, seu curso somente pode ter início quando o titular do direito toma conhecimento de sua violação, em observância à teoria da actio nata, segundo a qual o direito de pleitear indenização por danos morais e/ou materiais é definido em razão do momento em que surge o dano ou da data de sua ciência inequívoca. Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão." Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002164-76.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2019.

4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Assim, o prazo da prescrição se inicia quando se toma ciência do evento danoso. Na hipótese concreta, o apelante somente tomou ciência da lesão em 8.8.2018, ocasião em que retirou o extrato da sua conta PASEP. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1802521, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 0160773-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1605604, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.4.2021.

5. Não se pode falar em violação do contraditório ou da ampla defesa por parte do Magistrado sentenciante, uma vez que o mesmo, de forma fundamentada indeferiu a prova de perícia documental requerida pelo apelante, uma vez que a controvérsia dos presentes autos consiste em matéria unicamente jurídica, inexistindo controvérsia fática

6. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

7. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, ED 0022576-65.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHAITZER, DJe 23.11.2020.

8. A controvérsia reside em saber se a remuneração dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP do apelante observou os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 9.365/96 e na LC nº 26/75. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970.

9. Ao demandante incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que sustenta ter, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. No caso, de acordo com o extrato do PASEP (evento 1), a parte autora tinha o saldo de R$ 1.313,98 (mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), em 8.8.2018.

10. É certo que o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para a conta individual do Fundo PIS/PASEP compreendeu apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isto porque o Fundo PIS/PASEP, desde 1988, não conta com a arrecadação para contas individuais, uma vez que a norma do artigo 239, da Constituição federal de 1988, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do programa do seguro-desemprego, e do abono salarial.

11. Houve contribuição na conta PASEP do autor, conforme comprova o extrato PIS/PASEP, pelo que inexiste indício de irregularidade por parte da União em relação aos depósitos efetuados na conta individual no período que antecede ao texto constitucional vigente.

12.  A questão da correção do fundo PIS/PASEP se assemelha à correção monetária do FGTS, pois os índices de remuneração do saldo das contas individuais estão estabelecidos em regramento próprio, definido em lei. A LC nº 26/75 determina que a remuneração das contas individuais de PIS/PASEP deve obedecer aos critérios fixados no artigo 3º.

13. Os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP desde a sua criação foram alterados ao longo dos anos pela legislação. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) só passou a viger a partir de dezembro de 1994, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96: "Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei."

14. O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%. A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP divulgada no sítio eletrônico da Fazenda (www.tesouro.fazenda.gov.br) define para cada exercício financeiro, os índices de atualização monetária, o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC.

15. A forma de cálculo da valorização das contas individuais está descrito na referida tabela e é feito da seguinte forma: "sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária.

16. Aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos juros e resultado líquido adicional, se houver". In casu, o apelante adota índices diversos de atualização monetária e de juros e não aplica as regras de distribuição da reserva para ajuste de cotas e de Resultado Líquido Adicional do que foi determinado pelo Tesouro Nacional para a remuneração das contas PIS/PASEP.

17. Da leitura da planilha juntada pelo demandante, no valor total de R$ 237.203,27, atualizado até novembro de 2018, constata-se que foi aplicado o INPC a partir de 25.9.1989 até a data de encerramento da conta em 2018; Correção Monetária pelo IPCA-e até 10.7.2020- Tabela: Ações Condenatórias em Geral e Juros de Mora de 1% em desacordo com a legislação que determina correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e a TJLP a partir de 1994 e aplicação de juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. Além disso, a memória de cálculo não aplica o fator de redução disciplinado pela Resolução nº 2.131/94.

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixado, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

19. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.10.2021) (grifos nossos)

 

É certo que o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para a conta individual do Fundo PIS/PASEP compreendeu apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isto porque o Fundo PIS/PASEP, desde 1988, não conta com a arrecadação para contas individuais, uma vez que a norma do artigo 239, da Constituição federal de 1988, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do programa do seguro-desemprego, e do abono salarial.

No caso dos autos, houve contribuição na conta PASEP do autor, conforme comprova o extrato PIS/PASEP, pelo que inexiste indício de irregularidade por parte da União em relação aos depósitos efetuados na conta individual no período que antecede ao texto constitucional vigente.

A questão da correção do fundo PIS/PASEP se assemelha à correção monetária do FGTS, pois os índices de remuneração do saldo das contas individuais estão estabelecidos em regramento próprio, definido em lei. A LC nº 26/75 determina que a remuneração das contas individuais de PIS/PASEP deve obedecer aos critérios fixados no artigo 3º. Confira-se:

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

Os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP desde a sua criação foram alterados ao longo dos anos pela legislação. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) só passou a viger a partir de dezembro de 1994, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96: "Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei."

O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.

A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP divulgada no sítio eletrônico da Fazenda (www.tesouro.fazenda.gov.br) define para cada exercício financeiro, os índices de atualização monetária, o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC.

A forma de cálculo da valorização das contas individuais está descrita na referida tabela e é feito da seguinte forma: "sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária.

Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos juros e resultado líquido adicional, se houver". In casu, o apelante adota índices diversos de atualização monetária e de juros e não aplica as regras de distribuição da reserva para ajuste de cotas e de Resultado Líquido Adicional do que foi determinado pelo Tesouro Nacional para a remuneração das contas PIS/PASEP.

Da leitura da planilha juntada pelo demandante (evento 1/1º grau, CALC8), no valor total de R$ 172.319,46, atualizado até maio de 2024, constata-se que foi aplicada a correção monetária pelo INPC; e - Tabela: Ações Condenatórias em Geral e Juros de Mora de 1%a.m,  em desacordo com a legislação que determina correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e a TJLP a partir de 1994 e aplicação de juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.

Além disso, a memória de cálculo não aplica o fator de redução disciplinado pela Resolução nº 2.131/94.

Diante de tal cenário, tem-se que os cálculos efetuados pelo recorrente não observaram corretamente os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP.

Desta forma, não se evidenciou erro no saldo da conta de PIS/PASEP do demandante, que se submeteu à conversão de moeda e a correção monetária por regramento próprio, com base em legislação específica.

Em caso semelhante, tem-se os precedentes desta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. REGRAMENTO PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LC 26/75.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

3. A partir da Constituição de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em razão da nova destinação que lhe conferiu o Artigo 239, CRFB/1988, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário-mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.10.2021.

5. Ao demandante incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que sustenta ter, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. No caso, de acordo com o extrato do PASEP (evento 1), a parte autora tinha o saldo de R$ 924,08 (novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), em 29.8.2019.

6. O tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para a conta individual do Fundo PIS/PASEP compreendeu apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isto porque o Fundo PIS/PASEP, desde 1988, não conta com a arrecadação para contas individuais, uma vez que a norma do artigo 239, da Constituição federal de 1988, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do programa do seguro-desemprego, e do abono salarial.

7. No caso dos autos, houve contribuição na conta PASEP da autora, conforme comprova o extrato PIS/PASEP, pelo que inexiste indício de irregularidade por parte da União em relação aos depósitos efetuados na conta individual no período que antecede ao texto constitucional vigente.

8. A questão da correção do fundo PIS/PASEP se assemelha à correção monetária do FGTS, pois os índices de remuneração do saldo das contas individuais estão estabelecidos em regramento próprio, definido em lei. A LC nº 26/75 determina que a remuneração das contas individuais de PIS/PASEP deve obedecer aos critérios fixados no artigo 3º.

9. Os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP desde a sua criação foram alterados ao longo dos anos pela legislação. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) só passou a viger a partir de dezembro de 1994, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96: "Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei”.

10. A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP divulgada no sítio eletrônico da Fazenda (www.tesouro.fazenda.gov.br) define para cada exercício financeiro, os índices de atualização monetária, o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC. A forma de cálculo da valorização das contas individuais está descrita na referida tabela e é feito da seguinte forma: "sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária.

11. Da leitura da planilha juntada pela demandante, no valor total de R$ 172.483,12, atualizado até novembro de 2023, constata-se que foi aplicada a correção monetária pelo IPCA; e - Tabela: Ações Condenatórias em Geral e Juros de Mora de 1%a.m,  em desacordo com a legislação que determina correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e a TJLP a partir de 1994 e aplicação de juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. Além disso, a memória de cálculo não aplica o fator de redução disciplinado pela Resolução nº 2.131/94.

12. Os cálculos efetuados pela recorrente não observaram corretamente os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP.

13. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5132751-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. REGRAMENTO PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LC 26/75.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF; e extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da União, em razão da ilegitimidade passiva.

 

2. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

3. A partir da Constituição de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em razão da nova destinação que lhe conferiu o Artigo 239, CRFB/1988, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário-mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.10.2021.

5. Ao demandante incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que sustenta ter, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. No caso, alega o autor que, ao se aposentar teria de receber, a título de PIS o valor equivalente a R$ 12.917,61, sendo que somente recebera o valor de R$ 2.222,26, por conseguinte, gerando-se uma diferença de R$ 10.695,35 que, com as devidas atualizações monetárias e aplicações dos juros, irá perfazer o montante de R$ 99.891,51.

6. O tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para a conta individual do Fundo PIS/PASEP compreendeu apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isto porque o Fundo PIS/PASEP, desde 1988, não conta com a arrecadação para contas individuais, uma vez que a norma do artigo 239, da Constituição federal de 1988, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do programa do seguro-desemprego, e do abono salarial.

7. No caso dos autos, houve contribuição na conta PASEP do autor, conforme comprova o extrato PIS/PASEP, pelo que inexiste indício de irregularidade por parte da União em relação aos depósitos efetuados na conta individual no período que antecede ao texto constitucional vigente.

8. A questão da correção do fundo PIS/PASEP se assemelha à correção monetária do FGTS, pois os índices de remuneração do saldo das contas individuais estão estabelecidos em regramento próprio, definido em lei. A LC nº 26/75 determina que a remuneração das contas individuais de PIS/PASEP deve obedecer aos critérios fixados no artigo 3º.

9. Os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP desde a sua criação foram alterados ao longo dos anos pela legislação. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) só passou a viger a partir de dezembro de 1994, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96: "Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei”.

10. A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP divulgada no sítio eletrônico da Fazenda (www.tesouro.fazenda.gov.br) define para cada exercício financeiro, os índices de atualização monetária, o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC. A forma de cálculo da valorização das contas individuais está descrita na referida tabela e é feito da seguinte forma: "sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária.

11.  Da leitura da planilha juntada pelo demandante (evento 1/1º grau, PLAN8), no valor total de R$ 111.432,40, atualizado até maio de 2023, constata-se que foi aplicada a correção monetária pelo INPC; e - Tabela: Ações Condenatórias em Geral e Juros de Mora de 1%a.m,  em desacordo com a legislação que determina correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e a TJLP a partir de 1994 e aplicação de juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.

12. Não se evidenciou erro no saldo da conta de PIS/PASEP do demandante, que se submeteu à conversão de moeda e a correção monetária por regramento próprio, com base em legislação específica. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5132751-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2024.

 

13. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-55.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.03.2025) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527955v2 e do código CRC 3b5c6c86.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002527956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002237-74.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. REGRAMENTO PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LC 26/75.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida, porquanto o acervo documental apresentado mostra-se suficiente ao julgamento da lide.

5. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

6. A partir da Constituição de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em razão da nova destinação que lhe conferiu o Artigo 239, CRFB/1988, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário-mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.10.2021.

8. O tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para a conta individual do Fundo PIS/PASEP compreendeu apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isto porque o Fundo PIS/PASEP, desde 1988, não conta com a arrecadação para contas individuais, uma vez que a norma do artigo 239, da Constituição federal de 1988, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do programa do seguro-desemprego, e do abono salarial.

9. No caso dos autos, houve contribuição na conta PASEP do autor, conforme comprova o extrato PIS/PASEP, pelo que inexiste indício de irregularidade por parte da União em relação aos depósitos efetuados na conta individual no período que antecede ao texto constitucional vigente.

10. A questão da correção do fundo PIS/PASEP se assemelha à correção monetária do FGTS, pois os índices de remuneração do saldo das contas individuais estão estabelecidos em regramento próprio, definido em lei. A LC nº 26/75 determina que a remuneração das contas individuais de PIS/PASEP deve obedecer aos critérios fixados no artigo 3º.

11. Os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP desde a sua criação foram alterados ao longo dos anos pela legislação. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) só passou a viger a partir de dezembro de 1994, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96: "Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei”.

12. A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP divulgada no sítio eletrônico da Fazenda (www.tesouro.fazenda.gov.br) define para cada exercício financeiro, os índices de atualização monetária, o Resultado Líquido Adicional (RLA) e a distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC. A forma de cálculo da valorização das contas individuais está descrita na referida tabela e é feito da seguinte forma: "sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária.

13.  Da leitura da planilha juntada pelo demandante (evento 1/1º grau, CALC8), no valor total de R$ 172.319,46, atualizado até maio de 2024, constata-se que foi aplicada a correção monetária pelo INPC; e - Tabela: Ações Condenatórias em Geral e Juros de Mora de 1%a.m,  em desacordo com a legislação que determina correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e a TJLP a partir de 1994 e aplicação de juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.

14. Não se evidenciou erro no saldo da conta de PIS/PASEP do demandante, que se submeteu à conversão de moeda e a correção monetária por regramento próprio, com base em legislação específica. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5132751-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-55.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.03.2025.

15. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

16. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527956v3 e do código CRC 19e93d34.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/10/2025, às 17:05:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025

Apelação Cível Nº 5002237-74.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2025, às 00:00, a 30/09/2025, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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