Apelação Cível Nº 5002237-74.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ HENRIQUE MARCHETTI (Roberta Amaral da Silva – OAB/RJ 251.616), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, pretendendo o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS/PASEP.
Em razões recursais (evento 39/1º grau), o apelante sustenta: (i) a parte Autora faz a juntada de planilha de cálculos condizentes aos índices, correções monetárias e juros tudo segundo ao que diz respeito à Lei do PISPASEP. No entanto, para compreensão dos cálculos, demandaria um certo conhecimento contábil para informar se, mediante o valor acumulado de 1988, a Caixa Econômica Federal teria depositado o valor corretamente no momento da aposentadoria do trabalhador; (ii) como é possível observar no laudo técnico anexo, o processo de nº 5003787-56.2023.4.02.5107 em Trâmite na Vara Federal de Itaboraí/RJ, demonstrou-se necessário a prova pericial para corroborar os fatos narrados pela autora. Assim, em laudo pericial demonstrou a existência de diferenças de lançamentos de percentuais com os adventos do Plano Verão, Plano Color, Plano Brescia e Plano Color I, que a instituição bancária não respeitou os percentuais determinados pelo governo, haja vista ser administradora do programa; (iii) a presente APELAÇÃO seja admitida e provida para anular a sentença a quo, para que se proceda a perícia dos cálculos bem como novo julgamento.
Contrarrazões da CEF, evento 44/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 6, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527954v2 e do código CRC 6af74cd4.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2025, às 18:39:26