Apelação Cível Nº 5005030-74.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de S. A. F., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 3.624,62 referente às anuidades de 2015 a 2018 devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – CDA 3).
A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 119/1º grau), nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de CARLOS ALESSANDRO AGUIAR MELO para cobrança do(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) CDA(s) indicada(s) na petição inicial, com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso do processo, não foram localizados bens sujeitos à constrição e a execução encontra-se suspensa por prazo superior a 01(um) ano. A(o) Exequente foi intimada(o) na forma do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22/02/2024. É o relatório. Decido. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 - no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral): [...] A partir das premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, no qual ficou estabelecido em seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, conforme segue in verbis: [...]Na hipótese dos autos, apesar de intimada, a parte exequente não demonstrou interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo, inexistindo recurso, dê-se baixa e arqu
Em suas razões de recurso (evento 158/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a apelante, antes da sentença, formulou requerimento de acesso aos sistemas de busca de bens, INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, todos deferidos pelo juízo; (ii) jamais existiu falta de interesse de agir, mas apenas e tão somente a aplicação retroativa (e absolutamente ilegal) da resolução 547. Assim, existindo válido andamento processual, ilegítima a extinção da execução, devendo, pois, ser anulada a sentença de extinção; (iii) é crucial observar que esta resolução não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 57).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002530850v2 e do código CRC b500892e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2025, às 18:53:06