Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031994-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de J. B., nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

A sentença (evento 22/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de J. B.. É o relatório. Decido. No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos contados da intimação da fazenda pública (conforme evento 9), constata-se que o credor deixou de apresentar elementos para o efetivo prosseguimento da execução. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Note-se que não consta dos autos efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, uma vez que o espírito da Lei de Execuções Fiscais é o de que nenhuma execução fiscal com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a inércia do Exequente em apresentar elementos para o efetivo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I.

 

Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) após a detida análise do processo verifica-se que o mesmo não ficou, de fato, paralisado, pelo prazo quinquenal, mormente considerando a suspensão do feito no evento 16, no dia 30/09/2019. A prescrição só ocorreria na data 30/09/2025. A contar da data da suspensão até a presente data, não transcorreu o prazo prescricional nos termos previstos na Lei 6.830/80. Na verdade, temos que o feito não permaneceu paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente; ii) Não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito, o que não ocorreu no presente feito. Por esta razão, a lei fixa um prazo para o exercício da ação. Passado o prazo fixado para o ajuizamento da ação, sem que a esta seja ajuizada, opera-se a prescrição, ficando o titular privado de seu exercício; iii) somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional.  Incorreto seria se o credor que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, ou ainda, na não localização do próprio devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002530885v2 e do código CRC 86d198b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2025, às 18:53:14

 


 



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Documento:20002530886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031994-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de J. B., nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2013 a 2018, no valor de R$ 4.400,39 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) lastreada ao feito (1º grau - evento 1).

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

Com efeito, o art. 40 da LEF, encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80.

A Lei nº 11.419/2006 trata, em seus arts. 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica desses atos, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença, proferida nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de EDUARDO MACHADO MARTINS, objetivando o pagamento de anuidade inadimplida, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25, e 40, §1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida em virtude da intimação eletrônica do exequente, nos moldes do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, para ciência da suspensão da execução. Art. 183, § 1º, do CPC. A intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.

3. Inércia do exequente durante o transcurso do prazo de suspensão por um ano mais cinco anos de prazo prescricional. Sentença que merece ser mantida.

4. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. RESP N° 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença contida no evento 27 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/2015.

2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/1980.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente.

4. Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do NCPC. Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.

6. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda a intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública, como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano.

7. Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, de forma automática.

8. No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente. Precedente.

9. No caso em testilha, verifica-se que a citação por Oficial de Justiça restou negativa (evento 7 – OUT5 – do 1º grau). Diante disso, no evento 8 – 1° grau, houve remessa dos autos judiciais por meio de carga ao CORECON/RJ. Ademais, a certidão constante no evento 9 do 1° grau informa que o conselho profissional foi intimado eletronicamente, que se caracteriza como intimação pessoal. Destarte, no evento 11 – do 1° grau, o Juízo de 1° grau determinou a intimação do conselho exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 22 – do 1º grau), sendo que houve a intimação pessoal positiva do mesmo por meio eletrônico, que se manteve inerte (eventos 23 e 25 – do 1º grau).

10. Dessa forma, o primeiro momento em que foi verificado a não localização do devedor, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 28 de julho de 2016 (evento 7 – OUT5 – do 1º grau).

10 Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o conselho apelante não conseguiu localizar o devedor ou bens a penhorar. Assim, transcorrido tal prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 28 de julho de 2017. Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente e a sentença declarou a prescrição quinquenal intercorrente transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

11. Apelação improvida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração com fundamento art. 24 da Lei n.º 3.820/1960 c/c art. 15, §1º da Lei n.º 5.991/1973, cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. A autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Entre a data em que o exequente manifestou ciência nos autos a respeito da localização de bens do devedor (13.7.2015) e a extinção do feito por meio de sentença (16.12.2021), sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022).

 

À vista do exposto, verifica-se que o Conselho foi intimado no dia 22.10.2019, conforme dados do sistema informatizado de acompanhamento processual (evento 17/1º grau), do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores via BACENJUD (eventos 14 e 15/1º grau). De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Por derradeiro, em 11.6.2024, foi proferida sentença de extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

No entanto, observa-se que, entre a data a qual o exequente tomou ciência do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores (11.7.2018) e a extinção do processo por meio de prolatação de sentença (11.6.2024), não decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553. Dessa forma, prospera a irresignação do apelante.

Em conclusão, anulo a sentença que julgou extinta a execução e afasto a prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.

O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20002530887
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031994-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO.  PRAZO NÃO DECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CRFB/1988, referente aos anos de 2013 a 2018.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022.

8. A autarquia tomou conhecimento da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. No entanto, entre a data a qual o exequente tomou ciência do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores via BACENJUD (11.7.2018) e a extinção do processo por meio de prolatação de sentença (11.6.2024), não decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553.

9. A sentença deve ser reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.

10.  Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002530887v3 e do código CRC 26f38961.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025

Apelação Cível Nº 5031994-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2025, às 00:00, a 30/09/2025, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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