Apelação Cível Nº 0004310-72.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EXEQUENTE) contra a sentença dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente da cobrança do crédito a que se refere a CDA que a lastreia, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC ( ).
Em suas razões recursais ( ), aduziu a apelante a nulidade da sentença, tendo havido cerceamento de defesa, uma vez que "não foi dada ao ente público federal a oportunidade de manifestar-se previamente à prolação da sentença, conforme determina o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, fato que configura notória violação à garantia constitucional ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição da República de 1988)".
Asseverou que "não há no ordenamento jurídico pátrio em vigor qualquer disposição legal capaz de dispensar a manifestação da Fazenda Pública que, em regra, deve anteceder a prolação de sentença que decreta a extinção de ação executiva em razão de prescrição intercorrente", e que "o dever de prévia oitiva das partes acerca da questão objeto de decisão constitui um corolário da garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal cuja inobservância conduz a nulidade insanável".
Por fim, prequestionou o disposto no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República; art. 9º, caput e 10 do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, postulando a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença, que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente da cobrança do crédito a que se refere a CDA que a lastreia, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face de AUTO POSTO MORADO LTDA em julho de 2008, visando à cobrança de multa administrativa, apurada em processo administrativo, consoante certidão de inscrição em dívida ativa acostada aos autos ( ).
O juízo a quo orientou-se pelo disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, dispositivo este que, possuindo aplicação imediata às execuções em curso na data de sua edição (vide REsp 855264, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p.294), não colide com o enunciado da Súmula 314 do Colendo STJ, segundo o qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Cumpre observar que o art. 40 da LEF, em razão de sua natureza processual, possui aplicação imediata às execuções fiscais em curso na data de sua edição (vide REsp 855.264, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p. 294), e não colide com o enunciado da Súmula nº 314/STJ – “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
O arquivamento previsto no §2º do referido dispositivo legal consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1.017.325/PE, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).
Cabe também registrar que, em recente julgamento, apreciando o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu a sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.
Nessa perspectiva, aponta-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador quando do julgamento a que se aludiu anteriormente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (g.n.)
O arquivamento previsto no §2º do referido artigo consubstancia singela conseqüência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1017325/PE, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).
Assim, o prazo para a prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos, não sendo necessária a decisão de arquivamento para o início do prazo, correndo este automaticamente após 1 ano da suspensão do curso da execução.
In casu , não localizados bens do executado, a própria AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP requereu, em 2019, a suspensão do feito na forma do art.40, caput, da Lei nº 6.830/80 ( , tendo a execução sido suspensa na forma do referido artigo por 1 ano, cujo decurso ensejaria o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, iniciando-se, a partir daí, o prazo da prescrição intercorrente
Considerando, assim, que, da suspensão da execução até a prolação da sentença, decorreram mais de 6 anos, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo cabível a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente.
Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme julgado abaixo colacionado, colhido entre vários de igual teor, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Versa a presente remessa ex officio acerca do reconhecimento de ofício, pelo Juiz a quo, da prescrição intercorrente, tendo em vista tratar-se de crédito de natureza não tributária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco) anos. Precedentes. 3. Do despacho de suspensão da execução (fl. 22) até a prolação da sentença (fls. 32/36), que se deu em 08/01/2010, decorreu quase 14 (quatorze) anos, havendo o transcurso do prazo para a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 4. Destaque-se ainda que a juíza a quo atendeu ao requisito do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, sem que houvesse qualquer manifestação da exeqüente. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (7ª Turma Especializada, AC 201102010071150, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 16.11.2011).
Por fim, quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da exequente, na hipótese, verifica-se que, diferentemente do que alega a parte exequente, ora apelante, foi proferido despacho no da Execução Fiscal Nº 0001735-23.2010.4.02.5110/RJ, apensada à Execução Fiscal nº 0004310-72.2008.4.02.5110, determinando a intimação da parte exequente nos termos a seguir:
As Execuções Fiscais reunidas encontram-se arquivadas sem baixa, na forma do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, com ciência da parte exequente acerca da não localização da parte executada ou de bens há mais de seis anos (um ano de suspensão + cinco anos de prescrição – ).
Assim, para verificação da ocorrência da prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, intime-se a parte exequente para que informe a incidência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em dez dias.
A fim de agilizar o processamento, roga-se ao(à) procurador(a) que:
a) caso NÃO SEJA informada a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nomeie a peça como RESPOSTA;
b) caso SEJA informada a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nomeie a peça como PETIÇÃO.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou informada a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, venham conclusos para sentença.
Diante da intimação, a ANP se manifestou informando que "não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente" ( ).
Por outro lado, cumpre observar que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora apelante poderia e deveria tê-la arguído em sede recursal.
A propósito, constata-se que, até a apresentação das razões recursais, o exequente, ora apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade.
Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002500577v11 e do código CRC 4d5525af.
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