Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo referido Conselho.

2. O acórdão reconheceu a inexistência de quaisquer dos vícios elencados pela parte, entendendo que esta limitou-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Em suas razões, alega que o acórdão deve sanar omissões relativas a questões não apreciadas na apelação quando estas foram expressamente suscitadas, quais sejam (i) a inaplicabilidade dos precedentes do STJ sobre anuidades ao caso de multa administrativa; (ii) o distinguish jurídico entre o lançamento tributário (anuidade) e o procedimento sancionador administrativo (multa); (iii) o  fato de que a CDA contém o número do processo administrativo sancionador, o que atende ao art. 2º, §5º, VI da Lei de Execução Fiscal, conferindo-lhe presunção de certeza e liquidez e (iv) a existência de decisão divergente da 6ª Turma Especializada do TRF2, proferida nos autos da Apelação Cível nº 5002921-73.2022.4.02.5110/RJ, anulando sentença da mesma vara de origem em caso análogo.

4. Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre diversos pontos. Dentre eles, destaca-se, como questão central que fundamentou a decisão deste Tribunal, o lançamento de ofício das anuidades e multas devidas aos Conselhos Profissionais, as quais são qualificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária.

5. Confira-se o teor das ementas colacionadas ao voto em questão, de evento 10:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/15), tendo em vista a ausência de comprovação de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo .

-As anuidades/multas pagas aos Conselhos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas ao lançamento de ofício. Este somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo de modo que sua ausência vicia o lançamento e torna irregular a constituição do crédito, acarretando a nulidade da CDA. Entendimento do eg. STJ.

-Na espécie, verifica-se a ausência de comprovação pela parte exequente da efetiva notificação administrativa da executada, requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo, razão pela qual não se aperfeiçoou o lançamento, bem como a constituição do crédito tributário, circunstância que impõe a manutenção da sentença .

-Recurso de apelação do CREA/RJ desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5010697-31.2021.4.02.5120, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023) (Grifei)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da remessa da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

4. In casu, o CREA não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva notificação.

5. Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5006576-53.2022.4.02.5110, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 26/06/2023, DJe 04/07/2023) (Grifei)

6. Verifica-se, portanto, que não houve omissão no acórdão recorrido. Ademais, o julgamento dos primeiros embargos de declaração já havia enfrentado expressamente essa questão, a qual se mostrou determinante para o deslinde da controvérsia. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, razão pela qual opôs novo recurso para rediscutir matéria já devidamente apreciada.

7. Válido reforçar que, de acordo com pacífico entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. ARTIGO 166 DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual o responsável tributário, recolhedor, em tese, do crédito tributário por substituição processual, só tem legitimidade ativa ad causam para a ação de repetição de indébito, quando comprovar ter pago o tributo. Fora as hipótese do art. 166 do CTN, o responsável tributário não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição do tributo que recolheu. A respeito:

EDcl no AgRg no REsp 1418303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp 1418207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1437789/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (Grifei)

8. Importante frisar que o legislador teve como objetivo reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em lei.

9. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002506988
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo CREA/RJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração, razão pela qual foi conhecido e desprovido o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. É vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5010697-31.2021.4.02.5120, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023;

TRF2 , Apelação Cível, 5006576-53.2022.4.02.5110, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 26/06/2023, DJe 04/07/2023;

REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002506988v3 e do código CRC 78e1c028.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 02/10/2025

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 02/10/2025, às 18:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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