Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042710-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ da sentença (Evento 10 – SENT1), proferida pela MM, Juíza Livia Maria de Mello Ferreirada, da  8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ACECRIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, com fundamento nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, por motivo de ausência de liquidez da certidão de dívida ativa. Assim fundamentou a magistrada sen o que fez nos seguintes termos:

Trata-se de ação de Execução Fiscal de débito devido ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, consubstanciado na(s) CDA(s) n° 4783/2024.

Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado.

A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2 do mesmo manual.

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.

No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

Neste sentido também é o precedente da 6ª Turma Especializada do e. TRF – 2ª Região:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/2011.  LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.

(TRF-2 - AC: 5000153-41.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Sexta Turma)

Ressalte-se que, no caso dos autos, não cabe emenda à inicial, conforme jurisprudência do e. TRF-2ª Região, a qual tomo como fundamento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido.

(TRF-2 - AC: 5012263-43.2019.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data de Julgamento: 19/05/2021, Sétima Turma)

Destarte, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, forçoso extinguir a presente demanda.

Ante o exposto, extingo a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC/2015).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões (Evento 13 - APELAÇÃO1), o apelante sustenta que: (i) “o SISTEMA CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010: (...)”; (ii) “O TRF-2, portanto, está deixando de aplicar a lei correta para aplicar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Contudo, ressalte-se: o Manual de Cálculos não é norma, mas orientação que visa, tão somente, facilitar o entendimento do tema pelos servidores e pelos magistrados, e não regulamentar.”; (iii) pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral, de modo que a Lei nº 12.246-10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, deve prevalecer; (iv) todas as anuidades incorporadas na CDA possuem embasamento na Lei 12.246-10. 

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 14 - PROMOÇÃO1)

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Diferente dos demais conselhos, sujeitos ao Tema 199 do Superior Tribunal de Justiça, os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais têm lei própria que disciplina a questão dos encargos de mora, que é a Lei nº 4.886-65, alterada pela Lei nº 12.246-2010.

II - O § 5º, do art. 10 da Lei 4.886-65, estabelece que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

III - Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e não da Taxa SELIC, para fins de atualização do débito exequendo.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ da sentença (Evento 10 – SENT1), proferida MM. Juíza Livia Maria de Mello Ferreirada, da  8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ACECRIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, com fundamento nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, por motivo de ausência de liquidez da certidão de dívida ativa.

A sentença deve ser anulada.

Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.844-MG, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009, consolidou entendimento, objeto do Tema 199, no sentido de que  “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, (...).” Também não desconheço que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária (art. 149 da Constituição da República), e, como tal, seus respectivos créditos não pagos nos prazos legais estão sujeitos aos encargos moratórios, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com base na Taxa SELIC (arts. 30 e 37 da Lei nº 10.522-02).

Ocorre que, diferente dos demais conselhos, os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais têm lei própria que disciplina os encargos de mora. Trata-se da Lei nº 4.886-65, que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246-10, estabeleceu, em seu art.  10, § 5º, que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.” 

Ou seja, os valores devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e não pela Taxa SELIC, como entendeu o magistrado sentenciante. Sobre o tema, já decidiu esta Turma, conforme se infere do recente julgado abaixo transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 4.886/65 C/C LEI Nº 12.246/2010. INAPLICABILIDADE DA SELIC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados, cujos fatos geradores se verifiquem a partir de 2011.

2. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

3. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021), a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

4. Aplicação do IPCA, e não da SELIC, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, para fins de atualização do débito exequendo.

5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à .origem para prosseguimento da execução fiscal.

(Apelação Cível nº 5091036-63.2023.4.02.5101 – RJ, Relator Mauro Braga, julgado em 27.09.2023)

Assim, dada a existência de legislação própria, a certidão de dívida ativa acostada aos autos originários (Evento 1 – CDA3), que tem como indexador de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tem fundamento válido, de modo que se impõe a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. 

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.   



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513562v2 e do código CRC 1c5a4a60.

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Documento:20002513563
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042710-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEI Nº 4.886-65, alterada pela LEI Nº 12.246-2010. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA. FUNDAMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I - Diferente dos demais conselhos, sujeitos ao Tema 199 do Superior Tribunal de Justiça, os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais têm lei própria que disciplina a questão dos encargos de mora, que é a Lei nº 4.886-65, alterada pela Lei nº 12.246-10.

II - O § 5º, do art. 10 da Lei 4.886-65, estabelece que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

III - Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e não da Taxa SELIC, para fins de atualização do débito exequendo.  

IV - Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513563v3 e do código CRC 56643026.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5042710-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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