Agravo de Instrumento Nº 5010957-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO opõe em face do que negou provimento ao seu agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. PENDÊNCIA DE RECURSO NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000500-62.2021.4.02.5101, que rejeitou a alegação de prescrição do crédito exequendo e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, sob o fundamento de que se trata de questão prejudicial externa. A agravante alegou prescrição do crédito e impossibilidade de coexistência de execução coletiva e individual antes do desfecho definitivo da primeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual; e (ii) estabelecer se o crédito objeto da presente execução individual encontra-se prescrito, diante da longa tramitação do cumprimento coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva que originou o crédito exequendo transitou em julgado em 14.9.1998, e a execução coletiva foi proposta em 29.9.1998, o que interrompe o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, conforme entendimento da Súmula 150 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, enquanto pendente a discussão judicial sobre a legitimidade do sindicato na execução coletiva, não flui o prazo prescricional para a execução individual, a fim de evitar imputação de inércia ao credor que opta por aguardar a satisfação do crédito na via coletiva.
5. A demanda coletiva ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, havendo recurso de embargos de declaração interposto, razão pela qual não se configura o "último ato processual da causa interruptiva" necessário para o reinício do prazo prescricional.
6. A coexistência entre a execução coletiva e a individual não é vedada quando ausente a definitividade da extinção da primeira, sendo razoável a suspensão do feito individual como medida de prudência e economia processual.
7. Não se verifica inércia injustificada do exequente, uma vez que o lapso temporal decorreu de complexidade e duração natural do trâmite da execução coletiva, não sendo hipótese de prescrição do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, conforme firme jurisprudência do STJ.
A parte embargante, em síntese, requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.033/STJ. Alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva e pugna para que, em sendo atribuído o caráter infringente aos presentes embargos, seja intimada a parte contrária, propiciando-se a sua manifestação prévia antes do julgamento do recurso.
Contrarrazões no pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, a embargante requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.033/STJ.
No que concerne ao pedido de sobrestamento do feito em virtude do Tema n.º 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que a ordem de suspensão proferida pela Corte Superior, no bojo dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS, restringe-se a "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ". O presente processo, na fase processual em que se encontra, não se amolda à hipótese de sobrestamento determinada pelo STJ, razão pela qual rejeito o pedido.
No mais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, mas não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, o acórdão expressamente consignou que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual, citando precedentes do STJ.
A propósito, consta do voto embargado ():
"O valor exequendo, como visto, decorre de sentença coletiva proferida no bojo do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, por meio da qual a UFRJ, ora agravante, fora condenada a pagar aos substituídos processuais “as diferenças de vencimentos e proventos, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos” e, também, a ressarcir as custas e pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A decisão transitou em julgado no dia 14.9.1998 ( e ).
Ainda no mesmo ano, em 29.9.1998, foi iniciado o cumprimento coletivo do julgado, interrompendo, assim, o transcurso do prazo prescricional (). A UFRJ opôs embargos à execução (Processo n.º 0047411-41.1998.4.02.5101), os quais foram inicialmente julgados improcedentes, mas este Tribunal, contudo, deu provimento à apelação da autarquia, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato para execução coletiva da sentença, haja vista tratar-se de litígio acerca de direitos individuais homogêneos. Após sucessivos recursos, a demanda defensiva autônoma transitou em julgado em 23.11.2018 - , fl. 15.
Ocorre que, a despeito de tal circunstância, a sentença terminativa de extinção (), proferida no bojo do cumprimento coletivo de sentença coletiva, ainda não transitou em julgado, restando pendente o julgamento do recurso de apelação interposto pela UFRJ.
De acordo com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito, o qual recomeça a correr, pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE . 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia . 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia . 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Grifos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF.
1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual.
3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos.
(STJ, EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.) Grifos.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes.
3. Ademais, a verificação quanto a alegação da desnecessidade de liquidação do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1233036/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/05/18, DJe 30/05/18.)
Na hipótese, como dito, a demanda que originou o título executivo (processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101) transitou em julgado no dia 14.9.1998. Ainda no mesmo mês, em 29.9.1998, foi iniciado o cumprimento coletivo do julgado, restando inequívoca, portanto, a interrupção do prazo prescricional quinquenal para a satisfação do crédito (art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF). Tal demanda, conforme relatado, ainda conta com recurso de embargos de declaração () pendente de julgamento, não havendo que se falar, por isso, em "último ato processual da causa interruptiva" e, via de consequência, conforme entendimento do STJ, em perda da pretensão de execução do crédito.
Conquanto não se desconsidere o importante intervalo havido entre a formação do título executivo (14.9.1998) e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença (23.5.2021), há que se ter em vista que tal circunstância se deu em virtude do andamento natural dos debates judiciais, e não, por inércia ou desídia dos exequentes."
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o pedido preliminar de suspensão do processo e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002524536v7 e do código CRC 6b4f18df.
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