Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038802-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ em face de DROGARIA DAROS LTDA., no bojo da execução fiscal tombada sob o nº 5038802-36.2025.4.02.5101.

2. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CRF/RJ visando à cobrança da quantia de R$5.930,04 (cinco mil, novecentos e trinta reais e quatro centavos) por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60, c/c artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14.

3. Em sentença proferida em 12/06/2025 (evento 8), o juízo de primeiro grau decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, e artigo 803, I, ambos do CPC, na medida em que o Conselho, intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança, permaneceu inerte. In verbis.

(...)

A presente execução deve ser extinta, por ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.

O executivo fiscal em questão objetiva a cobrança das anuidades devidas ao conselho profissional.

O STJ já firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).

 O mesmo entendimento é encampado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante aresto abaixo colacionado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela referida apelante, em face de MARGARETH MURTEIRA PINHEIRO.

2. A sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (REsp 1.732.711/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

3. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedentes.

4. No caso concreto, verifica-se “(...) que inexiste qualquer informação acerca dos conteúdos das notificações anexadas aos autos pela Exequente nos eventos 90 e 101, sendo importante salientar que o AR cumprido em 29.09.2017 é posterior à inscrição do débito em dívida ativa, datada de 29.08.2017 (anexo 01, outros 04). Logo, conclui-se que os documentos de evento 90 e 101 não comprovam a notificação regular da Executada acerca do lançamento do débito referente às anuidades de 2012 a 2016 ou o envio de boleto ou carnê com o valor das anuidades, porquanto ausente qualquer informação nesse sentido. Desta forma, no caso em exame, forçoso reconhecer a nulidade do título executivo, pela ausência de notificação no processo administrativo.”

5. Apelo desprovido. Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

(TRF2, AC 0194572-88.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL  REIS FRIEDE, 6ª TURMA, j. 15/03/2022) - grifei

Ou seja, o ato de lançamento apenas se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito, sob pena de nulidade do título executivo.

Não se pode olvidar que o ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados (Nesse sentido: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC , Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 06/02/2019).

Sobre o tema, foi aprovada recentemente a súmula 673 do STJ, com o seguinte teor:

A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

No caso, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança, tendo permanecido inerte. 

Sendo assim, não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, e artigo 803, I, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 

Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, levante-se a penhora ou arresto, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

4. O Conselho interpôs recurso de apelação (evento 16) alegando, em síntese, que a Súmula 673 do STJ não se aplica ao caso, que trata da cobrança de multa, e não de anuidades; que apresentar cópia do procedimento fiscal quando do ajuizamento da demanda é ônus do sujeito passivo e que cópias do processo administrativo fiscal não constituem condição da ação executiva e não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa.

5. Pleiteia, em resumo, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

6. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, na medida em que o Conselho, intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança, permaneceu inerte.

3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019).

5. Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”

6. Embora a Súmula 673 do STJ trate especificamente de anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do STJ e de órgãos jurisdicionais de grau inferior aplicam, por analogia, os mesmos requisitos processuais a multas administrativas. Veja-se, a título exemplificativo, o julgado colacionado abaixo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

“EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício, o qual é aperfeiçoado após a notificação do contribuinte.

- A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção.

- Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído.

- Não havendo comprovação prévia de notificação administrativa da executada, no tocante ao lançamento dos débitos em cobro, as CD'As e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído.

- Apelação não provida.”

(TRF3, Sexta Turma, ApCiv nº 0017169-36.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, intimação via sistema em 13/12/2023) (Grifei)

7. Além disso, a exigência de notificação prévia administrativa para a cobrança de multas decorrentes do poder de polícia, incluindo as aplicadas por conselhos profissionais, é obrigatória, com fundamento na Lei nº 9.784/99 (artigos 3º, II, 26, §1º, e 28) e em princípios constitucionais.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONSELHO DE CLASSE. SÚMULA 673/STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO ESSENCIAL.

1. Há obrigatoriedade na observância da Súmula 673 do STJ, que impõe a demonstração de regular notificação do executado como condição indispensável à constituição e execução do crédito de anuidade ou de multa por conselhos de classe.

2. O crédito fundado em anuidade ou multa de conselho profissional só se constitui validamente após a notificação específica e regular do devedor, e é inválida a execução proposta sem tal formalidade administrativa.

3. Está ausente a comprovação, por parte do Conselho, de que notificou previamente o devedor quanto à existência da dívida, e é  insuficiente o retorno do AR negativo, desacompanhado da intimação por edital, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 927, IV, do CPC.

4. Recurso improvido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por não fixados em sentença, tendo o Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado a relatora com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5031824-48.2022.4.02.5101, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/08/2025, DJe 08/08/2025 17:38:35) (Grifei)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 673 DO STJ. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC e 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o argumento de que o exequente não comprovou a regular constituição do crédito tributário, especialmente a notificação da parte executada, conforme exigência da Súmula 673 do STJ. O débito em questão refere-se à multa administrativa decorrente de infração legal praticada perante o conselho profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a comprovação da notificação válida do contribuinte e o esgotamento da instância administrativa, como condição de eficácia do lançamento da multa administrativa cobrada em sede de execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a constituição válida de crédito relativo a anuidades e multas impostas por conselhos profissionais, a comprovação da notificação prévia do contribuinte e do esgotamento das instâncias administrativas, conforme consolidado na Súmula 673 do STJ.

4. A notificação é condição de eficácia do lançamento de ofício, sendo sua ausência causa de nulidade da CDA e da própria execução fiscal.

5. A documentação acostada pelo apelante comprova que houve envio de notificações administrativas e regular trâmite do processo fiscal, inclusive com apresentação de ARs, guia para pagamento e cópia integral do processo administrativo fiscal nº 2488/19, referentes ao Auto de Infração nº 6878 e à multa nº 6666.

6. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a constituição do crédito, deve-se anular a sentença que extinguiu o processo, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida. Sentença anulada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.

8. Teses de julgamento: 1. A notificação administrativa do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição do crédito tributário por conselhos profissionais. 2. A ausência de comprovação desses requisitos implica nulidade da CDA.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 6.830/80, art. 1º; Lei 3.820/60, art. 24; Lei 5.991/73, art. 15, § 1º; Lei 13.021/14, art. 6º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 673; REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.04.2019; AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.03.2022; TRF2, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, Rel. Des. André Fontes, j. 13.02.2025; TRF2, AC 5000906-63.2024.4.02.5110, Rel. Des. Reis Friede, j. 24.03.2025.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5031557-76.2022.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 30/06/2025, DJe 11/07/2025 12:28:58) (Grifei)

8. No que se refere ao pedido de juntada da cópia integral dos processos administrativos fiscais nº 832/19 e nº 3432/19, cumpre destacar que a i. magistrada de origem intimou o Conselho exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse nos autos a prévia notificação administrativa para pagamento da dívida, advertindo, inclusive, que, em caso de inércia, os autos seriam conclusos para sentença de extinção. Naquela oportunidade, competia ao exequente apresentar o respectivo processo administrativo, ou, ao menos, extrair as cópias necessárias à demonstração da ciência do devedor. Contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.

9. A juntada intempestiva do referido PAF pelo Conselho apelante não configura, em rigor, documento novo – tampouco relativo a fato novo – nos termos do art. 435 do CPC, sobretudo porque não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência de sua juntada oportuna, conforme exige o parágrafo único do referido dispositivo.

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL - EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO - SÚMULA Nº 673 DO STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) JUNTADO POSTERIORMENTE - DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.

- Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal.

- Visando consolidar o entendimento a respeito da necessidade de comprovação da regularidade da notificação do lançamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673, pela qual "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.".

- Tal como as anuidades, na cobrança de multas administrativas, hipótese dos autos, a notificação do lançamento, para fins de constituição do crédito, somente ocorre com o envio comprovado da respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo.

- Intimado o Conselho exequente para comprovar a regular notificação da parte executada para pagamento da dívida, quedou-se inerte.

- A apresentação, pelo aludido Conselho, do Processo Administrativo Fiscal (PAF) de forma intempestiva não caracteriza, em rigor, documento novo - e muito menos sobre fato novo - nos moldes do art. 435 do CPC, notadamente porque não houve qualquer justificativa quanto ao motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo.

- Apelação não provida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0520358-71.2011.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/07/2025, DJe 28/07/2025 13:18:52) (Grifei)

10. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002516053v4 e do código CRC 958e7c75.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038802-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. SÚMULA 673 STJ. NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ em face de sentença que extinguiu a execução, na medida em que o referido Conselho, intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança, permaneceu inerte. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise acerca da aplicação da Súmula 673 do STJ à cobrança de multa e da juntada intempestiva de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a Súmula 673 do STJ trate especificamente de anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do STJ e de órgãos jurisdicionais de grau inferior aplicam, por analogia, os mesmos requisitos processuais a multas administrativas.

4. A exigência de notificação prévia administrativa para a cobrança de multas decorrentes do poder de polícia, incluindo as aplicadas por conselhos profissionais, é obrigatória, com fundamento na Lei nº 9.784/99 (artigos 3º, II, 26, §1º, e 28) e em princípios constitucionais.

5. A juntada intempestiva do referido PAF pelo Conselho apelante não configura, em rigor, documento novo – tampouco relativo a fato novo – nos termos do art. 435 do CPC, sobretudo porque não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência de sua juntada oportuna, conforme exige o parágrafo único do referido dispositivo, razão pela qual tal pleito não deve ser acolhido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. "A jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos tribunais de segunda instância, reconhece que os requisitos processuais aplicáveis à cobrança de anuidades de conselhos profissionais, previstos na Súmula 673 do STJ, são igualmente exigíveis, por analogia, na cobrança de multas administrativas. 2. A juntada intempestiva de documentos em sede recursal não caracteriza documento novo, nem relativo a fato novo, nos termos do art. 435 do CPC, quando ausente justificativa idônea para a sua apresentação extemporânea, conforme exige o parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se, nessa hipótese, o não acolhimento do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Súmula 673 do STJ; artigos 3º, II, 26, §1º, e 28 da Lei nº 9.784/99; CPC, art. 435. 

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019;

TRF3, Sexta Turma, ApCiv nº 0017169-36.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, intimação via sistema em 13/12/2023;

TRF2 , Apelação Cível, 5031824-48.2022.4.02.5101, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/08/2025, DJe 08/08/2025 17:38:35;

TRF2 , Apelação Cível, 5031557-76.2022.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 30/06/2025, DJe 11/07/2025 12:28:58;

TRF2 , Apelação Cível, 0520358-71.2011.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/07/2025, DJe 28/07/2025 13:18:52.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002516069v4 e do código CRC efd9e503.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 02/10/2025

Apelação Cível Nº 5038802-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 02/10/2025, às 18:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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