Apelação Cível Nº 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
| Tempo Especial | Empresas | Códigos | |
| 01/11/1992 a 08/08/2006 | VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense S/A | 1.1.7; 2.4.1; 1.1.6; 2.4.3 | |
| 17/09/2007 a 27/05/2019 | Gol Linhas Aéreas S/A (VRG Linhas Aéreas S/A) | 2.0.5 | |
A partir da data do trânsito em julgado (efetivação do benefício pela via judicial), contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema nº 709 do STF).
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos do empregador.
Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, nos termos desta sentença, a partir da presente competência, não se aplicando o disposto no §8 do art. 57 da Lei 8.213/91, por ser incabível prejudicar eventual relação empregatícia do autor até que ocorra trânsito em julgado da presente decisão (Tema nº 709 do STF).
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."
Em razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que os períodos trazidos a juízo pela autora (de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019) não merecem reconhecimento como especiais, pois os documentos juntados não indicam agente nocivo apto a configurar labor especial para fins previdenciários; que o julgado afronta o princípio da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.
Outrossim, requer o INSS sejam prequestioandos os dispositivos e teses em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante requer "que seja dado provimento à apelação, reformando-se nos termos da fundamentação acima, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na inicial."
Em contrarrazões , a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887901v9 e do código CRC 8d5542de.
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