Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (processo 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ, evento 33, SENT1), com o seguinte dispositivo: 

"Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

Tempo EspecialEmpresasCódigos
01/11/1992 a 08/08/2006VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense S/A1.1.7; 2.4.1; 1.1.6; 2.4.3
17/09/2007 a 27/05/2019Gol Linhas Aéreas S/A
(VRG Linhas Aéreas S/A)
2.0.5

A partir da data do trânsito em julgado (efetivação do benefício pela via judicial), contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema nº 709 do STF).

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos do empregador.

Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, nos termos desta sentença, a partir da presente competência, não se aplicando o disposto no §8 do art. 57 da Lei 8.213/91, por ser incabível prejudicar eventual relação empregatícia do autor até que ocorra trânsito em julgado da presente decisão (Tema nº 709 do STF).

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."

Em razões recursais (42.1), o INSS requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que os períodos trazidos a juízo pela autora (de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019) não merecem reconhecimento como especiais, pois os documentos juntados não indicam agente nocivo apto a configurar labor especial para fins previdenciários; que o julgado afronta o princípio da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.​

Outrossim, requer o INSS sejam prequestioandos os dispositivos e teses em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante requer "que seja dado provimento à apelação, reformando-se nos termos da fundamentação acima, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na inicial."

Em contrarrazões ​45.1​, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (​evento 6, PARECER1​). 

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (processo 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ, evento 33, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2019)'

Em razões recursais (processo 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ, evento 42, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que os períodos trazidos a juízo pela autora (de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019) não merecem reconhecimento como especiais, pois os documentos juntados não indicam agente nocivo apto a configurar labor especial para fins previdenciários; que o julgado afronta o princípio da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.

 

No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/194.294.798-1, com DER em 09/09/2019, indeferido por falta de tempo de contribuição, (16.1, fl. 43/44).

De acordo com a petição inicial, o autor ajuizou a presente ação buscando a concessão de sua aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09/09/2019), com o reconhecimento de tempo especial do período de e 29/01/1992 até a "presente data";  bem como o pagamento das parcelas em atraso.

A sentença julgou  procedente o pedido, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019.

Tenho por controvertido o caráter especial do período de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019 e a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial.

Da análise do caráter especial dos períodos de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019.

No que diz respeito ao período de 01/11/1992 a 08/08/2006, o PPP correlato (1.8, fls. 4/6) informa que a parte autora exercia o cargo de comissária (a bordo das aeronaves) na empresa "S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) em recuperação judicial". No campo de fator de risco não há informação acerca de agentes nocivos.

No que diz respeito ao período de 17/09/2007 a 27/05/2019, o PPP correlato (1.8, fls. 1/3) informa que a parte autora exercia o cargo de comissária (a bordo das aeronaves) na empresa "Gol Linhas Aéreas". No campo de fator de risco há informação de exposição a agentes nocivos ruído, mas  apenas nos períodos de 31/10/2012 a 30/10/2013 (86 dB(A)) e 31/10/2014  a 31/07/2015 (86,9 dB(A)) esteve efetivamente exposto acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.

Como bem asseverou o juiz sentenciante, dada a experiência  daquele juízo, e também desta relatoria, em analisar laudos periciais lavrados por engenheiros de segurança do trabalho, "resta evidenciado que a sujeição, por pilotos, copilotos e comissários de bordo à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves tornou-as insalubre, sendo possível enquadrar tais atividades por semelhança às descritas no item 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999". Vide alguns dos referidos laudos no processo 5005927-52.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC26, ​​processo 5009707-05.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, LAUDO8​,(processo 5009707-05.2018.4.02.5101/TRF2, evento 1, LAUDO7); ​processo 5008989-68.2019.4.02.5102/TRF2, evento 12, LAUDO6​.

Da leitura dos referidos laudos periciais, conclui-se que a parte autora, no exercício das atividades de comissária (a bordo de aeronave) esteve exposta à pressão atmosférica anormal (insalubridade) e ao perigo de explosão por inflamáveis (periculosidade). Confira-se a resposta do perito a um dos quesitos, relativo ao laudo do ​processo 5008989-68.2019.4.02.5102/TRF2, evento 12, LAUDO6​ ​​:

Outrossim, foi constatado pelo perito que o risco de explosão decorre do fato de os comissários de voo permanecerem a bordo das aeronaves durante a operação de abastecimento. Veja-se:

Frise-se, diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ou lesões,  não elidido pelo uso de equipamentos de proteção individual, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência. 

Note-se, ademais, que os laudos periciais acima referidos são relativos à profissão de aeronauta, no exercício da mesma função de comissário de bordo (a Bordo das Aeronaves), cujas atividades são sabidamente padronizadas, não havendo, em razão disso, como afastar a configuração do efetivo prejuízo à saúde, integridade física e orgânica tão bem retratada no laudo, mormente levando-se em conta a constatação técnica e inequívoca da presença de diversos agentes nocivos na rotina laboral dos aeronautas.

Outrossim, não assiste razão à autarquia quando argumenta que o reconhecimento judicial de atividade especial por periculosidade afronta o art. 201, § 1º  ou do art. 2º c/c art. 84, IV, todos da Constituição Federal.

Com efeito, além de já ser entendimento sedimentado neste Tribunal que a listagem de agentes nocivos trazidos pela legislação tem caráter exemplificativo, e não taxativo, deve-se destacar o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, uma vez comprovado que  a parte autora esteve efetivamente exposta a condições nocivas de trabalho, como no caso que ora se apresenta, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da da seletividade dos benefícios.

Quanto à alegação concernente à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 

Dessa forma, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, deve ser mantido o enquadramento especial dos períodos em que o autor exerceu o cargo de comissário no interior das aeronaves, notadamente de 01/11/1992 a 08/08/2006 (S/A Viação Aérea Rio-Grandense - "FALIDO"), e de 17/09/2007 a 27/05/2019 (Gol Linhas Aéreas S.A).

Da implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial

Considerando que, no caso em tela, a parte autora comprovou ter trabalhado por 25 anos ou mais sob exposição a agentes nocivos à saúde, faz jus à concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, em 09/09/2019.

No entanto, considerando que foi mantido o enquadramento especial dos períodos ora analisados, utilizando-se de prova complementar (laudos) não apresentada na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, o que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Portanto, o provimento parcial ao recurso do INSS é medida que se impõe.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. apelação parcialmente provida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou  procedente o pedido, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019. O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial dos períodos 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019 e a consequente concessão da aposentadoria especial, ressaltando violação aos princípios da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado pela parte autora como aeronauta caracteriza tempo especial para fins previdenciários; (ii) se houve violação aos princípios da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio; e (iii) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de tempo especial para aeronautas que trabalhem em condições de pressão atmosférica anormal é permitido, com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97, que estabelecem tal exposição como prejudicial à saúde, mesmo após 1995, conforme laudos periciais.

4. Comprovada a realização  de atividades em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.

5. Não assiste razão à autarquia quando argumenta que o reconhecimento judicial de atividade especial por periculosidade afronta o art. 201, § 1º  ou do art. 2º c/c art. 84, IV, todos da Constituição Federal. Com efeito, além de já ser entendimento sedimentado neste Tribunal que a listagem de agentes nocivos trazidos pela legislação tem caráter exemplificativo, e não taxativo, deve-se destacar o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, uma vez comprovado que  a parte autora esteve efetivamente exposta a condições nocivas de trabalho, como no caso que ora se apresenta, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da da seletividade dos benefícios.

6. Afastada, também, a alegação concernente à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 

7. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos desde a DER. No entanto, considerando que foi mantido o enquadramento especial dos períodos ora analisados, utilizando-se de prova complementar não apresentada na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

8. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.

9. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso do INSS provido em parte, reformando parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada de ofício a sentença,  a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; e Decreto nº 83.080/79.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.689/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2018; TRF-2, Apelação. Proc. 0500574-66.2015.4.02.5102, 1ª Turma. Rel. Des.Fed. Paulo Espirito Santo, Data da Disponibilização: 27/03/2018; TRF-4, AC: 103747720154049999 RS, Sexta Turma, Relator: João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/08/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887903v12 e do código CRC c664ec6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação Cível Nº 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVE SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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