Apelação Cível Nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TARGET TRADING S.A. (Evento 68 dos autos de origem) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos do mandado de segurança nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES (Evento 59 do processo originário), denegou a segurança impetrada com o objetivo de que fosse assegurado o direito líquido e certo de não recolher o AFRMM previsto na Lei nº 10.893/2004; e, cumulativamente, reconhecido o direito de reaver tais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e, sendo o caso, dos valores indevidamente recolhidos durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic desde os pagamentos indevidos e observado o prazo prescricional, 1) mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; 2) a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., artigo 515, I, do CPC); ou 3) ao menos mediante a formação, quando do trânsito em julgado, de título executivo judicial.
Em suas razões recursais (Evento 68), alega a impetrante que “está sendo indevidamente compelida ao pagamento do AFRMM, previsto na Lei nº 10.893/2004, por constar como mera consignatária no conhecimento de embarque de produtos transportados por meio de fretes aquaviários, ainda que não realize qualquer atividade do setor marítimo objeto de intervenção federal.”
Sustenta que, “sob o pretexto de intervir com a finalidade de desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, o legislador instituiu o AFRMM e colocou toda a coletividade no rol de contribuintes, aproximando o AFRMM de uma finalidade social e não interventiva e sendo evidente a ausência de referibilidade à categoria do setor econômico que estaria sob intervenção”, sendo certo que “o art. 10 da Lei nº 10.893/2004 impõe a cobrança do AFRMM independentemente da existência de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte – ou seja, sem qualquer referibilidade -, já que a contribuição passou a ser exigida de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha adquirido mercadoria a ser transportada por frete aquaviário.” E, no caso ora em análise, “a apelante não possui qualquer referibilidade, seja ela direta ou até mesmo indireta, com o segmento econômico marítimo objeto de intervenção federal.”
Destaca que “o artigo 165, § 9º, da CF/88 exige lei complementar para a criação e regulação do funcionamento de qualquer fundo, no caso o FMM e não para a instituição de CIDE. Assim, ao contrário do alegado pela r. sentença apelada, a irregular existência do FMM em face da Constituição Federal, impede que haja a válida destinação do produto da arrecadação do AFRMM. Consequentemente, é absolutamente irregular a destinação do produto da arrecadação do AFRMM ao FMM, prescrita pelo art. 17 da Lei nº 10.893/2004.”
Aduz, ainda, que, “ao contrário do alegado pela r. sentença apelada, assim que se verificar a restauração da situação de equilíbrio no setor escolhido, descabe a continuação da intervenção, sob pena de desvirtuamento do próprio Sistema Tributário Nacional, uma vez que tal exação se travestirá em verdadeiro imposto. Não obstante, a Lei nº 10.893/2004 não estabeleceu qualquer marco temporal para a normalização da situação de desequilíbrio que o AFRMM teria supostamente vindo corrigir/fomentar, uma decorrência natural do fato de que o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras é constante e infindável. Ademais, a Lei ordinária n. 10.893/2004, que alterou a sujeição passiva do AFRMM, também padece de inconstitucionalidade formal. Isso porque, não foi observado que a instituição desse tipo de contribuição deveria ocorrer por meio de Lei Complementar, conforme determinam os artigos 146, inciso III, e 149 ambos da CF/88. Desta forma, a Lei ordinária n. 10.893/2004 não poderia alterar o sujeito passivo do AFRMM, por força da expressa previsão em sentido contrário definida nos artigos 146, inciso III e 149, ambos da Constituição Federal, os quais exigem a edição de Lei Complementar.”
Requer, assim, “seja reconhecido o direito da apelante à recuperação do indébito dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos (devidamente corrigidos pela Taxa Selic), seja mediante compensação, seja mediante restituição.”
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação (Evento 74).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (Evento 8/TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Narra a impetrante que “é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social as atividades de comercial exportadora (“trading”), bem como de importação, exportação e distribuição e comércio atacadista de mercadorias e produtos em geral, por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, dentre outras, como se verifica pelos termos de seu estatuto social” (Evento 1, Anexo 3, fl. 7). Salienta que, “na consecução de seus objetos sociais, participa de operações que envolvem a contratação de fretes aquaviários para o transporte de diversos produtos (Anexo 5), de modo que, por constar como consignatária no conhecimento de embarque de tais produtos, ainda que não realize qualquer atividade do setor marítimo objeto de intervenção federal, sujeita-se à incidência do AFRMM, conforme determinação do artigo 10, da Lei nº 10.893/2004, e comprovado pelos comprovantes de recolhimentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos.” (Anexos 6 a 50).
Alega a apelante que “o AFRMM não atende a diversos requisitos constitucionais das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico, a saber: (i) ausência de referibilidade entre o conjunto de contribuintes e o setor do domínio econômico afetado (artigos 145, § 1º; 149, 150, II; e 167, IV da CF/88); (ii) ausência de vinculação prévia do produto da arrecadação afetado (artigos 165, § 9º e 174 da CF; art. 36 ADCT; art. 17 da Lei nº 10.893/2004); e (iii) inexistência de provisoriedade da intervenção e de Lei Complementar (violação aos artigos 146, III e 149 da CF/88)”, sendo certo que “está sendo indevidamente compelida ao pagamento do AFRMM, previsto na Lei nº 10.893/2004, por constar como mera consignatária no conhecimento de embarque de produtos transportados por meio de fretes aquaviários, ainda que não realize qualquer atividade do setor marítimo objeto de intervenção federal.”
Os argumentos da apelante não merecem prosperar. Vejamos.
A constitucionalidade da exação em debate foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 177.137 e do RE 173.065, o que vem sendo ratificado pela Suprema Corte em julgados recentes. Precedentes: STF - RE: 1402223 RS, Relator Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16-08-2023 e STF - ARE: 1370053 ES, Relator Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02-12-2022. Dessa forma, são insubsistentes os argumentos da parte autora no que tange à sua inconstitucionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou em sua jurisprudência o entendimento no sentido de que o AFRMM tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), tendo como fato gerador o transporte de mercadoria, a incidir sobre a base de cálculo quantificada no valor do frete (REsp 198.561, DJ de 14/02/2000, REsp 941.246, DJe de 05/11/2010). Portanto, por ser uma espécie tributária, impõe-se a observância do regime jurídico constitucional relativo aos tributos.
Alega a apelante que é empresa comercial importadora e exportadora, sendo mera destinatária de cargas transportadas pela via marítima, não fazendo parte do grupo de indivíduos que exercem atividades lucrativas no setor marítimo, objeto da intervenção federal.
Defende a apelante que a ausência de referibilidade entre contribuinte e ação estatal interventiva no domínio econômico, exigida pelo art. 149 da Constituição c/c art. 121, parágrafo único, do CTN, desnatura e torna ilegítima a CIDE cobrada pela União em face da mesma. Destaca que, “em que pese todas as empresas que contratem fretes aquaviários e, portanto, constem como consignatários no conhecimento de embarque estejam sujeitas ao recolhimento do AFRMM, apenas as empresas que realizam atividade do setor marítimo receberão o produto da sua arrecadação.”
Pois bem.
Sobre o sujeito passivo do adicional de frete da marinha mercante, o artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque. Veja-se:
“Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.”
De acordo com os documentos juntados aos autos (Evento 1, Anexo 5), a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM.
Não há qualquer entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade dessa disposição, e, havendo presunção de constitucionalidade das leis, inexiste razão para não se aplicar a referida norma ao caso.
Inclusive, o STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).
Não obstante o entendimento firmado acima referir-se à contribuição para o INCRA, também deve ser aqui aplicado, por se tratarem de tributos da mesma natureza - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Conforme pontuado pelo Desembargador Federal Marcus Abraham, no julgamento da Apelação nº 5015630-21.2018.4.02.5001/ES, em 26/06/2020, "as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. A propósito da referibilidade, o art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação. Está-se, portanto, diante de um argumento que foge à esfera da obrigação tributária e mais se vincula à esfera do direito financeiro, onde se poderia tratar da destinação e aplicação dos recursos. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança."
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. 1. O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, com a finalidade de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM). 2. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a cobrança do AFRMM é compatível com a Constituição Federal e que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo, ou seja, não há ofensa ao princípio da referibilidade. 3. Em relação à alegação de existência de conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, entendo que não se vislumbra tal ocorrência, considerando que a Lei nº 10.893/2004, por ser posterior ao referido tratado, mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deve prevalecer. 4. Quanto ao argumento de que a cobrança do AFRMM violaria o disposto no art. 6º do AFC da OMC, porque, a despeito da receita da arrecadação do tributo ser supostamente destinada ao desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, esta continua sucateada, irrelevante e inexpressiva, diante da total falta de interesse e inexistência de atuação do Estado no setor, entendo que tal discussão é incabível por meio de mandado de segurança, considerando que a recorrente questiona decisões políticas, administrativas e fiscais do Governo, sobre as quais a recorrente não possui ingerência. 5. Também não há que se falar em ofensa ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois o recolhimento do AFRMM é pressuposto para a autorização de entregas da mercadoria e contempla a base de cálculo do tributo, de modo que todas as despesas anteriores ou posteriores pertinentes ao transporte de porto a porto da mercadoria, a capatazia (THC) está compreendida no valor sobre o qual incide o tributo. 6. Apelo desprovido.”
(TRF-3 - ApCiv: 50028633920204036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/08/2023)
Sendo assim, não merece prosperar as alegações da apelante, no intuito de reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CIDE AFRMM, até porque os documentos constantes dos autos mostram que a apelante é o sujeito passivo do tributo.
No que se refere ao argumento quanto à ausência de vinculação prévia do produto da arrecadação afetado, sustenta a apelante que a destinação do produto arrecadado é dirigida ao Fundo da Marinha Mercante, que foi extinto, em razão da norma constante no art. 36 do ADCT. Salienta, ainda, que, o artigo 165, § 9º, da CF/88 exige lei complementar para a criação e regulação do funcionamento de qualquer fundo, no caso o FMM, e não para a instituição de CIDE.
Convém destacar que há muito o STF definiu que a alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante, na forma do art. 36 do ADCT, é irrelevante sob o aspecto tributário:
“O AFRMM [Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.”
[RE 165.939, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 30-6-1995.]
Ademais, a eventual extinção do fundo da marinha mercante não descaracterizaria o AFRMM, pois a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador e não pela destinação legal do produto da arrecadação.
Contudo, não foi o que ocorreu, na realidade. O Fundo permanece existindo, como se infere da Lei 10.893/04, que cria o Conselho Diretor, estabelece a administração e demais regras do FMM.
Ainda, o argumento de que a criação de fundos deve se dar por lei complementar também não prospera. A exigência contida na norma constitucional (art. 165, §9º da CF/88) não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas por Lei Complementar.
O inciso II do supracitado artigo, em seu §9º, reserva para lei complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de fundos, a serem observadas na elaboração de lei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento.
Dessa forma, a destinação do AFRMM encontra-se em plena atividade, não existindo qualquer ofensa à Constituição neste âmbito.
Afirma a apelante que a AFRMM foi instituída sem previsão de prazo de duração, e que o prazo deve coincidir com o necessário para normalização da situação de desequilíbrio que justificou a intervenção no domínio econômico.
Não há razões para acolher essa pretensão.
O desenvolvimento de um setor econômico não ocorre em um curto espaço de tempo, demanda décadas para que seja desenvolvido, e até mesmo perpetuado por tempo geracional. E mais, a Constituição Federal, ao tratar das contribuições no domínio econômico não determinou a estipulação de prazo para sua cobrança. Vejamos:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Além disso, a impetrante não demonstrou qualquer fato que comprove a ausência de necessidade do tributo, por ter o setor econômico se desenvolvido demasiadamente para não precisar da cobrança do AFRMM.
Por fim, importante ressaltar que a constitucionalidade da referida contribuição já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, desde 1996, inclusive o entendimento é consolidado no sentido da desnecessidade de lei complementar:
“Adicional ao Frete para a renovação da marinha mercante - AFRMM. O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 165.939 e 177.137, concluiu pela compatibilidade do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante - AFRMM, disciplinado pelo Decreto-Lei 2.404/87, com as disposições da atual Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.”
(RE 197484, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 27/02/1996, DJ 03-05-1996 PP-13924 EMENT VOL-01826-08 PP-01454)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição parafiscal, e da competência federal, sendo desnecessária a edição de lei complementar para sua exigibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido.”
(RE 173065 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/1995, DJ 15-09-1995 PP-29549 EMENT VOL-01800-12 PP-02384)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM : CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36.
I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - Recurso extraordinário não conhecido.”
(RE 177137, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788 EMENT VOL-01865-05 PP-00925)
A propósito, vale conferir o seguinte julgado desta Terceira Turma Especializada sobre o tema:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE BASE CÁLCULO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO GATT. REFERIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de a apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança que visa o reconhecimento do seu direito de deixar de recolher o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no descarregamento em porto brasileiro das mercadorias importadas pela Impetrante ou, subsidiariamente, obter a redução da alíquota de AFRMM para 1,6%, a restituição dos valores recolhidos em porcentagem superior à 8% ou, ainda, a 10% (alíquota da navegação de cabotagem), enquanto vigente a alíquota de 25% para a navegação de longo curso (anterior à Lei nº 14.301/2022), bem como a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, de intervenção no domínio econômico, estabelecido na Lei nº 10.893/2004, objetivando atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras
3. O próprio STF já declarou que o referido tributo é constitucional (STF, Tribunal Pleno, RE nº 177.137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788), sendo que os recursos arrecadados se destinam a "atender aos encargos da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (art. 3º, da Lei nº 10.893/2004). Dessa forma, não prospera os argumentos da parte autora no que tange a inconstitucionalidade dessa CIDE.
4. Não existe violação ao art. 110 do CTN, já que o legislador tributário, ao incluir outras despesas portuárias na remuneração do frete, não ampliou a competência constitucional para a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico, a qual se legitima de modo suficiente ao atender os encargos da intervenção da União para apoiar determinadas atividades econômicas, e, nos diplomas normativos não há definição/conteúdo/alcance do que compreende o "frete", cujo tratamento ficou a cargo da Lei 10.893/2004, que apenas explicita, especificamente no que se refere ao transporte aquaviário, quais atividades estão compreendidas nessa modalidade de frete.
5. Quanto a eventual violação à cláusula de tratamento nacional (GATT), constata-se que tal alegação somente se aplica em relação ao produto importado proveniente de país signatário do GATT que encontre discriminação tarifária em relação a um similar nacional. Nesse passo, vale destacar, que conforme destacado pelo juiz de origem, que a impetrante não comprovou nos autos, que houve pagamento de forma não isonômica entre produtos nacionais e importados, imprescindível para a concessão da medida na via eleita.
6. Na mesma esteira, inaplicável a redução das alíquotas impugnadas pela Apelante, pois trata-se de competência do Poder Legislativo, não podendo o Poder Judiciário modificar a vontade do legislador, em respeito ao princípio constitucional de separação dos poderes.
7. É de se afastar a alegação de ausência de vinculação à finalidade e referibilidade do AFRMM. O art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação.
8. Dessa forma, o AFRMM é exigível às operações de importação, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança requerida.
9. Apelação desprovida.”
(TRF2 , Apelação Cível, 5079192-19.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 01/07/2024, DJe 04/07/2024)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002376804v3 e do código CRC 753730d4.
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