Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-31.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face da sentença () pela qual a MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou procedente os pedidos nos autos de ação proposta por C. M. objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária cessado administrativamente em 01/02/2021 (, fl. 42), bem como a declaração de inexistência de débito previdenciário.
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária:
1. A declarar nulo o débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora e vinculado ao benefício 513.296.270-6;
2. Condenar o INSS a restabelecer o benefício 513.296.270-6; e
3. Pagar os atrasados desde o dia seguinte à cessação até o efetivo restabelecimento do benefício.
4. Ao ressarcimento dos honorários periciais.
Em suas razões, o INSS alega que no estudo social apresentado em , e realizado em maio de 2024, a assistente social informa a existência do mesmo grupo familiar de três pessoas, com renda declarada de R$ 2.800,00 e em consulta ao CNIS, observa-se que a renda declarada é distinta daquela efetivamente paga ao pai do autor à título de aposentadoria por idade, uma vez que, a partir de 2024, o valor passou a ser de R$ 3.213,27.
Assim, a renda per capita seria de R$ 1.071,09, bem superior a 1/2 salário mínimo. Além disso, observa-se no mandado de verificação acostado aos autos que a parte autora possui plano de saúde, a residência conta com plano de internet e assinatura Sky. Não há despesas extraordinárias relatadas no laudo. Ao contrário, segundo as impressões da assistente social, "considerando as despesas e receitas apresentadas pelo autor, dentro dos parâmetros avaliados pelo serviço social, indicamos que o mesmo não está em situação vulnerabilidade social ".
O Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002377685v11 e do código CRC 9a7f7567.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 05/06/2025, às 15:42:22