Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-31.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 81, APELACAO1) em face da sentença (evento 71, SENT1) pela qual a MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou procedente os pedidos nos autos de ação proposta por C. M. objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária cessado administrativamente em 01/02/2021 (evento 15, PROCADM1, fl. 42), bem como a declaração de inexistência de débito previdenciário.

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária:

1. A declarar nulo o débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora e vinculado ao benefício 513.296.270-6; 

2.  Condenar o INSS a restabelecer o benefício 513.296.270-6; e

3. Pagar os atrasados desde o dia seguinte à cessação até o efetivo restabelecimento do benefício.

4. Ao ressarcimento dos honorários periciais.

Em suas razões, o INSS alega que no estudo social apresentado em evento 55, LAUDO1, e realizado em maio de 2024, a assistente social informa a existência do mesmo grupo familiar de três pessoas, com renda declarada de R$ 2.800,00 e em consulta ao CNIS, observa-se que a renda declarada é distinta daquela efetivamente paga ao pai do autor à título de aposentadoria por idade, uma vez que, a partir de 2024, o valor passou a ser de R$ 3.213,27.

Assim, a renda per capita seria de R$ 1.071,09, bem superior a 1/2 salário mínimo. Além disso, observa-se no mandado de verificação acostado aos autos que a parte autora possui plano de saúde, a residência conta com plano de internet e assinatura Sky. Não há despesas extraordinárias relatadas no laudo. Ao contrário, segundo as impressões da assistente social, "considerando as despesas e receitas apresentadas pelo autor, dentro dos parâmetros avaliados pelo serviço social, indicamos que o mesmo não está em situação vulnerabilidade social ".

O Ministério Público Federal se manifesta  pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.(evento 4, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002377685v11 e do código CRC 9a7f7567.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 05/06/2025, às 15:42:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002377686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-31.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

A hipótese é de apelação do INSS que diverge de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) à pessoa deficiente(NB 513.296.270-6) desde a data da sua respectiva cessação(01/02/2021), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, bem como a declaração de inexistência de débito previdenciário.

Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Inicialmente, impende esclarecer que a regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ), razão pela qual não conheço da remessa necessária.

Conheço da apelação voluntariamente interposta, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar  situação de risco social. 

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15: 

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. 

Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.

De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. 

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.

Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.

Por fim, quanto ao cadastro e atualização do CadÚnico, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. No art. 12 daquele decreto foi estabelecido que:

"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Posteriormente, o Decreto nº 9.462/2018 acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 12, do Decreto n.º 6.214/2007 prevendo o seguinte:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .            (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Contudo, em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme o artigo 7º, do Decreto n.º 6.135/2007, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, que manteve esse requisito em seu artigo 12.

Volto à análise do caso concreto.

Compulsando os autos, verifico que o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB 513.296.270-6, , foi suspenso em 01/02/2021: "sob a motivação de que a renda familiar mensal per capita do assistido é igual ou superior a ¼ do salário-mínimo" ( evento 1, DOC6 - fl. 21).

Proposta a ação, o autor, foi submetido à perícia médica em 31/03/2023 ocasião em que se constatou :

Assim, está caracterizada a existência de deficiência nos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.

Passo, então,  à análise das condições sociais.

Constatou-se, em diligência de verificação social realizada em 11/07/2024(evento 55, LAUDO1), que o autor residia com sua mãe e seu pai em imóvel próprio.

O imóvel é de alvenaria e telha, com área de 30M²,  possui 3 cômodos, sendo 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro, todos em modestas condições de organização e conservação.

A residência é guarnecida de mobiliário e eletrodoméstico simples, conforme se extrai do laudo:

E como mencionado na sentença:

 O imóvel, é próprio, está em péssimo estado de conservação. A cozinha é compartilhada com uma cama e uma maquina de lavar. As paredes estão com embolso aparente, exceto o banheiro, o qual possui azulejo nas paredes. Os móveis e utensílios são simples e estão mal conservados.

(...)

Há nítido risco social e insalubridade."

Também se extrai do estudo social a informação sobre a composição de seu núcleo familiar. Nota-se que a única fonte de renda da família é auferido pelo genitor do mesmo. Atualmente falecido.

​Junta em sua inicial comprovante de incêndio que atingiu seu imóvel em 12/10/2021(evento 1, ANEXO5 , fls 38 e seguintes).

A família possui as seguintes despesas fixas: 1) energia elétrica (R$ 260,00); 2) gás de cozinha (R$ 110,00); 3) internet (R$ 150,00); 4) alimentação e produtos de higiene e limpeza (R$ 830,00); 5) celular (R$ 110,00); 6) plano de saúde (R$680,00).7) agua (R$ 150,00).  O gasto médio mensal é de R$ 2170,00 reais.

Assim,  entendo que está comprovada a existência de situação de risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial a contar do requerimento administrativo apresentado em 01/02/2021, assim como  declarar nulo o débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora e vinculado ao benefício 513.296.270-6.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Com vistas a possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas pela autarquia em seu recurso de apelação.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059 do STJ, definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, conforme fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002377686v17 e do código CRC d5577f1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 05/06/2025, às 15:42:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002377687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-31.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE CARACTERIZADA. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou procedentes os pedidos de ação ajuizada por C. M. visando ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/02/2021, com pagamento de parcelas atrasadas, além da declaração de inexistência de débito previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente no que se refere à condição de miserabilidade; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de débito previdenciário apurado pelo INSS em razão da cessação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a sentença tem valor econômico inferior a mil salários-mínimos, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG), não se aplicando o art. 496 do CPC/2015.

4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência e a situação de risco social.

5. A perícia médica realizada em 31/03/2023 confirmou que o autor possui impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estando caracterizada a condição de pessoa com deficiência.

6. A análise das condições socioeconômicas, com base em laudo social de 11/07/2024, demonstrou que o núcleo familiar vive em imóvel próprio, em péssimas condições, com estrutura precária e despesas mensais que comprometem toda a renda familiar, caracterizando situação de vulnerabilidade social e risco.

7. O simples fato de o grupo familiar possuir renda superior a ¼ do salário mínimo não é, por si só, suficiente para afastar a condição de miserabilidade, devendo-se observar, também, outros elementos, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) e pelo STJ (REsp 1112557/MG).

8. As despesas fixas mensais da família, que incluem alimentação, energia elétrica, água, gás, internet e plano de saúde, superam a renda familiar, agravada ainda mais por eventos extraordinários como incêndio ocorrido no imóvel em 2021, o que evidencia a vulnerabilidade social.

9. A legislação vigente (Lei nº 14.176/2021, art. 20, §§11 e 11-A, e art. 20-B da Lei nº 8.742/93) determina que a avaliação da miserabilidade deve considerar elementos como comprometimento da renda familiar com despesas essenciais e o grau de deficiência.

10. Correta a sentença ao declarar nulo o débito apurado pelo INSS, uma vez que a suspensão do benefício foi realizada sem a devida observância das garantias legais e da análise adequada da condição de vulnerabilidade.

11. Incide a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido..

Tese de julgamento:

1. A concessão ou manutenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve observar não apenas a renda familiar per capita, mas também outros elementos que indiquem situação de vulnerabilidade social, conforme os arts. 20, §§11 e 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/93.

2. A aferição da condição de miserabilidade não se limita a cálculo matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo despesas essenciais e condições de moradia.

3. É nula a cobrança de débito previdenciário quando a cessação do benefício assistencial se dá sem adequada análise da situação de risco social e sem observância dos critérios legais vigentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 496, 1.010, §3º, e 85, §11; Lei nº 8.742/93 (arts. 20, §§2º, 3º, 11, 11-A, e art. 20-B); Lei nº 13.146/15; Lei nº 14.176/21; Decreto nº 11.016/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580963/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.04.2013; ; STJ, Tema 1.059, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF2, Processo 0037611-95.2012.4.02.5101, Rel. Des. Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, j. 05.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002377687v5 e do código CRC 1ed4ed31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 25/07/2025, às 12:43:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-31.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas