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Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de três apelações, as principais interpostas pelos autores A. M. N. e C. M. M. e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a adesiva pela ré UNIÃO, da sentença de processo 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1 c/c 58.1, em que a 24ª Vara Federal indeferiu a habilitação dos autores como sucessores de GLORIA MILITO e extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. 

O julgado também condenou os autores em honorários de sucumbência fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 para cada réu.  

Os autores sustentaram a possibilidade de suas habilitações para prosseguimento da execução, ao argumento de ausência de prescrição (evento 51, APELAÇÃO1). 

Contrarrazões da UNIÃO em evento 76, CONTRAZ1.

INSS e UNIÃO questionaram o arbitramento dos honorários de sucumbência de forma equitativa (evento 64, APELAÇÃO1 e evento 77, APELAÇÃO1, respectivamente). 

Contrarrazões dos autores em evento 75, CONTRAZ1 e evento 86, CONTRAZ1, respectivamente.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de três apelações, as principais interpostas pelos autores A. M. N. e C. M. M. e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a adesiva pela ré UNIÃO, da sentença de processo 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1 c/c 58.1, em que a 24ª Vara Federal indeferiu a habilitação dos autores como sucessores de GLORIA MILITO e extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. 

O julgado também condenou os autores em honorários de sucumbência fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 para cada réu.

​

I - DO RECURSO DOS AUTORES

Inicialmente, uma distinção faz-se necessária.

A prescrição não atinge a habilitação e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

Na hipótese, não há utilidade em se discutir se os filhos de GLORIA MILITO podem, de forma direta, se habilitar como seus sucessores, pois a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição. 

A súmula n.º 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto n.º 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

Na origem, trata-se de cumprimento da sentença de processo 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ, evento 643, OUT157, pp. 16/22, iniciado após determinação de desmembramento do processo originário, cujo teor condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/3/1980 a 28/4/1986.

A obrigação dos réus de cumprirem aquela sentença decorreu de acordo homologado na sentença de p. 94, veiculada no Diário Oficial de 11/12/1986 (p. 95). O trânsito em julgado, portanto, operou-se em janeiro de 1987. 

Os sucessores só mostraram que requereram habilitação para liquidar o julgado em 08/2022, após o transcurso de mais de 03 anos do óbito de GLORIA MILITO, ocorrido em 17/2/2019 (evento 1, CERTOBT13). O processo não teve movimentação a cargo do interessado durante mais de 35 anos, contados do trânsito em julgado do título. 

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

 

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).

Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Pode-se dizer que a prescrição da pretensão executória de GLORIA MILITO estava consumada vários anos antes de seu óbito.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos.

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)".

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)".

 

II - DAS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o conhecimento das apelações do INSS e da UINIÃO é medida que se impõe.

Os réus visam à modificação da parcela da sentença que fixa honorários equitativamente. 

Com razão. 

O STJ já pacificou o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

Nesse sentido, o tema 1076:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou

(b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

 

Portanto, como não houve condenação, os autores deverão pagar honorários de sucumbência em favor da UNIÃO e do INSS com base no valor atualizado da causa (R$ 202.865,37, em 02/08/2022, evento 1, INIC1, p. 8), e, à luz dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, nos índices mínimos do §3º do mesmo artigo.  

Além disso, conforme tema 1059 do STJ, o valor total deverá ser acrescido de 1%, a título de honorários recursais, e, ao final, repartido em partes iguais para cada réu. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO E DO INSS apenas para modificar a parcela da sentença que trata dos honorários de sucumbência e fixá-los com base no valor da causa, mediante observância dos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC. O valor total deverá ser acrescido de 1%, a título de honorários recursais, e, ao final, repartido em partes iguais para os corréus.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209886v24 e do código CRC 046f264f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelações interpostas pelos autores/exequentes, pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r. sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento individual de sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, sob o fundamento de prescrição da pretensão executória, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa.

Nas razões de pedir, os exequentes pugnaram pela reforma da sentença, alegando a inocorrência da prescrição. Por seu turno, pretendem a União e o INSS a reforma do julgado de origem, tão somente no capítulo relativo à condenação sucumbencial, sustentando que deve ser aplicado, no caso, literalmente, o disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1.076/STJ, sob o valor da causa (R$ 202.865,37 – em Ago/2022).

Em sede recursal, em. Desembargador Federal Relator apresentou votou no sentido de revisar parcialmente a r. sentença objurgada, para aplicar, no arbitramento da verba sucumbencial, a literalidade do § 3º, do art. 85, do CPC, considerando que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, sendo obrigatória, em tais casos, “a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide”, nos termos do TEMA Nº 1076/STJ.

Peço vênia para dissentir do em. Desembargador Relator.                  

Embora vigente o Tema 1076/STJ acima mencionado, convém ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade de aplicação do Princípio da Equidade, quando do arbitramento da verba honorária sucumbencial, assentou, em recentes julgados, que é possível a incidência do mencionado princípio, quando a condenação resultar à parte sucumbente encargo desproporcional, irrazoável ou injusto, especialmente nas causas em que se discute matéria essencialmente de direito. Vejam-se os arestos, verbis: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (STF, ACO 868 AgR-ED, TRIBUNAL PLENO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30.10.2023, DJe de 7.2.2024). (destaquei)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixas os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STF, EDcl em ACO nº 2.988/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022, DJe 11.3.2022). (destaquei)

 

EMENTA Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). (...) 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC). (STF, AgR-Terceiro em ACO nº 3254/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022, DJe 21.3.2022). (destaquei)

 

Em igual sentido, julgados desta Egrégia Casa Regional, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. APLICAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Conquanto não se desconheça o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”, observa-se que no julgamento do Tema nº 1.076, as Ministras NANCY ANDRIGHI e MARIA ISABEL GALOTTI se manifestaram no sentido adotado no acórdão embargado, segundo o qual “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade”. 2. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a perspectiva do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa - de assento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988) e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988) - negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Além disso, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ACO 3254 AgR e no ACO2.988, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4. Adequada e proporcional a redução da verba sucumbencial, que havia sido fixada em 10% sobre o excesso de execução (R$370.568,56) para 20% sobre o valor fixado para a execução, qual seja, R$ 9.492,77, atualizado até julho de 2021. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, EDcl no AG nº 5002583-6.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22.11.2022). (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINTUFRJ. MANUTENÇÃO DO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEUS FILIADOS. MP 873/19. ENCERRAMENTO DE VIGÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR EXCESSIVO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) - Noutro giro, o art. 85 do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o montante atualizado da causa, atendidos os critérios especificados em seu § 2º: o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. - Nesse passo, ainda que o referido dispositivo preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo, para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo. Confira-se, ainda, julgado desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal: “(...) Ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários”. Precedente. - No caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, haja vista que, segundo entendeu o Juízo a quo, “considerando a baixa complexidade do feito e o elevado valor atribuído à causa - R$ 13.072.000,00 (treze milhões e setenta e dois mil reais), revela-se este inadequado a servir de base de cálculo para a fixação dos honorários. Nessa senda, é razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”. Portanto, considerando o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do referido Codex, com destaque para a baixa complexidade da demanda e pela sua extinção, sem resolução do mérito, por perda do objeto, mantém-se o montante fixado pelo Juízo a quo, o qual deverá ser arcado em dois mil reais, no entanto, exclusivamente pela UNIÃO FEDERAL e pela UFRJ, para cada. - Recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido e recurso do SINTURFJ parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação do sindicato autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arcados exclusivamente pelos réus, UNIÃO FEDERAL e UFRJ, nos termos da fundamentação acima. (TRF2, AC 5011851-15.2019.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, julgado em 28.9.2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º CPC/2015. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, através da qual o Magistrado fixou os honorários advocatícios da ação de cumprimento de sentença em 1% sobre o valor da execução. 2. O art. 85 do CPC/2015, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação da toda e qualquer norma infraconstitucional. 3. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC/2015 refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 5000431-87.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 29.4.2019).

 

Convém ressaltar, também, que o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir o tema relativo à aplicação do princípio da equidade quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é elevado, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (TEMA Nº 1.255), interposto pela própria UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de que “seja reconhecida a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa dos honorários advocatícios em situações em que a incidência do § 3º, do art. 85, do CPC/15, gere distorção da remuneração em valores exorbitantes, (...) implicando ônus excessivo às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal (...),tendo em vista a afronta aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF/88”.

No caso vertente, a aplicação literal dos limites previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa resulta numa condenação superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que, a meu sentir, revela-se injusto, desarrazoado e desproporcional, não condizente com a relativa baixa complexidade do caso sub judice.

Pelo exposto, pedindo vênia aos que militam em sentido diverso, voto no sentido de negar provimento do recurso dos exequentes e dar parcial provimento às apelações da UNIÃO e do INSS, para reformar, em parte, a r. sentença de primeiro grau e fixar a condenação sucumbencial imposta aos exequentes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, cabendo a cada ente 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado, a fim de cumprir os termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, considerando a simplicidade e natureza da causa, o grau de zelo e o trabalho realizado pelos patronos, bem como o tempo exigido para seu serviço, e atento, ainda, aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. É como voto.



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Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Exmo. Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, que decidiu a questão com a percuciência que lhe é habitual, voto no sentido de divergir, apenas no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, para negar provimento às apelações, mantendo a sentença que os arbitrou equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais) per capita em razão do elevado valor da execução, atenta, pois, ao princípio constitucional do devido processo legal em seu aspecto material.

Isto porque, não obstante o §8º do art. 85 do novo CODEX possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo inteiro teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

“É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.

(...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%.

(...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.”

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela Corte Superior, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.”

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

6. O art. 85do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional.

7. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”

(TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 18/06/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

- Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

- Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

- Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

- No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

- Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.”

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, convém registrar, por oportuno que, além de a matéria ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Importa destacar, ainda, que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em recente decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

O referido Recurso Especial atualmente se encontra sobrestado, tendo em vista que a matéria debatida no recurso está referenciada no Tema nº 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual nos autos do RE nº 1.412.069/RG (Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relatora: MINISTRA PRESIDENTE - Julgamento: 08/08/2023 - Publicação: 24/05/2024).

Portanto, por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação dos procuradores dos Réus (INSS e UNIÃO FEDERAL), ora apelantes, vez que, como visto, a presente liquidação foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, e, ainda, considerando o elevado valor dado a causa de R$ 202.865,37 em 02/08/2022, cuja verba honorária a ser suportada pelos liquidantes, caso fosse fixada nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ainda que estabelecida no patamar mínimo do inciso I do referido parágrafo, alcançaria, naquela data, um montante de R$ 20.286,54, o que seria deveras desproporcional à atuação dos referidos advogados, correta a sentença que fixou a verba em R$ 1.000,00 (hum mil reis) per capita, por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC.

Tendo em vista o não provimento da apelação dos liquidantes, que deve ser mantido, nos termos do voto do Relator, merece a verba honorária ser majorada para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) per capita, a teor do art. 85, § 11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos para divergir, voto no sentido de negar provimento à apelação dos liquidantes, e também do INSS e da União Federal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253692v2 e do código CRC 8dc16577.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ELEVADO – APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Cuida-se, na origem, de requerimento de habilitação para fins de liquidação/execução pelo procedimento comum da sentença proferida na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou INSS, IAPAS e INAMPS no restabelecimento, com efeitos retroativos, do pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.

- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

- No caso, a obrigação dos réus de cumprirem aquela sentença decorreu de acordo homologado em sentença veiculada no Diário Oficial de 11/12/1986, cujo trânsito em julgado operou-se em janeiro de 1987. Os sucessores apenas requereram habilitação para fins de liquidação do julgado em agosto de 2022, mais de três anos após o falecimento da instituidora, ocorrido em 17/02/2019. Tal circunstância evidencia que o processo permaneceu sem movimentação pela parte interessada por mais de 35 anos, contados do trânsito em julgado do título, sendo certo que, nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

- Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp nº 1.789.913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe de 11/03/2019).

- Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a matéria, além de ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade pela Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

- Além disso, a matéria está referenciada no Tema nº 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual nos autos do RE nº 1.412.069/RG (Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relatora: MINISTRA PRESIDENTE - Julgamento: 08/08/2023 - Publicação: 24/05/2024).

- Por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte dos procuradores da parte vencedora e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios, caso fosse fixado nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ainda que estabelecido no patamar mínimo do inciso I do referido parágrafo, o que seria deveras desproporcional à atuação dos referidos procuradores, correta a sentença que fixou a verba por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC.

- Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES parcialmente, negar provimento à apelação dos liquidantes, e também do INSS e da União Federal,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258727v4 e do código CRC 51932f42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/07/2025, às 23:09:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5058391-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO E DO INSS APENAS PARA MODIFICAR A PARCELA DA SENTENÇA QUE TRATA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXÁ-LOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. O VALOR TOTAL DEVERÁ SER ACRESCIDO DE 1%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, E, AO FINAL, REPARTIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS CORRÉUS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS LIQUIDANTES, E TAMBÉM DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DOS EXEQUENTES E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS, PARA REFORMAR, EM PARTE, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E FIXAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL IMPOSTA AOS EXEQUENTES EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PRO RATA, CABENDO A CADA ENTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE ARBITRADO, A FIM DE CUMPRIR OS TERMOS DOS §§ 2º E 8º, DO ART. 85, DO CPC, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE E NATUREZA DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS, BEM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA SEU SERVIÇO, E ATENTO, AINDA, AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA E GUSTAVO ARRUDA MACEDO, IGUALMENTE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SERGIO SCHWAITZER. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARCIALMENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS LIQUIDANTES, E TAMBÉM DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL,, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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