Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença de evento 27 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA PLENITUDE LTDA, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, ante a não comprovação de prévia notificação do devedor para pagamento.
Em suas razões recursais, evento 32 - JFRJ, a parte recorrente defendeu que "de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o lançamento a ser feito pelo Conselho é o procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste, a exemplo do procedimento do IPTU onde a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, tema sumulado pelo STJ" por meio da súmula 397. Esclareceu que o carne é enviado ao contribuinte no mês de janeiro de cada ano no endereço noticiado pelos inscritos, cabendo ao contribuinte a prova do fato contrário, nos termos da súmula 248 do STJ. Ressaltou que "a exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe". Pontuou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao contribuinte opor-se a tal presunção. Salientou que "as cópias do processo administrativo fiscal não constituem condição da ação executiva e não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa", assim como ocorre nas "execuções fiscais da União, a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito previsto em lei". Asseverou "o entendimento de que recai ao contribuinte o ônus de ilidir a cobrança, seja demonstrando o não recebimento do carnê de lançamento, seja afastando a regularidade da inscrição em dívida ativa, já que a manutenção da inscrição ativa gera a obrigação de pagamento, fato incontroverso". Requereu o prequestionamento da súmula 397 e Tema 248, ambos do STJ, dos arts. 202 e 204 do CTN e o § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980 e da aplicação do REsp 1.111.124/PR.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)
Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.
Além disso, o Conselho/Apelante ressaltou no recurso (, fl. 8) que "o carnê é enviado, normalmente no mês de janeiro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade4 no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados".
Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. Anulo a sentença de evento 27 - JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267154v30 e do código CRC 650c0d97.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 19:16:59