Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

\flj

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença de evento 27 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA PLENITUDE LTDA, julgou extinto o processo,  sem  julgamento  de  mérito,  com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, ante a não comprovação de prévia notificação do devedor para pagamento.

Em suas razões recursais, evento 32 - JFRJ, a parte recorrente defendeu que "de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o lançamento a ser feito pelo Conselho é o procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste, a exemplo do procedimento do IPTU onde a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, tema sumulado pelo STJ" por meio da súmula 397. Esclareceu que o carne é enviado ao contribuinte no mês de janeiro de cada ano no endereço noticiado pelos inscritos, cabendo ao contribuinte a prova do fato contrário, nos termos da súmula 248 do STJ. Ressaltou que "a exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe". Pontuou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao contribuinte opor-se a tal presunção. Salientou que "as cópias do processo administrativo fiscal não constituem condição da ação executiva e não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa", assim como ocorre nas "execuções fiscais da União, a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito previsto em lei". Asseverou "o entendimento de que recai ao contribuinte o ônus de ilidir a cobrança, seja demonstrando o não recebimento do carnê de lançamento, seja afastando a regularidade da inscrição em dívida ativa, já que a manutenção da inscrição ativa gera a obrigação de pagamento, fato incontroverso". Requereu o prequestionamento da súmula 397 e Tema 248, ambos do STJ, dos arts. 202 e 204 do CTN e o § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980 e da aplicação do REsp 1.111.124/PR.  

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                             

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

Além disso, o Conselho/Apelante ressaltou no recurso (evento 32, APELACAO1, fl. 8) que "o carnê é enviado, normalmente no mês de janeiro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade4 no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados".

Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. Anulo a sentença de evento 27 - JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267154v30 e do código CRC 650c0d97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 18/06/2025, às 19:16:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002311869
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA PLENITUDE LTDA para satisfazer créditos de anuidade, referentes aos exercícios de 2018 a 2023, no valor total R$6.866,11, em junho/2024.

A execução foi extinta (evento 27, SENT1) porque não houve comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida, sendo este requisito indispensável à constituição e execução do crédito, conforme dispõe a Súmula n.º 673 do STJ.

O E. Relator vota no sentido de dar provimento ao recurso da exequente (evento 32, APELACAO1) sob o fundamento de que a constituição definitiva do crédito se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual. Aduz que, "ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente".

Sua Excelência também destaca:

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116) [...].

Com a devida vênia, divirjo, de pronto sublinhando que, revisitando os precedentes em que se fundou a edição da Súmula 673 do STJ, nomeadamente o AgInt no AREsp n.º 1.656.080 (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 19.10.2020), constou a seguinte ressalva:

Ademais, importante consignar que os precedentes indicados pela agravante, nas razões do agravo interno, não se aplicam ao caso dos autos, seja porque tratam de entendimento firmado acerca de matéria diversa da dos autos (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU), ou porque não representam o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

Vigora, pois, o entendimento de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.612.640, relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 23.9.2024) e também de “ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional)” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 17.6.2024).

No caso, não houve comprovação da remessa do carnê/boleto anual ao endereço do devedor, muito menos com AR. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tratando-se de presunção relativa (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 6.80/1980).

Portanto, nada obsta exigir do Conselho fazer prova do ato prévio – sem olvidar a exigência amiúde imposta em relação às hipóteses do art. 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 –, não derivando do lançamento a presunção de prática de ato administrativo específico de notificação regular.

Veja-se, ainda, o argumento veiculado na apelação:

Ao término de cada ano, o Conselho Federal de Farmácia expede resolução para dispor acerca da correção dos valores, prazos, condições de pagamento, parcelamento, isenções e eventuais descontos, em consonância com a Lei 12514/113.

Assim, o carnê é enviado, normalmente no mês de janeiro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados.

(...)

A exemplo do IPTU e da taxa de licença mencionada no Tema STJ 248, a remessa ocorre por meio de carta simples, já que há ciência do profissional farmacêutico que o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a efetiva inscrição no conselho de classe, entendimento sedimentado pelo Poder Judiciário, pois desde o advento da Lei nº 12.514/2011, está expresso que a cobrança de anuidades decorre da mera inscrição no conselho.

O Conselho afirma que a remessa ocorre por meio de carta simples, ou seja, o executado jamais terá como fazer a prova negativa (“diabólica”) acerca do não recebimento do boleto e o exequente quer fazer prevalecer que, por utilizar um sistema incompleto, tampouco lhe pode ser exigido fazer prova do envio/recebimento, tudo ficando à conta da presunção de liquidez e certeza.

Isso, repetindo as vênias, é inadmissível.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002311869v9 e do código CRC ec0bd44f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 07/04/2025, às 11:38:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002267155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo,  sem  julgamento  de  mérito,  com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, ante a não comprovação de prévia notificação do devedor para pagamento.

2. A constituição definitiva do crédito se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011.

3. Ainda que não comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe a anterior prática do ato administrativo precedente.

4. Ademais, o Conselho ressaltou que o carne é enviado no mês de janeiro de cada ano para os profissionais e estabelecimentos registrados.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. Anulo a sentença de evento 27 - JFRJ para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267155v21 e do código CRC 3d17f005.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 21/07/2025, às 19:09:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAR A SENTENÇA DE EVENTO 27 - JFRJ PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator, pois não houve comprovação de envio do boleto ou carnê anual. Demais disso, a lavratura da CDA não faz presumir atos anteriores exigidos pela lei para constituição do crédito tributário. Segue voto escrito divergente. 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2025 A 26/05/2025

Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2025, às 13:00, a 26/05/2025, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 05/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 16/07/2025

Apelação Cível Nº 5046803-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 16/07/2025, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULO A SENTENÇA DE EVENTO 27 - JFRJ PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas