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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ (processo 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ, evento 18, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal São João de Meriti, em ação de execução fiscal em face de ODONTO MILLE LTDA., que julgou extinta a ação, por falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário (processo 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ, evento 15, SENT1).

A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

O apelante pleiteia a declaração de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024.

Alega que procedeu à emissão das notificações de forma regular e que caberia à executada manter seus dados atualizados junto ao conselho.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268093v11 e do código CRC d0b38a36.

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Apelação Cível Nº 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ (processo 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ, evento 18, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal São João de Meriti, em ação de execução fiscal em face de ODONTO MILLE LTDA., que julgou extinta a ação, por falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário (processo 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ, evento 15, SENT1).

A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​ 

I – DA OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO FILIADO MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO

O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas. Precedentes (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).

Por outro lado, os filiados do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO têm o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto à Autarquia Federal, conforme o art. 9°, II, do Código de Ética Odontológica, nº Resolução CFO-118/2012.

 

“Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:

(...)

II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; (...)”

 

Além disso, o endereço fiscal é idêntico ao da notificação: 

Portanto, a notificação é considerada válida se enviada ao endereço do contribuinte cadastrado no conselho profissional e no cadastro fiscal perante a Receita Federal.  O devedor não pode valer-se de sua omissão para se beneficiar ou furtar-se em receber as correspondências a ele destinadas.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL JUNTO AO CRECI-RJ E IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DO PROFISSIONAL DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO AO CONSELHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/040202, instaurado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ. A ação objetivava a nulidade do processo que resultou no cancelamento da inscrição do autor, na busca da carteira profissional e na aplicação de multa de seis anuidades. O apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de notificação regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o Processo Administrativo instaurado pelo CRECI-RJ observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a devida notificação do apelante; e (ii) determinar se as notificações realizadas por meio postal e edital, em razão de endereços desatualizados no cadastro do apelante, podem ser consideradas válidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As notificações enviadas pelo CRECI-RJ observaram os endereços informados pelo apelante em seu cadastro, com comprovantes de recebimento assinados, ainda que por terceiro, e, na ausência de endereço atualizado, utilizou-se a notificação por edital, conforme autorizado em legislação específica.

4. Observa-se o dever do apelante de manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao CRECI-RJ, não podendo se valer de sua omissão em fornecer o endereço atualizado para se beneficiar ou furtar-se em receber as correspondências a ele destinadas, de modo que o envio de correspondência a endereço desatualizado não pode ser utilizado como argumento para a alegação de cerceamento de defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação regular, para fins de validade do processo administrativo, pode ser realizada pessoalmente ou por meio postal, sendo que, para o aperfeiçoamento desta última, é suficiente que a correspondência seja enviada ao endereço constante no cadastro do interessado, mesmo que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro.

6. Não restou comprovada qualquer irregularidade no processo administrativo, sendo válido o cancelamento da inscrição do apelante, bem como a busca da carteira profissional e a aplicação da multa de seis anuidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

8. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, bem como os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

9. Tese de julgamento:

a) É válida a notificação realizada em processo administrativo enviada ao endereço constante no cadastro do interessado, sendo suficiente a assinatura de terceiros no aviso de recebimento ou a publicação por edital, quando não localizados endereços atualizados; e

b) Constitui dever do administrado manter atualizado seu endereço junto a órgãos públicos ou conselhos profissionais, não se admitindo alegação de nulidade processual por sua própria inércia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 70.235/1972, art. 23, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1825390/RS 2019/0198317-7, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1828207/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17/12/2019; STJ, REsp 1197906/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12/09/2012; TRF-4, AI 50154974820224040000, Rel. Marcelo De Nardi, 1ª Turma, j. 20/07/2022.” (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 5000035-83.2022.4.02.5116, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:40)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO DISCIPLINAR OAB. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DO ADVOGADO MANTER OS CADASTROS ATUALIZADOS.

1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, o agravante, RAFAEL MARTINS LOUREDO, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.

2 - O agravante sustenta que o direito de defesa deve ser amplo também para a esfera administrativa, sendo certo porém que não houve comunicação efetiva no caso concreto, tornando o processo administrativo eivado de vício na sua origem.

3 - Em que pese o alegado pelo recorrente, certo é que o autor não se desincumbiu do ônus de manter atualizado seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional da OAB, conforme dispõe o art. 137-D, §1º do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

4 - Cumpre destacar que o agravante não comprovou ter solicitado a alteração do seu endereço profissional e residencial até a expedição das notificações ocorridas em abril e junho de 2016, razão pela qual o argumento de que a citação por edital seria irregular não merece prosperar.

5 - Foi determinada a constituição de advogado dativo no curso do processo administrativo ético-disciplinar, conforme se extrai da informação contida no documento de Evento 1, Anexo 7, página 22 do processo de origem. Inviável, portanto, cogitar cerceamento de defesa.

6 - Em relação ao argumento de que deveria ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal quanto à citação por edital, importante salientar que o §3º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil disciplina a matéria, não havendo razão para a lei adjetiva ser aplicada nesse tocante:

7 - Agravo de instrumento desprovido.” (grifei)

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010165-23.2023.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023, DJe 27/10/2023 14:53:13)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR4. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de CRISTIANA DE AMARAL STANZIONE, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a necessidade de prévio processo administrativo ou de menção ao referido número na CDA para cobrança das anuidades devidas ao Conselho.

3. As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesse contexto, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor, que tem o dever de manter seu cadastro atualizado.

4. O crédito tributário é constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Logo, é prescindível a prévia instauração de processo administrativo, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, caso entenda necessário.

5. Tratando-se de anuidade cobrada por Conselho Profissional verifico que o processo administrativo não é peça indispensável à formação da CDA, razão pela qual a sentença merece ser anulada. Precedente.

6. Apelação conhecida e provida.” (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 5024050-98.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 16:28:38)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS CADASTROS DA ENTIDADE DE CLASSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE MERECE REFORMA A DECISÃO RECORRIDA, PROLATADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ORA AGRAVANTE.

2. É DEVER DO PROFISSIONAL INSCRITO NOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, NOS TERMOS DO PREVISTO PELO ART.6º DO DECRETO Nº 44.045/58 E PELOS ARTIGOS 63 E 66 DA RESOLUÇÃO Nº 2.056/2013 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ASSIM, NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MACULARIA A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (grifei)

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007438-96.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/09/2020, DJe 09/10/2020 22:11:11)

 

Destaco, ainda, precedentes do TRF3 e TRF4:

 

“E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO LANÇAMENTO. ANUIDADES PROFISSIONAIS. ENVIO DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a notificação regular do lançamento é aperfeiçoada, no caso de anuidades profissionais, pelo mero envio do carnê para cobrança e pagamento do tributo, independentemente de qualquer outra providência.

2 - Em precedentes mais recentes foi explicitado o entendimento de que cabe ao conselho-exequente, diferentemente do que ocorre com o IPTU, comprovar o envio do carnê ou boleto de cobrança da anuidade para aperfeiçoamento do lançamento e validade da execução fiscal.

3 - Também assente o entendimento de que a alteração de endereço societário registrado apenas na Junta Comercial não regulariza a situação fiscal do contribuinte, que deve manter atualizado o cadastro fiscal a partir do qual são efetuadas notificações de lançamento fiscal, sendo inválidas comunicações se realizadas em endereço distinto daquele informado tempestivamente à autoridade fiscal.

4 - Na espécie, intimado a esclarecer e comprovar a forma de notificação do lançamento, o conselho informou que promove envio postal do carnê, por convênio firmado com instituição financeira emissora, juntando documentação, decidindo o Juízo, sem refutar a prova do envio postal, que as notificações foram inválidas porque realizadas em endereço que não mais correspondia ao da sede da executada, conforme alteração contratual de 15/01/2015, que foi levada a registro na Junta Comercial em 10/02/2015.

5 - Evidencia-se, portanto, que a sentença discrepa da jurisprudência consolidada, que não reconhece a nulidade da notificação se enviada ao endereço do cadastro fiscal, ainda que alterado na Junta Comercial, sendo encargo do contribuinte manter atualizadas as informações fiscais junto aos órgãos fiscais competentes.

6 - Portanto, não procede a alegação da excipiente de que foi ilegal a inscrição em dívida ativa, por vício na notificação do contribuinte, uma vez que, enviado ao endereço cadastrado no conselho-exequente, aperfeiçoa-se o lançamento para efeito de pagamento ou impugnação, cujo decurso de prazo autoriza inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

7 - Nem se alegue a inexistência de fato gerador, por suposta inatividade da empresa no período da cobrança, pois desde a vigência da Lei 12 .514/2011, a cobrança de anuidades decorre da mera inscrição no conselho profissional, que se verificou - não constando dos autos tenha sido cancelada -, não se distinguindo, para tal efeito, entre registro de pessoa física ou jurídica, ambas sujeitas ao mesmo fato gerador.

8 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

9 - Agravo interno desprovido.” (grifei)

(TRF-3 - ApCiv: 5018221-75 .2019.4.03.6105 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO POSTAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.

1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A intimação postal não pode ser inquinada de nulidade quando efetuada em observância à legislação de regência, sobretudo quando descumprido, pelo contribuinte, o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual encontra-se vinculado.

3. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de Fiscalização Profissional, conforme jurisprudência deste Tribunal, se dá com o registro do profissional em seus quadros.

4. Agravo de instrumento improvido.” (Grifei)

(TRF-4 - AG: 50552248720174040000 5055224-87.2017.4.04 .0000, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEGUNDA TURMA)

 

No caso em análise, o juízo recorrido intimou o conselho para que comprovasse a notificação administrativa (evento 3, DESPADEC1) e as cartas, com aviso de recebimento apresentadas comprovam a notificação do devedor, porque realizada no endereço cadastrado perante o conselho profissional e a Receita Federal do Brasil (evento 7, NOT1, a evento 7, NOT5).

 

II – DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011

A execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 21/10/2024. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO SUPERIOR AO LIMITE. RECURSO PROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta o art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. Ainda que se aplique à presente execução fiscal a redação atualmente vigente do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", verifica-se que o valor exequendo na data da distribuição da inicial é superior ao limite posto na legislação, de modo que foi observada a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, seja na sua redação original, seja na atualmente vigente.

6. Dessa forma, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não é devida a extinção do processo determinada pela sentença.

7. Apelo do Exequente a que se dá provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal."

(TRF2, Apelação Cível, 5005711-14.2019.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:30:29)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE "MOVIMENTAÇÃO ÚTIL". RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.

1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.

3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Apelação parcialmente provida."

(TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024 14:57:14)

 

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2021 no valor de R$ 6.201,83 (evento 1, CDA3), e foi proposta em 25/03/2024, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", qual seja, R$ 500,00:

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

No mês de 02/2024 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 25/03/2024), o valor a ser atingido seria de R$ 5.109,82, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, inferior, portanto, ao valor executado.

Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268094v17 e do código CRC 2c020410.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/07/2025, às 15:23:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO.  NOTIFICAÇÃO. DEVER DO PROFISSIONAL MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO AO CONSELHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 8º, LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 

​1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal São João de Meriti, em ação de execução fiscal em face de ODONTO MILLE LTDA., que julgou extinta a ação, por falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).

3. Por outro lado, os filiados do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO têm o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto à Autarquia Federal, conforme o art. 9°, II, do Código de Ética Odontológica, nº Resolução CFO-118/2012. Além disso, o endereço fiscal é idêntico ao da notificação

4. Portanto, a notificação é considerada válida se enviada ao endereço do contribuinte cadastrado no conselho profissional e no cadastro fiscal perante a Receita Federal. O devedor não pode valer-se de sua omissão para se beneficiar ou furtar-se em receber as correspondências a ele destinadas.

5. No caso em análise, o juízo recorrido intimou o conselho para que comprovasse a notificação administrativa e as cartas, com aviso de recebimento apresentadas, comprovam a notificação do devedor, porque realizada no endereço cadastrado perante o conselho profissional e a Receita Federal do Brasil.

6. Precedentes desta Corte (TRF2, Apelação Cível, 5000035-83.2022.4.02.5116, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:40; TRF2, Agravo de Instrumento, 5010165-23.2023.4.02.0000, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/10/2023, DJe 27/10/2023 14:53:13; TRF2, Apelação Cível, 5024050-98.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 16:28:38; TRF2, Agravo de Instrumento, 5007438-96.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/09/2020, DJe 09/10/2020 22:11:11).

7. Precedentes do TRF3 e TRF4 (TRF-3 - ApCiv: 5018221-75 .2019.4.03.6105 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024; TRF-4 - AG: 50552248720174040000 5055224-87.2017.4.04 .0000, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEGUNDA TURMA).

8. A execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 21/10/2024. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5005711-14.2019.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:30:29; TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024 14:57:14).

9. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2021 no valor de R$ 6.201,83, e foi proposta em 25/03/2024, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

10. No mês de 02/2024 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 25/03/2024), o valor a ser atingido seria de R$ 5.109,82, atualizado pelo INPC, inferior, portanto, ao valor executado.

11. Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

12. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268095v14 e do código CRC 7cf36ffb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/07/2025, às 15:23:38

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2025 A 08/07/2025

Apelação Cível Nº 5003033-71.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2025, às 13:00, a 08/07/2025, às 13:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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