Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. V. G. e M. G., sucessores da autora originária L. D. C. D., contra a sentença () que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária com base no critério de equivalência com o salário-mínimo.
Na ocasião, o Juízo a quo entendeu que "a vinculação do benefício ao salário mínimo não merece prosperar, já que o critério da equivalência com o salário mínimo vai de maio de 1989 até a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e, posteriormente o critério adotado passa a ser o do INPC e das legislações subsequentes, obedecendo a mesma periodicidade do salário mínimo". Por fim, a sentença reconheceu como corretos os cálculos da Contadoria do Foro (), os quais apuraram que a renda da aposentadoria da Sra. L. D. C. D. foi reajustada de forma correta até a data do seu óbito.
Em razões de apelação (), a parte autora alega que a Sra. L. D. C. D. se aposentou em 06/05/1988, fazendo jus ao reajustamento do benefício na forma pleiteada na inicial, qual seja: de acordo com os índices decretados pelo Governo Federal para o aumento do salário-mínimo. Na oportunidade, defende que os cálculos da Contadoria do Foro devem ser afastados, pois não refletem o direito aplicado ao caso.
Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria, condenando o INSS em custas e em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (), o INSS pugna pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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