Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. V. G. e M. G., sucessores da autora originária L. D. C. D., contra a sentença (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT55) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária com base no critério de equivalência com o salário-mínimo.

Na ocasião, o Juízo a quo entendeu que "a vinculação do benefício ao salário mínimo não merece prosperar, já que o critério da equivalência com o salário mínimo vai de maio de 1989 até a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e, posteriormente o critério adotado passa a ser o do INPC e das legislações subsequentes, obedecendo a mesma periodicidade do salário mínimo". Por fim, a sentença reconheceu como corretos os cálculos da Contadoria do Foro (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT47), os quais apuraram que a renda da aposentadoria da Sra. L. D. C. D. foi reajustada de forma correta até a data do seu óbito.

Em razões de apelação (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT56), a parte autora alega que a Sra. L. D. C. D. se aposentou em 06/05/1988, fazendo jus ao reajustamento do benefício na forma pleiteada na inicial, qual seja: de acordo com os índices decretados pelo Governo Federal para o aumento do salário-mínimo. Na oportunidade, defende que os cálculos da Contadoria do Foro devem ser afastados, pois não refletem o direito aplicado ao caso. 

Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria, condenando o INSS em custas e em honorários advocatícios.

Em contrarrazões (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT58), o INSS pugna pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 4, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348761v9 e do código CRC f3da5343.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 02/07/2025, às 16:14:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002348762
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. V. G. e M. G., sucessores da autora originária L. D. C. D., contra a sentença (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT55) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária com base no critério de equivalência com o salário-mínimo.

Na ocasião, o Juízo a quo entendeu que "a vinculação do benefício ao salário mínimo não merece prosperar, já que o critério da equivalência com o salário mínimo vai de maio de 1989 até a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e, posteriormente o critério adotado passa a ser o do INPC e das legislações subsequentes, obedecendo a mesma periodicidade do salário mínimo". Por fim, a sentença reconheceu como corretos os cálculos da Contadoria do Foro (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT47), os quais apuraram que a renda da aposentadoria da Sra. L. D. C. D. foi reajustada de forma correta até a data do seu óbito.

Em razões de apelação (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT56), a parte autora alega que a Sra. L. D. C. D. se aposentou em 06/05/1988, fazendo jus ao reajustamento do benefício na forma pleiteada na inicial, qual seja: de acordo com os índices decretados pelo Governo Federal para o aumento do salário-mínimo. Na oportunidade, defende que os cálculos da Contadoria do Foro devem ser afastados, pois não refletem o direito aplicado ao caso. 

Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria, condenando o INSS em custas e em honorários advocatícios.

O objeto da controvérsia cinge-se em saber se a renda da aposentadoria por invalidez da Sra. L. D. C. D. (NB 32/010.384.650-6 / DIB: 06/05/1968 - INFBEN processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT35, fls.04/05) foi reajustada de forma correta até 06/07/1993, data do seu óbito, conforme a certidão de óbito (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET16, fls. 02). 

Após as providências preliminares no âmbito desta segunda instância, os autos foram remetidos à Contadoria do Tribunal para se manifestar se a aposentadoria em questão foi corretamente reajustada até a data do óbito da titular.

Em resposta, a Setorial Contábil do Tribunal apresentou a seguinte conclusão, segundo a Informação (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 12, INF1):

"Em cumprimento ao r. despacho do evento 6, elaboramos os cálculos, em anexo, e constatamos que não existem diferenças devidas à Autora."

Na oportunidade, a Contadoria juntou os cálculos que entende corretos (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 12, CALC2).

Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 17, PET1), alegando, em síntese, que a RMI da aposentadoria por invalidez era de NCr$ 480,00, ou seja, o equivalente a 3,7037 salários mínimos da época, que era de NCr$ 129,60. Com base nisso, a parte autora aduz que não se trata de benefício com valor inferior ao salário mínimo, fazendo alusão ao parecer técnico anexo à impugnação (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 17, ANEXO2).

Instada novamente a se manifestar, a Contadoria do Tribunal fez os seguintes apontamentos no Evento 23/TRF2 (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 23, INF1):  

"Em cumprimento ao r. despacho do evento 20, identificamos que a impugnação do evento 17 utiliza a RMI de $480,00 com base na informação do INSS ( evento 1, INIC1, pág. 5). No entanto, a RMI (DIB: 06/05/1968) informada  pela Autarquia é de CZ$ 0,48 (Cruzado), mas a moeda vigente em 1968 era o Cruzeiro Novo.

Considerando a mencionada inconsistência na informação do evento 1, INIC1, pág. 5, verificamos, também, outras informações que constam nos autos, como  a declaração do evento 1, INIC1, pág. 4,  onde é informado o recebimento do piso em 07/1988($4.840,00) e o REVSIT/CONREV do evento 1, OUT46, págs. 3 e 4, onde é informado o pagamento do benefício correspondente ao piso do INSS, mesmo após a revisão do art. 58 do ADCT.

Concluímos, assim, que o valor da aposentadoria concedida à Autora correspondia ao piso, em conformidade com a evolução da renda mensal apurada no cálculo do evento 12.

Desta forma,  ratificamos a informação do evento 12." - Grifou-se.

Intimada, a parte autora, por meio da petição (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 28, PET1), aponta que o cerne da questão é a RMI informada pelo INSS (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 05), apresentada em unidade monetária que não corresponde à unidade monetária vigente na DIB do benefício (06/05/1968), ou seja, o INSS informou uma RMI de CZ$ 0,48 (cruzado), porém a unidade monetária vigente em maio de 1968 era NCr$ (cruzeiro novo). Diante dessa divergência, a parte autora sugere a intimação do INSS para que apresente o valor da RMI efetivamente paga ou para que forneça a lista dos valores de contribuição para o respectivo cálculo. 

Esta relatoria, então, indeferiu o pleito de intimação do INSS, com a seguinte fundamentação (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 31, DESPADEC1): "conforme frisou bem a Contadoria desta Corte na informação de Evento 23/TRF2, os cálculos de Evento 12/TRF2 são ratificados por outros documentos fornecidos nos autos, chegando-se à mesma conclusão de que não há diferenças devidas à parte autora".

Intimados da decisão (Eventos 33 e 34/TRF2), os recorrentes não se manifestaram.

Ora, não só a Contadoria do Tribunal (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 12, INF1), como a Contadoria do Foro (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT47) chegaram à mesma conclusão de que não há diferenças devidas à parte autora.

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade. 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia  previdenciária, declarando como corretos os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.

II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

III. Os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância e homologados pelo julgador monocrático foram ratificados pela Contadoria do Tribunal."

- Grifou-se.

(2ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de Julgamento: 13/11/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5. Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes, e merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo. Precedentes desta Corte Regional: AC 0028002-93.2009.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 01/02/2018; e AG 0002014-95.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/11/2019.

(...)"

- Grifou-se. 

(5ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, data de Julgamento: 21/11/2023). 

Considerando a idoneidade e a imparcialidade da Contadoria do Foro e da Contadoria deste Tribunal, cujos atos são revestidos de presunção de legitimidade e de veracidade, não afastada pela parte autora, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados por ambas as setoriais contábil, as quais apuraram que a renda da aposentadoria da Sra. L. D. C. D. foi reajustada de forma correta até a data do seu óbito.

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, fica majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e de MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348762v11 e do código CRC b78e8467.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 02/07/2025, às 16:14:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002428000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) A Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI está votando no sentido de negar provimento à apelação dos sucessores da parte autora – C. V. G. e M. G. -, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente condenação do INSS a revisar a renda mensal do benefício que a falecida usufruía e mantê-la equivalente à política salarial (evento 1, INIC1 – fls. 01/02).

Vê-se na documentação datada de 14/07/1988 que o INPS concedeu à falecida autora o benefício nº 32/10.384.650-6 – aposentadoria por invalidez – com DIB em 06/05/1968 e renda mensal inicial de Cz$ 0,48 (evento 1, DOC1 – fl. 05), constando, ainda, extrato do MPAS indicando que a renda mensal, em março/1988, equivalia a Cz$ 4.840,00 (evento 1, INIC1 fl. 06).

Segundo o § 1º do art. 27 da Lei nº 3.807/1960, na redação dada pelo DL nº 66.1966, “A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior”.

O art. 58 do ADCT/1988 prevê que “os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte”.

Consta do Sistema Único de Benefícios do INSS – REVSIT -, datado de 18/07/2016, que o benefício da falecida autora deveria ser revisado por força do supracitado art. 58/ADCT e do art. 201 da Constituição Federal, o que se deu em sede administrativa somente em relação ao art. 58/ADCT, vindo a renda mensal a ser fixada em 1 salário mínimo mensal (evento 1, DOC46 – fls. 02/03), não havendo o INSS, contudo, juntado aos autos o respectivo histórico de créditos a partir de março/1989, data em que essa revisão passou a ter vigência, argumentando que “o sistema do INSS (hiscreweb) somente disponibiliza os valores pagos após julho de 1994, sendo que o benefício do autor cessou no ano de 1993” (evento 1, DOC52).

Assim, forçoso admitir que o INSS reconheceu expressamente que a falecida parte autora tinha o direito a duas revisões na renda mensal da sua aposentadoria por invalidez, tendo comprovado somente a obrigação de fazer de uma delas - art. 58/ADCT -, restando pendente de comprovação a obrigação de pagar os atrasados dessa revisão e as obrigações de fazer e pagar referentes à aludida revisão do art. 201 da Constituição Federal.

Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal “é no sentido de que quando a parte pretende reajuste de benefício previdenciário, a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF, faz com que seja desnecessária a expressa referência aos abonos natalinos de 1988 e 1989, bem como que a diferença relativa ao salário mínimo de junho/89, no valor de NCZ$ 120,00, é consectário lógico da revisão, ou seja, compreendendo-se estarem implícitos no pedido e na sentença que o julga procedente" (TRF-2, AC 00000990220104029999, rel. DF Liliane Roriz, E-DJF2R de 28/02/2012).

Nesses termos, necessário reconhecer a procedência da pretensão autoral, cujos atrasados deverão ser apurados mediante liquidação de sentença – CPC/2015, art. 509, I -.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Consigno, ainda, que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO

Divergindo do voto da Relatora, VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS na obrigação de pagar os atrasados referentes às revisões da renda mensal da aposentadoria por invalidez da falecida parte autora, nos termos do art. 58/ADCT e do art. 201 da Constituição Federal de 1988, bem como as diferenças dos abonos natalinos de 1988 e 1989 e do salário mínimo de junho/1989, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurados mediante liquidação da sentença, devendo o INSS pagar honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado – inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002428000v8 e do código CRC d47f1ece.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 11/07/2025, às 17:18:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002348763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO. aposentadoria por invalidez. acolhimento dos cálculos da contadoria do FORO E DO tribunal. Apelação desprovida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelos sucessores da autora originária, ora falecida, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da extinta. Na ocasião, o Juízo a quo entendeu que "a vinculação do benefício ao salário mínimo não merece prosperar, já que o critério da equivalência com o salário mínimo vai de maio de 1989 até a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e, posteriormente o critério adotado passa a ser o do INPC e das legislações subsequentes, obedecendo a mesma periodicidade do salário mínimo". Por fim, a sentença reconheceu como corretos os cálculos da Contadoria do Foro, os quais apuraram que a renda da aposentadoria da autora foi reajustada de forma correta até a data do seu óbito. 

2. Em razões de apelação, os recorrentes alegam que a autora originária se aposentou em 06/05/1988, fazendo jus ao reajustamento do benefício na forma pleiteada na inicial, qual seja: de acordo com os índices decretados pelo Governo Federal para o aumento do salário-mínimo. Na oportunidade, defende que os cálculos da Contadoria do Foro devem ser afastados, pois não refletem o direito aplicado ao caso. Por fim, requer o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria, condenando o INSS em custas e em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão controvertida cinge-se em saber se a renda da aposentadoria por invalidez da autora originária foi reajustada de forma correta até 06/07/1993, data do seu óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A demanda foi submetida ao crivo tanto da Contadoria do Foro quanto da Contadoria do Tribunal, que chegaram à mesma conclusão de que a renda da aposentadoria da autora originária foi reajustada de forma correta até a data do seu óbito. 

5. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.

6. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados tanto pela Contadoria do Foro quanto pela Contadoria desta Corte não foi afastada pela parte autora. 

IV. DISPOSITIVO

7.  Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. 

8. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.  

_______________

Jurisprudência relevante citada:

TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e de MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348763v9 e do código CRC 3d28dcd1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/07/2025, às 11:00:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 315, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS REFERENTES ÀS REVISÕES DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA FALECIDA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 58/ADCT E DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, BEM COMO AS DIFERENÇAS DOS ABONOS NATALINOS DE 1988 E 1989 E DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, APURADOS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO O INSS PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - INC. II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC/2015, VOTARAM OS JUÍZES FEDERAIS ALFREDO JARA MOURA E ROGERIO MOREIRA ALVES ACOMPANHANDO A RELATORA, E A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas