Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001492-88.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença (evento 188, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

A demanda, de rito ordinário, foi proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a condenação do réu, H. C. T. D. S., ao pagamento da quantia de R$ 90.472,68 (noventa mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), relativa a operações de cheque especial, crédito direto Caixa (CDC) e cartão de crédito, conforme demonstrado na inicial (evento 1, INIC1).

O juízo de origem entendeu que, não obstante as diversas tentativas de citação do réu, a parte autora não apresentou comprovação idônea quanto ao endereço informado, razão pela qual extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 191, APELACAO1), a apelante sustenta que foram adotadas diversas medidas visando à localização do réu, incluindo a indicação de múltiplos endereços e requerimentos de diligências com o uso dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e SIEL, os quais foram indeferidos. Alega que tais indeferimentos configuraram cerceamento de defesa e inviabilizaram a citação da parte ré. Pugna, assim, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, conforme art. 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001492-88.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação de rito ordinário proposta pela Caixa Econômica Federal, visando à condenação de H. C. T. D. S. ao pagamento de R$ 90.472,68, valor decorrente de inadimplemento em contratos de cheque especial, crédito direto Caixa (CDC) e cartão de crédito. A petição inicial detalhou os contratos inadimplidos, os valores devidos e os pedidos para citação e cobrança judicial do débito, com pedido de diligências para localização do recorrido, incluindo a expedição de ofícios a órgãos públicos.

Durante o curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação do recorrido nos endereços informados pela Caixa, todas infrutíferas. O juízo intimou a recorrente a apresentar novo endereço válido e comprovação de sua adequação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321 do CPC. A Caixa apresentou requerimentos de diligências complementares, como expedição de ofícios a concessionárias de serviço público e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, todos indeferidos pelo juízo.

Diante da não comprovação de endereço válido por meio idôneo e do indeferimento das diligências requeridas, foi proferida sentença extinguindo o processo sem exame do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular do processo. 

Contra essa sentença, foi interposto recurso de apelação pela Caixa Econômica Federal. No recurso, sustentou-se que foram esgotadas as tentativas possíveis de localização do recorrido e que o indeferimento das diligências representou cerceamento do direito à prestação jurisdicional.

A apelação argumenta que o juízo deveria ter utilizado os meios tecnológicos disponíveis para localizar o devedor, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais e normativos que reconhecem a possibilidade de requisição de dados pelos sistemas mencionados, independentemente do esgotamento das diligências extrajudiciais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

 

1) Do recurso de apelação -

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação sustentando que a extinção se deu de forma indevida, uma vez que diligenciou repetidamente para viabilizar a citação da parte recorrida, fornecendo diversos endereços e requerendo, sem êxito, autorização judicial para expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.

Alega que o indeferimento dessas medidas, aliado à ausência de intimação sobre o último despacho judicial, cerceou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, frustrando a tentativa de localização da parte adversa. Argumenta que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como legítima a requisição judicial de informações por meio desses sistemas, dispensando o exaurimento prévio de diligências pelo exequente, e que a negativa compromete os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Defende que, diante da impossibilidade de citação pela ausência de colaboração judicial para localização do devedor, não há que se falar em ausência de pressuposto válido do processo, sendo incabível a aplicação do art. 485, IV, do CPC ao caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

2) Cerceamento do Direito de Ação: Indeferimento de Diligências Essenciais e Comprometimento da Prestação Jurisdicional

Assiste razão à parte apelante ao sustentar que o indeferimento das diligências por ela requeridas comprometeu de forma indevida o regular exercício do direito de ação e frustrou a efetiva prestação jurisdicional.

Conforme se extrai dos autos, a Caixa Econômica Federal não permaneceu inerte diante das dificuldades em localizar o réu. Ao contrário, apresentou sucessivos endereços e reiterou pleitos voltados à localização do devedor por meio de ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, como os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL (evento 185, PET1).

Tais requerimentos, todavia, foram indeferidos (evento 175, DESPADEC1), inclusive sem decisão expressamente fundamentada quanto à pertinência de sua utilização, o que caracteriza obstáculo à concretização do direito fundamental de acesso à Justiça.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.112.943/MA, pacificou o entendimento de que a utilização dos mencionados sistemas eletrônicos não exige o exaurimento de diligências extrajudiciais pela parte exequente, na medida em que tais ferramentas são colocadas à disposição do Judiciário justamente para suprir lacunas e dar efetividade à marcha processual, inclusive na fase de localização da parte ré.

“1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credore s para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido.” STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.562 - RJ (2017/0142868-1) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJE 13/09/2017

Deve-se reconhecer, ainda, que a recusa em autorizar o uso dos sistemas, aliados à ausência de intimação específica sobre o indeferimento da última tentativa de localização, criou um quadro de incerteza e dificultou a adequada reação processual por parte da autora, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC revela-se prematura, pois impôs ônus desproporcional à parte autora, que, diante da recusa judicial em permitir o uso dos meios disponíveis, restou impossibilitada de promover a citação válida do réu.

Dessa forma, é de rigor o acolhimento do apelo, com a consequente anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos pedidos de diligência formulados, especialmente quanto à utilização dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário para a localização do réu.

 

3) Necessidade de Aperfeiçoamento da Atividade Jurisdicional: Colaboração Processual e Dever de Fundamentação

A controvérsia posta também evidencia a importância da atuação colaborativa entre as partes e o juízo, sobretudo quando se trata da adoção de medidas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário que visam à efetividade da tutela jurisdicional.

No caso concreto, embora a parte autora tenha demonstrado empenho na tentativa de localização do réu, inclusive por meio de requerimentos direcionados ao acesso de bases públicas e sistemas interinstitucionais, o juízo optou por indeferir tais pedidos sem apresentar fundamentação suficiente acerca da razoabilidade ou da eventual inadequação das diligências pleiteadas.

Tal omissão compromete o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e reiterado no art. 489, §1º, do CPC, e afasta-se do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que exige postura ativa e dialógica entre magistrado e partes para a construção de um processo justo, eficiente e voltado à solução do mérito da controvérsia.

Ademais, a ausência de decisão devidamente motivada a respeito dos pedidos de consulta aos sistemas eletrônicos e de requisição de informações configura vício procedimental relevante, não apenas por frustrar a possibilidade de citação da parte ré, mas também por impedir o controle efetivo dos atos judiciais pelas partes e instâncias superiores.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de se localizar a devedora e, assim, completar a relação processual. 
2. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil prevê que o domicílio e a residência do autor e do réu são requisitos essenciais à petição inicial, uma vez que a sua falta ou inexatidão inviabiliza a citação/intimação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Cumpre destacar que incumbe à parte autora a promoção da citação/intimação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço do réu, a fim de que se possa realizar a diligência. 
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da adoção de medidas que promovam a razoável duração do processo e observem o princípio da cooperação processual, inclusive com a utilização de sistemas informatizados - tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD -, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens. Com efeito, o entendimento adotado para a utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios, com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual. 
4. Em que pese a questão discutida não se refira à utilização dos sistemas conveniados para a busca de endereço da executada, verifica-se a pertinência da exposição feita até o momento, para ressaltar que, se a utilização dos sistemas informatizados por parte dos Juízos pode ser adotada, a fim de promover a razoável duração do processo e observar o princípio da cooperação processual, não se afigura razoável que o Juízo a quo, à vista de endereço, ainda não diligenciado, fornecido pela exequente, ora apelante, indefira a nova tentativa de citação requerida, ao argumento de que "não há comprovação se o endereço é válido ou atualizado, de forma a não se movimentar o judiciário com tentativas de baixa probabilidade de êxito". Precedente: TRF2, Agravo de instrumento nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal VIGDOR TEITEL, Data do julgamento: 24/05/2023, DE: 15/05/2023.
5. O indeferimento de nova tentativa de citação - ao argumento de que "não há comprovação se o endereço é válido ou atualizado" -vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após a diligência de citação que restou frustrada e do fornecimento de novo endereço ainda não diligenciado.
6. Deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 
7. Apelação provida, para anular a sentença, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5113003-67.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/08/2024, DJe 30/08/2024)

Assim, a reforma da sentença não se justifica apenas pela injustiça da extinção prematura, mas também pela necessidade de reorientação da atividade jurisdicional à luz dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, impondo-se o retorno dos autos à origem para que os requerimentos pendentes sejam analisados de forma motivada e à luz do dever de cooperação.

Assim sendo, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos de diligência formulados, especialmente quanto à utilização dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário para a localização da parte ré.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001492-88.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal visando ao recebimento de valores relativos ao inadimplemento de contratos bancários (cheque especial, CDC e cartão de crédito), ajuizada após tentativas infrutíferas de localização do réu. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida, e indeferiu os pedidos da autora de utilização dos sistemas de informação (Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL) para localização do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se a extinção do processo sem exame do mérito foi precipitada diante do indeferimento de diligências adequadas à localização da parte ré; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado dessas diligências configura cerceamento de acesso à Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito antes do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à Justiça, especialmente quando a parte autora diligencia ativamente e requer acesso aos sistemas oficiais de informação mantidos em cooperação com o Poder Judiciário.

4. O indeferimento dos pedidos de acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL careceu de fundamentação suficiente e contrariou jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que o uso desses sistemas não está condicionado ao esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (REsp 1.112.943/MA, Tema 487/STJ).

5. A negativa de tais medidas, somada à ausência de intimação expressa sobre o indeferimento, frustrou o contraditório e comprometeu a efetividade da prestação jurisdicional, configurando cerceamento do direito de ação da parte autora.

6. A sentença não observou os deveres de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) e de cooperação (CPC, art. 6º), tornando-se nula por vício de procedimento, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos de diligência formulados, especialmente quanto à utilização dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário para a localização da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002350601v3 e do código CRC 3565c785.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2025 A 11/06/2025

Apelação Cível Nº 5001492-88.2019.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2025, às 13:00, a 11/06/2025, às 12:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA FORMULADOS, ESPECIALMENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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