Apelação Cível Nº 5001492-88.2019.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A demanda, de rito ordinário, foi proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a condenação do réu, H. C. T. D. S., ao pagamento da quantia de R$ 90.472,68 (noventa mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), relativa a operações de cheque especial, crédito direto Caixa (CDC) e cartão de crédito, conforme demonstrado na inicial ().
O juízo de origem entendeu que, não obstante as diversas tentativas de citação do réu, a parte autora não apresentou comprovação idônea quanto ao endereço informado, razão pela qual extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que foram adotadas diversas medidas visando à localização do réu, incluindo a indicação de múltiplos endereços e requerimentos de diligências com o uso dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e SIEL, os quais foram indeferidos. Alega que tais indeferimentos configuraram cerceamento de defesa e inviabilizaram a citação da parte ré. Pugna, assim, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, conforme art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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