Apelação/Remessa Necessária Nº 5000769-25.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
No tocante aos períodos de 08/10/2001 a 25/02/2009, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/10/1982 a 16/09/1985, 20/12/1985 a 12/07/1986, 14/07/1986 a 03/12/1987, 07/12/1987 a 08/06/1990, 01/09/1991 a 02/10/1992, 16/10/1992 a 15/03/1994 e 01/06/1994 a 28/04/1995;
b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com efeitos desde 26/08/2019 (reafirmação da DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 26/08/2019.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
Em suas razões de apelação (), o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária.
Afirma que cabe a reforma da sentença para julgar improcedente o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1987 a 08/06/1990, pois a CTPS da parte autora informa que exerceu a atividade de "motorista" na empresa Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A e tal transporte de GLP pode ocorrer tanto por caminhões como por carros menores.
Alega que não é possível afirmar que o autor dirigia veículo pesado no exercício de suas atividades apenas pelos simples fato de possuir habilitação "E".
Contrarrazões ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.
Passamos à análise do mérito.
Como relatado, o INSS se insurge na apelação em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1987 a 08/06/1990 com base na CTPS do autor em razão de labor como "motorista" em estabelecimento da espécie "comércio de GLP".
Em relação ao período de 07/12/1987 a 08/06/1990, a CTPS () da parte autora indica que exercia o cargo de "motorista" em empresa de "comércio GLP", no caso, Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A.
Observo que não há na CTPS () a anotação do código de ocupação (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) e a especificação quanto ao tipo de veículo utilizado pelo autor em seu labor.
Contudo, em que pese as falhas na descrição do cargo contido na CTPS, é sabido que motoristas de empresas de comércio GLP operam, muitas vezes, caminhões ou carretas para transporte de botijões ou cilindros industriais, sendo apenas utilizada a caminhonete para entregas menores.
Ressalto que a parte autora possui Carteira Nacional de Habilitação () indicando a categoria "AE" e comprovando sua habilitação para conduzir veículos de grande porte, tais como ônibus, carretas e caminhões e, inclusive, seu histórico laboral demonstra que sempre exerceu a atividade de motorista de grande porte.
Portanto, cabível o reconhecimento como especial do período por categoria profissional conforme Decreto 53.831/1964, Anexo III, item 2.4.4 e no Decreto 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2
Ademais, no caso dos autos, a CTPS () indica que a parte autora recebia adicional de periculosidade e trabalhava numa empresa que comercializa GLP como "motorista".
Logo, a parte autora ficava exposta a risco de explosão na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição a GLP (Gás Inflamável de Petróleo).
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período de 07/12/1987 a 08/06/1990.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352577v10 e do código CRC 1e45cd92.
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Data e Hora: 03/06/2025, às 22:42:20