Agravo de Instrumento Nº 5002972-83.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial [], por meio da qual o douto Juízo da 5.ª Vara Federal Cível de Vitória determinou a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes, sob o fundamento de que "acórdão do TCU tem eficácia de título executivo e há de ser executado de acordo com o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80)".
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que "somente podem se submeter ao rito da Execução Fiscal os créditos devidamente inscritos na dívida ativa pela autoridade prevista em lei como competente e dos quais possa se extrair Certidão de Inscrição na Dívida Ativa da União, o que supriria o requisito legal previsto no §1º do artigo 6º da Lei 6.830/80." Salienta que "ponto acessório do voto do Ministro-relator do RE 636.886/AL não deve ser entendido como "jurisprudência do Supremo" para declarar a incompetência absoluta do juízo cível, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente à luz de reiteradas decisões monocráticas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que têm demonstrado a erronia dessa equivocada interpretação, conforme se extrai do AREsp n. 2.252.538/RJ, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (decisão proferida em 25.4.2023), em que acórdão do Tribunal Regional Federal - TRF da 2ª Região também havia buscado suporte no julgamento do RE 636.886/AL."
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para "o fim de reformar a decisão de Ev. 14 e, assim, determinar o prosseguimento, junto ao juízo prolator da decisão agravada (5ª Vara Federal Cível de Vitória), da execução que tramita no feito originário."
. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
. Contrarrazões da parte agravada sustentando, em resumo, os mesmos fundamentos da decisão recorrida.
Sem contrarrazões.
. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua interveção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/05/2025, às 15:37:33