Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002972-83.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial [Evento 8], por meio da qual o douto Juízo da 5.ª Vara Federal Cível de Vitória determinou a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes, sob o fundamento de que "acórdão do TCU tem eficácia de título executivo e há de ser executado de acordo com o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80)".

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que "somente podem se submeter ao rito da Execução Fiscal os créditos devidamente inscritos na dívida ativa pela autoridade prevista em lei como competente e dos quais possa se extrair Certidão de Inscrição na Dívida Ativa da União, o que supriria o requisito legal previsto no §1º do artigo 6º da Lei 6.830/80." Salienta que "ponto acessório do voto do Ministro-relator do RE 636.886/AL não deve ser entendido como "jurisprudência do Supremo" para declarar a incompetência absoluta do juízo cível, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente à luz de reiteradas decisões monocráticas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que têm demonstrado a erronia dessa equivocada interpretação, conforme se extrai do AREsp n. 2.252.538/RJ, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (decisão proferida em 25.4.2023), em que acórdão do Tribunal Regional Federal - TRF da 2ª Região também havia buscado suporte no julgamento do RE 636.886/AL."

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para "o fim de reformar a decisão de Ev. 14 e, assim, determinar o prosseguimento, junto ao juízo prolator da decisão agravada (5ª Vara Federal Cível de Vitória), da execução que tramita no feito originário."

​Evento 2​. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Evento 13. Contrarrazões da parte agravada sustentando, em resumo, os mesmos fundamentos da decisão recorrida. 

Sem contrarrazões.

Evento 12. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua interveção no feito. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002352580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002972-83.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 14, RELT1.

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Assiste razão à parte agravante. 

Cinge-se a controvérsia em aferir qual juízo competente para processar e julgar a execução fundada em cobrança de crédito oriundo de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, quando não houver inscrição em dívida ativa.

Como se sabe, nos termos do artigo 71, §3º, da Constituição da República, e dos artigos 19 e 23, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa constitui título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, podendo o administrador, discricionariamente, optar pela não inscrição, de modo a adotar o rito do Código de Processo Civil. 

A orientação jurisprudencial predominante do C. Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que "não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa." 

A propósito, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A pretensão merece ser acolhida.

2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ).

4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem.

5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.

(STJ, REsp 1796937 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/5/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 1º da Lei 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e antieconômica a submissão à inscrição em dívida ativa.

2. Forçar a Fazenda a submeter título que já possui força executiva ao rito da Lei de Execuções Fiscais, demandando, assim, prévia inscrição em dívida ativa - em vez de simplesmente aplicar-se o rito do Código de Processo Civil para a execução de títulos executivos extrajudiciais -, equivale a impor contra ela mais ônus, quando a proposta da criação de regime próprio objetivava conferir maior agilidade e efetividade às execuções públicas.

3. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1662396-ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.06.2017)
 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

(STJ, REsp 1390993-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.09.2013).

 

No mesmo sentido, já decidiu esta E. corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.830/80.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Eg. STJ, não se aplica a Lei nº 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Isso porque tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem de emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. Assim, a execução de acórdãos do TCU que não forem inscritos em dívida ativa deve seguir o rito previsto no CPC. Por outro lado, se o título foi inscrito, como nos presentes autos, a CDA pode ser cobrada no rito da LEF. Precedentes.
2. Agravo de instumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007597-68.2022.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/09/2022, DJe 07/10/2022 14:44:42)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa constitui título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
2 - Por seu turno, dispõe o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, que são títulos executivos extrajudiciais todos aqueles que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
3 - O acórdão do Tribunal de Contas da União, por si só, possui eficácia executiva, devendo a execução da dívida ser deflagrada, portanto, pelo rito executivo do Código de Processo Civil e não pelo procedimento executivo fiscal previsto na Lei n° 6.830/80, que pressupõe a inscrição em dívida ativa do crédito.
4 - Tendo em vista que, em se tratando de execução de crédito oriundo de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, o procedimento de execução por título executivo extrajudicial regulado pelo Código de Processo Civil é a via própria para a cobrança judicial, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitante, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da presente demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
(TRF2, CC 5001534-95.2020.4.02.0000, Quinta Turma, Rel. Min. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 11.05.2020).

 

Assim sendo, considerando que o crédito em cobrança não foi inscrito em dívida ativa, compete ao juízo cível processar e julgar o feito, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução no Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória. 



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Documento:20002352581
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Agravo de Instrumento Nº 5002972-83.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. Agravo de instrumento provido.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir qual juízo competente para processar e julgar a execução fundada em cobrança de crédito oriundo de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, quando não houver inscrição em dívida ativa.

2. A orientação jurisprudencial predominante do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que  "não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa." Precedentes.

3. Considerando que o crédito em cobrança não foi inscrito em dívida ativa, compete ao juízo cível processar e julgar o feito, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.  

4. Agravo de Instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução no Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002972-83.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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