Apelação/Remessa Necessária Nº 5000396-93.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 1/TRF, fls. 66-74 da rolagem), tendo por objeto sentença (evento 1/TRF, fls. 62-64 da rolagem) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa não tributária (título de crédito rural), no valor total de R$ 27.341,36 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), em dezembro/2013], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
Sustenta a apelante União, em suma:
1) “Nas folhas 5/6, o magistrado a quo determinou a citação da executada por carta. Determinou, também, e antes que se procedesse a essa forma de citação, a elaboração de cálculo das despesas de transporte de oficial de justiça e a intimação da exequente para o recolhimento de tal verba. Intimada, a exequente requereu (folha 7), com arrimo na Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, que a citação por Oficial de Justiça, caso infrutífera a citação por via postal, fosse realizada independentemente de prévio recolhimento das despesas. Esse pedido foi indeferido pela decisão de folha 17, contra a qual a União opôs o agravo de instrumento noticiado a fls. 18 e ss. Sobreveio a decisão de extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV, CPC, "ante a ausência de quitação das despesas processuais devidas"”;
2) “A Resolução no 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 21, determina aos Tribunais que incluam em suas respectivas propostas orçamentárias verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando que a hipótese em tela se amolda a previsão da dita Resolução, isto é, trata-se de pedido de diligência requerida pela Fazenda Pública, que aguarda o pagamento da despesa de locomoção pelo oficial de justiça, a custa de condução do Sr. Oficial de Justiça deve ser debitada ao orçamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, em fiel cumprimento a mencionada Resolução. O fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo quedar-se inerte perante a determinação do CNJ não afasta o direito da exequente em ver cumprida a diligência solicitada, independentemente do prévio recolhimento da verba em questão”;
3) “A finalidade precípua do Conselho Nacional de Justiça, como previsto na Carta Constitucional, é exercer um controle administrativo e orçamentário do Poder Judiciário, destacando-se a sua atribuição regulamentar (art. 103-13, § 40, I). Assim, com o escopo de dar ao CNJ os meios necessários ao cumprimento de sua missão constitucional, a Constituição Federal lhe outorgou, entre outras, funções de cunho normativo (o inciso I do § 40 do art. 103-13), correicional (p. ex. o inciso III do § 41 do art. 103-13) e estatístico (p. ex. o inciso VI do § 41 do art. 103-13). Determina o inciso I do § 41 do art. 103-B da CF que cabe ao CNJ "zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências". A omissão administrativa do TJES em dar cumprimento à Resolução nº 153 do CNJ não pode prejudicar a persecução do crédito público. Ressalte-se que o exercício do direito da exequente, ora apelante, não pode ser cerceado pela incúria do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo em dar cumprimento ao que fora determinado pelo CNJ. Sendo assim, a prevalecer o entendimento esposado na decisão recorrida far-se-ia letra morta o comando constitucional que prevê o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, assim corno se tornaria inócua a determinação contida na Resolução no 153 daquele Conselho. Ademais, a imposição de recolhimento das despesas pela Agravante onera os cofres da União, quando o ônus seria do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em franco desrespeito a ordem emanada do CNJ”;
4) “O Superior Tribunal de Justiça já proferiu manifestação no sentido da plena aplicabilidade da Resolução nº 153/2012 do CNJ: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS INFRUTÍFEROS OU DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 153/2012/CNJ. 1. É dever do Estado arcar com tais despesas de locomoção, conforme preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Servindo o sistema normativo de limitação orçamentária para a escolha dos gastos discricionários do Estado e não como escusa ao cumprimento de despesas legais, devido é o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de suas funções, independentemente do resultado das diligências desenvolvidas, ou da hipossuficiência econômica da parte. 3. Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita (Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012). 4. Recurso provido para conceder a segurança. (RMS n. 29.308/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 3/6/2014.)”;
5) “Em recente julgamento proferido por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao agravo de Instrumento n° 0005382-54.2012.4.02.0000, interposto pela União para reformar a decisão agravada e determinar o cumprimento de mandado independentemente do recolhimento da verba indenizatória de Oficial de Justiça”;
6) “Desta forma, presentes os pressupostos legais e fáticos, a União apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, de modo a anular a sentença recorrida, a fim de que o processo de execução tenha seu curso regular até a efetiva quitação dos créditos em execução”.
Sem contrarrazões, tendo em vista a extinção terminativa do processo, sem citação.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 1/TRF, fls. 66-74 da rolagem), tendo por objeto sentença (evento 1/TRF, fls. 62-64 da rolagem) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa não tributária (título de crédito rural), no valor total de R$ 27.341,36 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), em dezembro/2013], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO, buscando o recebimento coacto de crédito materializado na Certidão de Dívida Ativa de fls. 03 destes autos.
Devidamente intimado o exequente, para efetuar o recolhimento das despesas com as diligências dos Oficiais de Justiça, esta quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar o seu respectivo pagamento.
Eis o relatório do essencial.
Consoante decisão da CGJIES, proferida nos autos do processo de nº 2014.01.008313, considerou não há dispensa das "[...] Fazendas Públicas, Autarquias e Fundações respectivas e Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional da antecipação das despesas com as diligências dos Oficiais de Justiça, em especial nas execuções fiscais de seu interesse".
Destaco, por oportuno, que esse também é o entendimento manifestado pelo c. STJ dentro da sistemática do Art. 543-C do CPC, como se vê do julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. [...] 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergacão do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal [...]
(STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Ea re, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 267, inciso IV do CPC, ante a ausência de quitação das despesas processuais devidas.
Deixo de condenar o exequente em custas, consoante previsto no Art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980.
Após o trânsito em julgado desta, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Comunique-se ao TRF da 2ª Região a perda do objeto do agravo, considerando a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida”.
Sustenta a apelante União, em suma:
1) “Nas folhas 5/6, o magistrado a quo determinou a citação da executada por carta. Determinou, também, e antes que se procedesse a essa forma de citação, a elaboração de cálculo das despesas de transporte de oficial de justiça e a intimação da exequente para o recolhimento de tal verba. Intimada, a exequente requereu (folha 7), com arrimo na Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, que a citação por Oficial de Justiça, caso infrutífera a citação por via postal, fosse realizada independentemente de prévio recolhimento das despesas. Esse pedido foi indeferido pela decisão de folha 17, contra a qual a União opôs o agravo de instrumento noticiado a fls. 18 e ss. Sobreveio a decisão de extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV, CPC, "ante a ausência de quitação das despesas processuais devidas"”;
2) “A Resolução no 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 21, determina aos Tribunais que incluam em suas respectivas propostas orçamentárias verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando que a hipótese em tela se amolda a previsão da dita Resolução, isto é, trata-se de pedido de diligência requerida pela Fazenda Pública, que aguarda o pagamento da despesa de locomoção pelo oficial de justiça, a custa de condução do Sr. Oficial de Justiça deve ser debitada ao orçamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, em fiel cumprimento a mencionada Resolução. O fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo quedar-se inerte perante a determinação do CNJ não afasta o direito da exequente em ver cumprida a diligência solicitada, independentemente do prévio recolhimento da verba em questão”;
3) “A finalidade precípua do Conselho Nacional de Justiça, como previsto na Carta Constitucional, é exercer um controle administrativo e orçamentário do Poder Judiciário, destacando-se a sua atribuição regulamentar (art. 103-13, § 40, I). Assim, com o escopo de dar ao CNJ os meios necessários ao cumprimento de sua missão constitucional, a Constituição Federal lhe outorgou, entre outras, funções de cunho normativo (o inciso I do § 40 do art. 103-13), correicional (p. ex. o inciso III do § 41 do art. 103-13) e estatístico (p. ex. o inciso VI do § 41 do art. 103-13). Determina o inciso I do § 41 do art. 103-B da CF que cabe ao CNJ "zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências". A omissão administrativa do TJES em dar cumprimento à Resolução nº 153 do CNJ não pode prejudicar a persecução do crédito público. Ressalte-se que o exercício do direito da exequente, ora apelante, não pode ser cerceado pela incúria do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo em dar cumprimento ao que fora determinado pelo CNJ. Sendo assim, a prevalecer o entendimento esposado na decisão recorrida far-se-ia letra morta o comando constitucional que prevê o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, assim corno se tornaria inócua a determinação contida na Resolução no 153 daquele Conselho. Ademais, a imposição de recolhimento das despesas pela Agravante onera os cofres da União, quando o ônus seria do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em franco desrespeito a ordem emanada do CNJ”;
4) “O Superior Tribunal de Justiça já proferiu manifestação no sentido da plena aplicabilidade da Resolução nº 153/2012 do CNJ: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS INFRUTÍFEROS OU DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 153/2012/CNJ. 1. É dever do Estado arcar com tais despesas de locomoção, conforme preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Servindo o sistema normativo de limitação orçamentária para a escolha dos gastos discricionários do Estado e não como escusa ao cumprimento de despesas legais, devido é o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de suas funções, independentemente do resultado das diligências desenvolvidas, ou da hipossuficiência econômica da parte. 3. Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita (Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012). 4. Recurso provido para conceder a segurança. (RMS n. 29.308/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 3/6/2014.)”;
5) “Em recente julgamento proferido por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao agravo de Instrumento n° 0005382-54.2012.4.02.0000, interposto pela União para reformar a decisão agravada e determinar o cumprimento de mandado independentemente do recolhimento da verba indenizatória de Oficial de Justiça”;
6) “Desta forma, presentes os pressupostos legais e fáticos, a União apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, de modo a anular a sentença recorrida, a fim de que o processo de execução tenha seu curso regular até a efetiva quitação dos créditos em execução”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
Segundo o Tema Repetitivo 396 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça:
“Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.”
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ:
“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.
A Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012, estabeleceu que “Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita”.
Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº 153/2012 do CNJ.
Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é ônus da parte o pagamento das despesas de transporte do oficial de justiça, devendo a exequente adiantar as despesas das diligências do oficial de justiça.
No caso concreto, foi realizada tentativa de citação via postal, com resultado negativo (evento 1/TRF, fls. 24-26 da rolagem).
Com efeito, cabe à União exequente antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, nos termos do exposto, o que deságua na manutenção do decisum.
Precedentes desta Eg. Corte Regional: 4.a Turma Especializada, AC 0001098-42.2016.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, j. em 08/11/2024; 3.a Turma Especializada, AC 5000338-95.2022.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. em 05/04/2022; 3.a Turma Especializada, AC 5000370-08.2019.4.02.9999, j. em 11/02/2020.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002356516v3 e do código CRC 07b681f2.
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Data e Hora: 23/06/2025, às 14:03:16