Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060309-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. H. B. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/08/2018, que julgou improcedente o pedido (evento 25, SENT1).

Nas razões do Recurso de Apelação (evento 36, APELACAO1) o autor alegou que as competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008 foram complementadas, e que indicador - IREC-DESINDEXA – significa que contribuição da competência foi desindexada, e que não há quaisquer rasuras que ensejam a desconsideração das competências 08/1995 e 10/1997.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 39).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

​Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, tratou-se de ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/08/2018.

Na sentença proferida no juízo de origem, as competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008 não foram computadas por serem inferiores ao salário mínimo, e as de 0/1995 e 10/1997 em razão de as guias de recolhimento estarem rasuradas.

Com relação às competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008, elas constam do CNIS com o indicador IREC-DESINDEXA (evento 1, CNIS9). Esse indicador não significa que a contribuição é inválida ou descartada. Ele apenas informa que houve uma correção ou ajuste no valor informado, desassociando-o de indexações anteriores (como correções automáticas, por exemplo).

A parte autora comprovou que recolheu a diferença devida em relação às competências em 01/08/2017 (evento 29, GPS2), não havendo motivo para que não sejam computadas em seu favor.

Com relação às competências de 08/1995 e 10/1997, as guias de recolhimento previdenciário têm as seguintes informações (evento 1, GPS8):

A guia de 08/1995 realmente tem uma rasura no primeiro quadro com a data da competência, porém no segundo não há, e a data de pagamento da guia consta como 15/09/1995, corroborando a informação de que se refere a competência de 08/1995, devendo ser considerada.

O mesmo se pode dizer quanto à guia de 10/1997. Nos quadros com a informação da competência, há a sobra de alguma outra anotação, mas é possível perceber ser decorrente de papel carbono. A anotação de que é referente a competência de 10/1997 está de acordo com a data de pagamento da guia em 09/10/1997, devendo ser considerada.

Recalculando o tempo de contribuição do autor, temos que, em 06/08/2018, ele contava com 35 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento15/12/1963
SexoMasculino
DER06/08/2018
Reafirmação da DER21/05/2025

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SHOPPING CENTER DA BARRA LTDA03/11/198203/01/19831.000 anos, 2 meses e 1 dia3
2RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA03/11/198222/12/19851.002 anos, 11 meses e 19 dias
Ajustada concomitância
35
3RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA03/01/198331/12/19831.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4ARTHUR DONATO S/A COMERCIO E PARTICIPACOES02/12/198504/06/19861.000 anos, 5 meses e 12 dias
Ajustada concomitância
6
5NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA09/06/198601/12/19861.000 anos, 5 meses e 23 dias6
6BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO12/01/198730/06/19901.003 anos, 5 meses e 19 dias42
7AUTÔNOMO01/12/198931/08/19901.000 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
2
8AUTÔNOMO01/10/199031/01/19911.000 anos, 4 meses e 0 dias4
9AUTÔNOMO01/03/199131/07/19951.004 anos, 5 meses e 0 dias53
10AUTÔNOMO01/09/199530/09/19971.002 anos, 1 mês e 0 dias25
11AUTÔNOMO01/11/199728/02/19991.001 ano, 4 meses e 0 dias16
12AUTÔNOMO01/04/199930/11/19991.000 anos, 8 meses e 0 dias8
13RECOLHIMENTO01/12/199931/03/20041.004 anos, 4 meses e 0 dias52
14RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA)01/05/200431/01/20181.0013 anos, 6 meses e 0 dias162
15AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/201430/09/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16RECOLHIMENTO01/06/201930/06/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
0
17AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/06/202330/06/20231.000 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
0
18AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/08/202331/08/20231.000 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
0
19Recolhimento01/08/199530/08/19951.000 anos, 1 mês e 0 dias1
20Recolhimento01/10/199730/10/19971.000 anos, 1 mês e 0 dias1
21Recolhimento01/04/200630/04/20061.000 anos, 1 mês e 0 dias1
22Recolhimento01/03/200830/03/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1
23Recolhimento01/04/200830/04/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1
24Recolhimento01/09/199030/09/19901.000 anos, 1 mês e 0 dias1
25Recolhimento01/02/199128/02/19911.000 anos, 1 mês e 0 dias1
26Recolhimento01/08/199530/08/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
27Recolhimento01/03/199930/03/19991.000 anos, 1 mês e 0 dias1
28Recolhimento01/04/200430/04/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias1

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 0 meses e 0 dias19435 anos, 0 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 7 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 11 meses e 12 dias20535 anos, 11 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (06/08/2018)35 anos, 1 mês e 14 dias42354 anos, 7 meses e 21 dias89.7639
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 2 meses e 14 dias42355 anos, 10 meses e 28 dias91.1167
Até 31/12/201935 anos, 2 meses e 14 dias42356 anos, 0 meses e 15 dias91.2472
Até 31/12/202035 anos, 2 meses e 14 dias42357 anos, 0 meses e 15 dias92.2472
Até 31/12/202135 anos, 2 meses e 14 dias42358 anos, 0 meses e 15 dias93.2472
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 2 meses e 14 dias42358 anos, 4 meses e 19 dias93.5917
Até 31/12/202235 anos, 2 meses e 14 dias42359 anos, 0 meses e 15 dias94.2472
Até 31/12/202335 anos, 2 meses e 14 dias42360 anos, 0 meses e 15 dias95.2472
Até 31/12/202435 anos, 2 meses e 14 dias42361 anos, 0 meses e 15 dias96.2472
Até a reafirmação da DER (21/05/2025)35 anos, 2 meses e 14 dias42361 anos, 5 meses e 6 dias96.6389

Em 06/08/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.76 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No que se refere ao índice de correção monetária das parcelas vencidas a serem pagas, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (09/12/2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Revela-se importante salientar que os honorários advocatícios também são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, j. em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Tendo em vista a modificação do julgado, impõe-se a exclusão da condenação da parte autora à verba honorária. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 06/08/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (ii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002360381v30 e do código CRC cd102a9a.

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Documento:20002360382
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060309-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTADAS E DE GUIAS COM RASURA SUPERVENIENTEMENTE ESCLARECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/08/2018, ao desconsiderar contribuições com valor inferior ao salário mínimo e guias de recolhimento previdenciário com rasuras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições previdenciárias realizadas com valor inferior ao mínimo e posteriormente complementadas podem ser computadas no tempo de contribuição; e (ii) verificar se as guias de recolhimento previdenciário com rasuras parciais, mas com informações compatíveis, podem ser consideradas válidas para fins previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indicador IREC-DESINDEXA no CNIS não invalida a contribuição, apenas desassocia a indexação anterior, sendo válidas as competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008, cuja complementação foi devidamente comprovada.

4. As guias de recolhimento das competências de 08/1995 e 10/1997, embora apresentem rasuras, contêm dados consistentes que permitem identificar as respectivas competências, sendo compatíveis com as datas de pagamento, o que autoriza sua consideração.

5. Com a inclusão das competências complementadas e das guias validadas, o autor totaliza 35 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição na DER (06/08/2018), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo conforme a Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.

6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, a partir desta, pela taxa SELIC, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal.

7. Com o provimento parcial do recurso, deve ser excluída a condenação da parte autora à verba honorária e fixada a obrigação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. As contribuições previdenciárias realizadas com valor inferior ao mínimo podem ser computadas no tempo de contribuição quando complementadas antes do requerimento judicial.

2. Guias de recolhimento previdenciário com rasuras parciais, mas com dados compatíveis e datas de pagamento correspondentes, são válidas para fins de cômputo previdenciário.

3. O tempo de contribuição de 35 anos até a DER garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo regido pela Lei 9.876/99 e aplicação do fator previdenciário.

4. A atualização das parcelas vencidas deve observar o INPC até 09/12/2021 e a partir dessa data a taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. A condenação da parte autora à verba honorária deve ser afastada e o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a Súmula 111 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 113/2021; Lei 8.213/1991, arts. 29-C e 41-A; Lei 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 06/08/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (ii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002360382v7 e do código CRC f08e28ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação Cível Nº 5060309-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 396, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS A: (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER EM 06/08/2018, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVENDO OS VALORES SEREM ATUALIZADOS APLICANDO-SE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, EDITADO PELO CJF, COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS VALORES ATRASADOS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021; (II) EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À VERBA HONORÁRIA E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR MÍNIMO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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