Apelação Cível Nº 5060309-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. H. B. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/08/2018, que julgou improcedente o pedido ().
Nas razões do Recurso de Apelação () o autor alegou que as competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008 foram complementadas, e que indicador - IREC-DESINDEXA – significa que contribuição da competência foi desindexada, e que não há quaisquer rasuras que ensejam a desconsideração das competências 08/1995 e 10/1997.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 39).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, tratou-se de ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/08/2018.
Na sentença proferida no juízo de origem, as competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008 não foram computadas por serem inferiores ao salário mínimo, e as de 0/1995 e 10/1997 em razão de as guias de recolhimento estarem rasuradas.
Com relação às competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008, elas constam do CNIS com o indicador IREC-DESINDEXA (). Esse indicador não significa que a contribuição é inválida ou descartada. Ele apenas informa que houve uma correção ou ajuste no valor informado, desassociando-o de indexações anteriores (como correções automáticas, por exemplo).
A parte autora comprovou que recolheu a diferença devida em relação às competências em 01/08/2017 (), não havendo motivo para que não sejam computadas em seu favor.
Com relação às competências de 08/1995 e 10/1997, as guias de recolhimento previdenciário têm as seguintes informações ():
A guia de 08/1995 realmente tem uma rasura no primeiro quadro com a data da competência, porém no segundo não há, e a data de pagamento da guia consta como 15/09/1995, corroborando a informação de que se refere a competência de 08/1995, devendo ser considerada.
O mesmo se pode dizer quanto à guia de 10/1997. Nos quadros com a informação da competência, há a sobra de alguma outra anotação, mas é possível perceber ser decorrente de papel carbono. A anotação de que é referente a competência de 10/1997 está de acordo com a data de pagamento da guia em 09/10/1997, devendo ser considerada.
Recalculando o tempo de contribuição do autor, temos que, em 06/08/2018, ele contava com 35 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 15/12/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 06/08/2018 |
| Reafirmação da DER | 21/05/2025 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SHOPPING CENTER DA BARRA LTDA | 03/11/1982 | 03/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 3 |
| 2 | RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA | 03/11/1982 | 22/12/1985 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 19 dias Ajustada concomitância | 35 |
| 3 | RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA | 03/01/1983 | 31/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 4 | ARTHUR DONATO S/A COMERCIO E PARTICIPACOES | 02/12/1985 | 04/06/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 12 dias Ajustada concomitância | 6 |
| 5 | NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA | 09/06/1986 | 01/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 23 dias | 6 |
| 6 | BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO | 12/01/1987 | 30/06/1990 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 19 dias | 42 |
| 7 | AUTÔNOMO | 01/12/1989 | 31/08/1990 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 2 |
| 8 | AUTÔNOMO | 01/10/1990 | 31/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 9 | AUTÔNOMO | 01/03/1991 | 31/07/1995 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 0 dias | 53 |
| 10 | AUTÔNOMO | 01/09/1995 | 30/09/1997 | 1.00 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 |
| 11 | AUTÔNOMO | 01/11/1997 | 28/02/1999 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 0 dias | 16 |
| 12 | AUTÔNOMO | 01/04/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
| 13 | RECOLHIMENTO | 01/12/1999 | 31/03/2004 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 0 dias | 52 |
| 14 | RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) | 01/05/2004 | 31/01/2018 | 1.00 | 13 anos, 6 meses e 0 dias | 162 |
| 15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/08/2014 | 30/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 16 | RECOLHIMENTO | 01/06/2019 | 30/06/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 17 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/06/2023 | 30/06/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 18 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/08/2023 | 31/08/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 19 | Recolhimento | 01/08/1995 | 30/08/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 20 | Recolhimento | 01/10/1997 | 30/10/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 21 | Recolhimento | 01/04/2006 | 30/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 22 | Recolhimento | 01/03/2008 | 30/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 23 | Recolhimento | 01/04/2008 | 30/04/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 24 | Recolhimento | 01/09/1990 | 30/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 25 | Recolhimento | 01/02/1991 | 28/02/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 26 | Recolhimento | 01/08/1995 | 30/08/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 27 | Recolhimento | 01/03/1999 | 30/03/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 28 | Recolhimento | 01/04/2004 | 30/04/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 0 dias | 194 | 35 anos, 0 meses e 1 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 6 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 11 meses e 12 dias | 205 | 35 anos, 11 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a DER (06/08/2018) | 35 anos, 1 mês e 14 dias | 423 | 54 anos, 7 meses e 21 dias | 89.7639 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 55 anos, 10 meses e 28 dias | 91.1167 |
| Até 31/12/2019 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 56 anos, 0 meses e 15 dias | 91.2472 |
| Até 31/12/2020 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 57 anos, 0 meses e 15 dias | 92.2472 |
| Até 31/12/2021 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 58 anos, 0 meses e 15 dias | 93.2472 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 58 anos, 4 meses e 19 dias | 93.5917 |
| Até 31/12/2022 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 59 anos, 0 meses e 15 dias | 94.2472 |
| Até 31/12/2023 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 60 anos, 0 meses e 15 dias | 95.2472 |
| Até 31/12/2024 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 61 anos, 0 meses e 15 dias | 96.2472 |
| Até a reafirmação da DER (21/05/2025) | 35 anos, 2 meses e 14 dias | 423 | 61 anos, 5 meses e 6 dias | 96.6389 |
Em 06/08/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.76 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No que se refere ao índice de correção monetária das parcelas vencidas a serem pagas, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (09/12/2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Revela-se importante salientar que os honorários advocatícios também são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, j. em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.
Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.
Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Tendo em vista a modificação do julgado, impõe-se a exclusão da condenação da parte autora à verba honorária.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 06/08/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (ii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002360381v30 e do código CRC cd102a9a.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
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