Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011910-72.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

​

Ratifico o relatório formulado pela Relatora à época, Exma. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, juntado aos autos em 31/10/2022 (evento 44, RELT1)​.

Cumpre lembrar que se trata de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 1, AGRAVO7, fls. 392 e seguintes) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia, sob alegação do falecimento do autor há mais de cinco anos do requerimento de habilitação de RAFAELLE BAGGIÊRI e outros, considerando a ocorrência de prescrição.

O INSS sustenta, em síntese, que: (i) os herdeiros habilitados são sucessores da Sra. Maria Elena Teixeira, que, por sua vez, já havia sido habilitada como sucessora do autor originário da execução; (ii) o falecimento de Maria Elena ocorreu mais de cinco anos antes do pedido de habilitação de seus sucessores; (iii) o decurso desse lapso temporal atrai a incidência da prescrição quinquenal, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos artigos 196 e seguintes do Código Civil, e na Súmula 150 do STF.

Alega, ainda, que não teria sido devidamente intimado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, motivo pelo qual defende que o prazo para apresentação deste agravo de instrumento teria se iniciado somente a partir da intimação decorrente do despacho posterior, que tratou da manifestação sobre pedido de habilitação dos sucessores.

O recurso foi inicialmente distribuído com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido (evento 5, DESPADEC1).

Parecer do Ministério Público Federal devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (evento 27, PARECER1).

Contrarrazões foram apresentadas (evento 32, CONTRAZ1), nas quais a parte recorrida suscitou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal, em virtude da publicação regular da decisão em 21/02/2018, além de impugnar o mérito.

Os autos foram inicialmente designados para a Sessão Virtual do dia 10/11/2022, no entanto, foram retirados de pauta (evento 50, EXTRATOATA1).

Despacho (evento 85, DESPADEC1) com determinação da remessa dos presentes autos à CODRA para alteração do nome do patrono e outras providências.

Petição (evento 95, PET1) apresentada por Adão Mendes Murça (viúvo), Marcelo Teixeira Murça (filho) e Sérgio Luiz Teixeira Murça (filho) — na qual postulam sua habilitação no presente processo, na qualidade de herdeiros de S. M. T. M., também já falecida, que, por sua vez, figurava como uma das habilitadas anteriormente na cadeia sucessória do exequente originário, com base no art. 687 do CPC.

Passo à análise do caso concreto.

Em suas razões, o INSS sustenta que, no curso do cumprimento de sentença, opôs exceção de pré-executividade (evento 1, AGRAVO7, fl. 374 dos autos originários), na qual alegou a ocorrência de prescrição em razão do falecimento do autor há mais de cinco anos do requerimento de habilitação de RAFAELLE BAGGIÊRI e outros. Informa que o juízo a quo rejeitou tal alegação por meio da decisão agravada (evento 1, AGRAVO7, fl. 392 dos autos originários), da qual, entretanto, não teria sido devidamente intimado.

Após referida decisão, a parte exequente protocolou petição pleiteando a habilitação dos irmãos e sobrinhos da companheira do autor, que também veio a óbito no curso da demanda, ocasião em que o INSS foi devidamente intimado nos seguintes termos: “Tendo em vista o que dispõe o art. 690 do CPC, intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de fls. 407-410.”

A autarquia afirma que, ao se manifestar sobre a habilitação, declarou ciência quanto à inclusão dos referidos herdeiros, além de requerer, expressamente, nova intimação, desta vez para ciência da sentença que julgou a exceção de pré-executividade, com a abertura do prazo recursal correspondente.

Sustenta que a intimação da decisão (evento 1, AGRAVO7, fl. 392 dos autos originários)​ não se concretizou, de modo que o prazo para a interposição do agravo de instrumento somente teve início quando do recebimento dos autos pela Procuradoria Federal, em 8 de julho de 2022.

Ocorre que consta dos autos a certidão de publicação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5628 em 21/02/2018, e foi considerada publicada em 22/02/2018, conforme documento (evento 1, AGRAVO7, fl. 395 dos autos originários).

Ao efetuar um rápida pesquisa na internet, a publicação foi facilmente identificada na página no site do Diário da Justiça Eletrônico, Órgão oficial do Poder Judiciário do Espírito Santo:

42 - 0001387-27.1991.8.08.0015 (015.04.001387-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: RAFAELLE BAGGIERI
Requerente: RAFAELLE BAGGIERI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4699/ES - SEBASTIAO LUIZ DA SILVA

Requerente: RAFAELLE BAGGIERI
Exequente: RAFAELLE BAGGIERI


Para tomar ciência da decisão:

Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pelo INSS.  Intime-se a parte exequente para esclarecer e comprovar em 15 (quinze) dias a relação de herdeiros, bem como quanto a existência/inexistência de inventário de bens deixados pela Sra. Maria Elena Teixeira, para regularização quanto a nova sucessão processual. Intime-se o INSS (executado) para ciência desta decisão.

(Fonte: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php?option=com_ediario&view=contents&layout=fulltext&data=20180221&idorgao=230)

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 183, trouxe a previsão da intimação pessoal para a Advocacia Pública, nos seguintes termos: 

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Trata-se de prerrogativa processual conferida aos entes públicos — dentre eles os procuradores que atuam perante os interesses da autarquia recorrente— com vistas à preservação do interesse público e à simetria dos legitimados constitucionais. como Ministério Público e Defensoria Pública. 

No entanto, é imprescindível salientar que a intimação pessoal do art. 183, caput do CPC/15 não se confunde com a intimação por oficial de justiça, prevista no art. 241, II, do mesmo Código, e não depende de mandado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 240 E 242 DO CPC.
1. Nos casos em que a lei assegura a intimação pessoal dos membros do Ministério Público ou da Advocacia-Geral da União, é da data de sua efetivação que começa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso, segundo a regra geral estabelecida nos artigos 240 e 242 do Código.
2. A "intimação pessoal" não pode ser confundida com a "intimação por oficial de justiça", referida no art. 241, II, do CPC. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça.
Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, parte final, do CPC), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence.
Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor dessa espécie de providência seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo "pessoal" e não "por oficial de justiça".
 3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 490.881/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 3/11/2003, p. 254.)

Conforme disposto no § 1º do art. 183, a intimação pessoal dos entes públicos poderá ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Corroborando com essa sistemática, os art. 270 e 272 do CPC/2015 determinam que as intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico e, subsidiariamente, por publicação dos atos no órgão oficial:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

No caso da intimação pessoal por meio eletrônico, como há norma específica, ela deve obedecer os ditames da Lei 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial. Segundo essa legislação especial, nos termos dos artigos 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 e 272 do CPC, a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico é a regra geral no processo eletrônico, dotada de plena eficácia jurídica, produzindo todos os efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

No que se refere à Fazenda Pública, é inequívoco o tratamento normativo conferido pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe, de forma categórica e expressa, que a intimação realizada por meio eletrônico — desde que veiculada em portal próprio do Poder Judiciário e dirigida aos entes previamente cadastrados — reveste-se da natureza jurídica de intimação pessoal, produzindo, portanto, todos os efeitos legais inerentes a essa modalidade de comunicação dos atos processuais. Confira-se a literalidade dos dispositivos pertinentes:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Cumpre ainda consignar, com a devida ênfase, que, consoante se extrai dos autos originários1, não consta qualquer representante legal da Fazenda Nacional devidamente cadastrado no sistema eletrônico do processo, circunstância que por si só afasta a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal.

A matéria é regulada de forma expressa pelos artigos 246, § 1º e § 2º, e 1.050 do Código de Processo Civil, os quais impõem à Fazenda Pública o dever jurídico de promover seu regular cadastramento nos sistemas eletrônicos dos Tribunais com a finalidade de viabilizar o recebimento das comunicações processuais por meio eletrônico.

O descumprimento desse dever processual, como já reconhecido pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, implica a perda da prerrogativa de intimação em nome do procurador, sendo plenamente válida, em tais casos, a intimação realizada mediante publicação em nome da entidade, via Diário da Justiça Eletrônico.

A propósito, Leonardo Carneiro da Cunha leciona com precisão em edição do Código de Processo Civil Comentado:

“27. Obrigatoriedade do cadastro da Fazenda Pública. A Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas eletrônicos de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (arts. 246, §2º, e 1.050). Não feito o cadastro, a intimação será realizada pelo Diário da Justiça, perdendo a Fazenda o direito à intimação pessoal.

28. Fazenda Pública. (...). A exceção prevista no inciso III do art. 247 alcança apenas a citação por via postal, não devendo ser estendida para a citação por meio eletrônico. Se a Fazenda Pública deve manter cadastro para fins de citação por meio eletrônico, é certo que pode ser citada por meio eletrônico, na forma a ser regulamentada pelo CNJ.

29. Perda da prerrogativa de intimação pessoal pela falta de cadastro. ‘uma vez descumpridas as disposições do art. 1.050 c/c art. 246, § § 1º e 2º, ambos do CPC/2015, não aproveita ao ente público a prerrogativa processual da intimação pessoal” (STJ, Corte Especial, AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.304.601/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura DJe 30.09.2019)’.” (CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado. Forense, 2023, p. 452/453).

Tal interpretação foi definitivamente acolhida também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que tem reafirmado a obrigatoriedade do cadastramento da Fazenda Pública nos sistemas eletrônicos, como condição para a fruição das prerrogativas processuais correlatas, em especial a intimação pessoal. Veja-se, nesse sentido, o julgamento proferido pela Primeira Turma no RE 1.333.168 AgR-segundo:

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 3.773/20 do Município de Tietê/SP, a qual prevê a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros aos responsáveis por recém-nascidos. Suposta nulidade, ante a ausência de intimação para oferecer contrarrazões ao primeiro agravo regimental. Não ocorrência. Processo legislativo. Vício de iniciativa. Inexistência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Cabe à Fazenda Pública promover seu cadastramento junto aos sistemas de intimações eletrônicas do Tribunal a fim de viabilizar as comunicações processuais nos feitos em que atua, sob pena de se terem por válidas e eficazes as intimações realizadas via Diário de Justiça, conforme preconizam o art. 246, caput, §§ 1º e 2º, e os arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil. 2. Relativamente à lei municipal impugnada, é certo que não promoveu qualquer alteração ou inovação na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, constatando-se que as condutas previstas na norma questionada dizem respeito às atribuições ordinárias dos servidores da área da saúde. 3. É necessário se avaliar com cautela os casos de iniciativa legislativa reservada, em face do entendimento que se vem sagrando majoritário nesta Corte, segundo o qual tal prerrogativa deve ser analisada restritivamente, cum grano sallis, uma vez que retira do Poder Legislativo, órgão incumbido de editar normas de caráter geral por excelência, parcela de seu âmbito de atuação. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 917 da Repercussão Geral, DJe de 11/10/16, segundo a qual não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e e, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1333168 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240  DIVULG 25-11-2022  PUBLIC 28-11-2022) (Grifei)

Em igual direção, decidiu a Suprema Corte na Rcl 26.367 AgR:

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Processual Civil. Intimação eletrônica do município. Lei nº 13.105/2015. Edital. Cadastramento. Prazo. Intimação pelo DJe. Possibilidade. Ausência de vício processual. Trânsito em julgado da decisão. Baixa imediata dos autos. 1. Os prazos processuais destinados à manifestação nos autos dos entes federados ou dos órgãos da Administração Pública que perderam o prazo de cadastramento previsto no Edital de 2016 ou que, por qualquer outra razão, deixaram de se cadastrar passam a fluir da data da publicação das decisões no DJe, momento em que a intimação de tais entes considera-se perfectibilizada. 2. As decisões proferidas ao longo da marcha processual da reclamação não padecem de quaisquer vício processual, sendo válida a certificação do trânsito em julgado. 3. Agravo regimental do qual não se conhece, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
(Rcl 26367 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116  DIVULG 16-06-2021  PUBLIC 17-06-2021) (Grifei.)

Dessa forma, à míngua de cadastro eletrônico regular do ente público nos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, tampouco em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a intimação pela via do Diário da Justiça Eletrônico, no presente contexto, revestiu-se de plena validade jurídica e eficácia processual.

Portanto, verifica-se que o INSS foi devidamente intimado da sentença proferida na exceção de pré-executividade através de meio eletrônico compatível com a legislação em vigor, conforme certidão constante dos autos, não havendo que se falar em ausência de intimação pessoal.  Assim sendo, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se verifica ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, pois a comunicação do ato judicial obedeceu aos ritos formais e substanciais previstos no ordenamento jurídico.

Ademais, compulsando os autos, verifico que este foi o tipo de publicação adotada tanto nos atos processuais anteriores à exceção de pré-executividade de fls. 374 (ex:evento 1, AGRAVO7, fls. 372), quanto nos posteriores (evento 1, AGRAVO7, fls. 384 e evento 1, AGRAVO7, fls. 398).

Inclusive, a própria exceção de pré-executividade (evento 1, AGRAVO7, fls. 374) foi oposta com o objetivo específico de impugnar a decisão que deferiu a habilitação da Sra. Maria Elena Teixeira, decisão esta que, frise-se, foi regularmente publicada nos exatos mesmos moldes que a decisão ora agravada, conforme se verifica da certidão constante no evento evento 1, AGRAVO7, fls. 37​.

Nesse sentido, revela-se absolutamente incoerente a alegação do INSS de que não teria sido devidamente intimado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na medida em que a intimação deu-se de forma idêntica à publicação da decisão que, anteriormente, ensejou a própria oposição da exceção.

Portanto, é fato incontroverso nos autos que a decisão agravada foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2018, conforme comprovado pela certidão supramencionada, e, a partir dessa data, iniciou-se, de forma regular, o prazo recursal para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003 do CPC.

O INSS não trouxe aos autos qualquer prova capaz de contestar a eficácia da publicação. Ademais, decorridos mais de quatro anos entre a publicação da decisão (21/02/2018) e a interposição do agravo (19/08/2022), é patente a inércia da parte, a atrair os efeitos da preclusão temporal, instituto que visa assegurar a segurança jurídica, a estabilidade dos atos processuais e a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 223 do CPC, que estabelece:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

A alegação do agravante de que o prazo recursal teria se iniciado somente com a intimação relativa ao despacho (evento 1, AGRAVO8de fls. 481), datado de 11/10/2019, que tratava da manifestação sobre pedido de habilitação dos herdeiros, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Tal despacho refere-se a questão processual distinta e superveniente, não sendo apto a reabrir ou renovar prazo recursal já extinto pela inércia anterior.

Diante desse cenário, impõe-se, de forma imperativa, o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em sua integralidade, por manifesta preclusão temporal.

O reconhecimento da preclusão temporal impede, por rigor lógico e jurídico, a apreciação do mérito da discussão trazida no recurso, especialmente quanto à alegação de prescrição quinquenal relacionada à habilitação sucessiva dos herdeiros.

Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgador está adstrito aos limites da demanda e da devolução recursal.

Assim, não é possível conhecer de matéria de mérito vinculada a ato decisório que não foi tempestivamente impugnado.

Por oportuno, ressalto que eventuais pedidos de habilitação formulados diretamente nos autos do presente agravo de instrumento, como é o caso da postulação da petição do evento 95, não integram o objeto do presente recurso, razão pela qual não cabe a este colegiado qualquer pronunciamento sobre tal matéria, que deverá ser apreciada, oportunamente, pelo juízo de origem, na esfera própria.

Dessa forma, a apreciação da questão de fundo, atinente à suposta prescrição da pretensão executória, deverá ocorrer, se assim entender a parte interessada, pela via própria.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, em sua integralidade, por preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 272 do CPC, c/c art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006.

​



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365016v41 e do código CRC 01c65533.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 23/06/2025, às 14:39:46

 


1. https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=a28007bef8f4af5a1df545f9795102d0f60954280fb57f83

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002364997
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011910-72.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição quinquenal em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o falecimento da habilitada e o pedido de habilitação de seus sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve intimação válida do INSS da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, para fins de contagem do prazo recursal; (ii) verificar a existência de preclusão temporal quanto à interposição do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Fazenda Pública possui o dever de cadastramento nos sistemas eletrônicos dos tribunais para viabilizar as comunicações processuais por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246, § 1º e § 2º, e 1.050 do CPC.

4. Na ausência de cadastro eletrônico regular, as intimações realizadas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico são consideradas pessoais e plenamente válidas, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 272 do CPC.

5. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi publicada regularmente no Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2018, iniciando-se o prazo recursal a partir de 22/02/2018.

6. A alegação de ausência de intimação não subsiste, pois a própria autarquia opôs a exceção de pré-executividade com base em decisão anteriormente publicada nos mesmos moldes.

7. Decorrido lapso superior a quatro anos entre a publicação da decisão e a interposição do agravo de instrumento, resta configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.

8. O reconhecimento da preclusão temporal impede o exame do mérito recursal, inclusive quanto à alegação de prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Em ausência de regular cadastro eletrônico da Fazenda Pública, a intimação realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

2. O prazo recursal tem início na data da publicação eletrônica, sendo inválida a alegação de ausência de intimação pessoal quando a publicação ocorreu regularmente.

3. A inércia da parte na interposição de recurso dentro do prazo legal acarreta a preclusão temporal, vedando a análise do mérito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, 223, 246, § 1º e § 2º, 270, 272, 1.003 e 1.050; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 490.881/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 14/10/2003, DJ 03/11/2003; STF, RE 1.333.168 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/10/2022; STF, Rcl 26.367 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17/05/2021.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, em sua integralidade, por preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 272 do CPC, c/c art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002364997v10 e do código CRC 50770020.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 28/07/2025, às 12:37:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011910-72.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 479, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR PRECLUSÃO TEMPORAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 223 E 272 DO CPC, C/C ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 11.419/2006.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas