Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047922-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. L. C. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a revisão do benefício da aposentadoria por idade, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (evento 25, SENT1): 

"J. L. C. propõe a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo seja o Réu condenado a:

a) Corrigir os valores dos salários utilizados para o cálculo da RMI, bem como, as informações incorretas e inconsistentes do CNIS, averbando as corretas no EXTRATO PREVIDENCIÁRIO (CNIS) do Autor;

b) Revisar o benefício de APOSENTADORIA IDADE URBANA NB 41/198.870.592-7, e consequente majorar o cálculo da RMI do benefício;

c) Incorporar ao benefício da parte Autora a vantagem decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício;

d) Pagar as diferenças encontradas nas parcelas vencidas e vincendas não prescritas decorrentes das diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios.

Assevera, em síntese, que teve sua aposentadoria por idade nº 41/198.870.597-2 concedida pelo INSS em 04/10/2021, com DER em 13/10/2020, contudo, a RMI implantada pela Autarquia Previdenciária não corresponde aos valores que o Autor entende devidos. Afirma que a controvérsia cinge-se basicamente nos lançamentos e descartes incorretos de períodos e salários de contribuições pelo sistema do INSS, que resultaram em uma RMI equivocada quando da análise do processo de concessão do benefício em comento. Aduz que o sistema do INSS informou salários de contribuições diferentes daqueles constantes no CNIS, resultando em uma RMI menor do que deveria ser na realidade. Por fim, requer a revisão de seu benefício, bem como o pagamento dos atrasados daí advindos.

Junta procuração e documentos.

Noticiada a impossibilidade de autocomposição, determinada a regularização da representação processual e a juntada de documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.

O INSS apresenta contestação, ressaltando a ocorrência da prescrição quinquenal e que a concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tendo o Autor completado a idade mínima após 13/11/2019 (em 2020), se sujeita integralmente às inovações da Emenda Constitucional 113/2019. Relata que na sistemática vigente da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 há VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO PARA REQUERIMENTOS FORMULADOS A PARTIR DE 13/11/2019, importando registrar que eventual anotação extemporânea de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, não pode ser admitida quando não estiver acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não servindo, tampouco, como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU). Defende que concede os benefícios previdenciários baseado no banco de dados público e os tempos constantes no CNIS somente não são considerados em casos específicos, previstos na lei, como no caso de vínculos extemporâneos, inconsistência de dados, ausência de remunerações, etc, pelo que pugna pela improcedência do pedido.

A parte autora se manifesta em réplica (Evento 21).

É o relatório. Por se enquadrar o presente caso no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, passo a decidir. 

III - FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição quinquenal

Rejeito a alegação do INSS de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 26/06/2022, para pleitear parcelas com termo inicial em 13/10/2020. Logo, não foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Do mérito

Analisando o contido na documentação acostada aos autos, verifica-se que a Autora requereu a aposentadoria por idade nº 41/198.870.597-2 na via administrativa, em 13/10/2020, e tal benefício restou deferido pelo INSS, com início de vigência em 13/10/2020, com base em  31 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição, na forma da Regra de transição com base no Artigo 18 da EC103/2019 – Idade mínima e Tempo de contribuição, utilizando, no respectivo Período Básico de Cálculo, os salários de contribuição integrantes do período de 07/1994 a 09/2020.

...

O Autor não aponta precisamente quais as competências que entende consideradas indevidas no cálculo de sua aposentadoria, tendo o INSS descartado os menores valores para a concessão do “maior valor” do benefício, conforme Carta de Concessão anexada do Evento 1, CCON14, utilizando as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Alega o autor que deveria ter sido aplicado o disposto no § 6º do Art. 26 da EC 103 de 13/11/2019, no cálculo da RMI do Demandante, contudo, como visto na aludida Carta de Concessão, tal critério foi o adotado pela Autarquia.

Assim, não merece prosperar a pretensão autoral, pois consiste em aplicar critério de cálculo diverso do fixado na legislação previdenciária vigente.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra, condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça ora deferida e nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.

P.R.I.

Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se."

O autor interpôs Recurso de Apelação (evento 29, APELACAO1), alegando que entre a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019, e a promulgação da Lei 14.331/2022 que entrou em vigor somente a partir de 05/05/2022, o divisor mínimo poderia deixar de ser aplicado, caso resultasse em outra regra legal, que gerasse uma RMI mais vantajosa ao segurado.

Sem Contrarrazões do INSS à Apelação da parte autora, embora devidamente intimado (Evento 33).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso concreto, o autor recebe aposentadoria por idade com DER em 13/10/2020, e entende que tem direito adquirido ao cálculo da RMI sem aplicação do divisor mínimo.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu mudanças na legislação previdenciária, incluindo a possibilidade de descarte de contribuições para o cálculo da RMI, conforme o § 6º do art. 26.

No entanto, a Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, restabeleceu a aplicação do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei nº 8.213/1991) para o cálculo da RMI. 

A controvérsia diz respeito ao período entre 13/11/2019 e 04/05/2022, se é possível aplicar a regra do descarte de contribuições, desde que respeitado o divisor mínimo de 108 meses.

De acordo com o art. 48 c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é um benefício que requer o preenchimento de apenas um requisito além do etário, que é a carência de 180 contribuições.

No caso em tela, na data do requerimento administrativo (13/10/2020), o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, de modo que as regras aplicáveis a seu benefício devem ser aquelas anteriores à vigência da Lei 14.331/2022. 

O autor pretende ver aplicadas as regras da EC 103/2019, porque entende que lhe são mais benéfícas. De fato, de acordo com o art. 687, da IN nº 77/2015, art. 176-E, do Decreto nº 3048/99 e Enunciado nº 05, do CRPS, o segurado tem o direito à concessão do melhor benefício, o que significa a maior RMI viável.

Ocorre que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpria a idade mínima de 65 anos.

Assim, ao requerer o benefício em 13/10/2020, o autor tem direito ao benefício conforme a regra de transição da EC 103/2019, que em seu artigo 18 traz a regra de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, equivalente a 15 anos de contribuição.

O segurado teria direito ao melhor benefício e à aplicação da regra anterior somente se já tivesse cumprido os requisitos para o recebimento antes da edição da nova regra, o que não é o caso dos autos.

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional, que conforme apontado na sentença, já foi feito pelo INSS (evento 1, CCON14):

 

Não merece, portanto, prosperar a pretensão recursal do autor, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a inexigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365506v28 e do código CRC 5efb5591.

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Documento:20002365507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047922-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do divisor mínimo no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, DER em 13/10/2020. O autor pretende a aplicação das regras mais favoráveis da EC nº 103/2019, especificamente o descarte de salários de contribuição, sem a incidência do divisor mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado possui direito adquirido à regra de cálculo da RMI sem aplicação do divisor mínimo, considerando a vigência da EC nº 103/2019 e da Lei nº 14.331/2022; e (ii) verificar se é possível aplicar o descarte de contribuições sem observância do divisor mínimo no período de 13/11/2019 a 04/05/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na data da DER (13/10/2020), o segurado não possuía direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, pois não preenchia o requisito etário de 65 anos, sendo, portanto, aplicável a regra de transição do art. 18 da referida emenda.

4. O cálculo do benefício deve observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, que não afastou a aplicação do divisor mínimo, sendo legítima a metodologia adotada pelo INSS ao calcular a RMI com base na média dos salários de contribuição e aplicação do divisor mínimo.

5. A introdução do art. 135-A pela Lei nº 14.331/2022, que restabeleceu expressamente o divisor mínimo de 108 meses, reforça que sua observância é obrigatória, inclusive no período de vigência da EC nº 103/2019, antes da alteração legislativa, quando não supridos os requisitos para o descarte integral das contribuições sem comprometimento do divisor.

6. O direito ao melhor benefício assegura ao segurado a aplicação da regra mais vantajosa dentre as disponíveis na data da DER, porém dentro dos limites legais, não afastando imposições normativas como o divisor mínimo, quando aplicável.

7. Diante da improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O segurado que não preencheu os requisitos legais para aposentadoria até 13/11/2019 se submete às regras de transição da EC nº 103/2019, não havendo direito adquirido às normas anteriores.

2. A aplicação do descarte de salários de contribuição, nos termos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, não afasta a incidência do divisor mínimo, cuja obrigatoriedade foi reafirmada pela Lei nº 14.331/2022, art. 135-A da Lei nº 8.213/1991.

3. O direito ao melhor benefício assegura a escolha da regra mais favorável dentre as vigentes na DER, mas não permite afastar critérios legais obrigatórios, como o divisor mínimo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, §§ 2º e 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 25, II, e 135-A; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; IN nº 77/2015, art. 687.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365507v8 e do código CRC ad5d56dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação Cível Nº 5047922-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 384, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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