Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030884-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro ​(evento 23, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 55030884-15.2024.4.02.5101, impetrado por A. S. K. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELÉM, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, "para determinar que a autoridade coatora, no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, inclua o recurso administrativo, protocolo nº 1497167668, na pauta de julgamentos da 28ª Junta de Recursos." 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 31 e 32 - 1ª instância).

​Despacho determinando a redistribuição do feito a uma da Turmas Especializadas em matéria administrativa em razão da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal no Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (evento 2, DESPADEC1). 

​Manifestação do douto Ministério Público Federal pela confirmação da sentença (evento 10, PARECER1). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365579v6 e do código CRC 0ed7034e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 02/06/2025, às 16:54:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002365580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030884-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 12, RELT1

Controverte-se, nestes autos, acerca da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo pelo INSS.

Pois bem; consoante cediço, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Sendo assim, é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência.

Aliás, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual disciplina os processos administrativos federais, dispõe, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No tocante aos recursos administrativos, prevê o §1º do artigo 59: 

"Art. 59. (...)

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

 

Da leitura dos referidos dispositivos, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

 

Conforme consta na Cláusula Primeira do mencionado Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

 

Ficou ressalvada, todavia, a fase recursal administrativa, a qual não se submete aos referidos prazos, conforme Cláusula 14.1 do Acordo ("14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."). 

No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/203.680.469-6), em 4/10/2022 (evento 1, PADM6), o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 10/5/2024 (evento 1, INIC1). 

Cumpre mencionar que o recurso foi julgado pela 28ª Junta de Recursos na sessão realizada em 27/8/2024 (evento 28, INF_MAND_SEG2), ou seja, quase dois anos após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 

Nada obstante os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, é imperioso reconhecer que, na espécie, a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

Nessa mesma linha de entendimento, aliás, consultem-se, dentre outros,  os seguintes precedentes desta Eg. Sétima Turma Especializada:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e andamento de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, o INSS já havia extrapolado o prazo legal para tomar as providências necessárias no sentido de instruir e encaminhar o recurso ordinário interposto pelo impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão competente para apreciação e julgamento do mesmo. - O impetrante não pode ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos legais. - Como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo da presente demanda, não se pode determinar um prazo judicial para a conclusão do recurso ordinário em discussão com o devido julgamento. - Somente é cabível a determinação de que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,  contados da intimação da sentença, instrua e encaminhe o recurso ordinário em questão ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise e julgamento. - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009578-94.2023.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos casos em que concedida a segurança, a análise da remessa necessária é obrigatória, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora das autoridades apontadas como coatoras para procederem ao andamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 06/08/2022, sob o nº 309664305, o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 18/10/2022). 3. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na tramitação do recurso administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). 6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pelo INSS e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos e recursos administrativos que lhes são dirigidos, não se mostra razoável impor ao cidadão que aguarde indefinidamente pela análise do seu pedido. 7. Ainda que o recurso ordinário do autor tenha sido julgado pela 10ª Junta de Recursos na sessão de 31/07/2023, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010997-62.2022.4.02.5118, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365580v8 e do código CRC f4ab8d16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 18/07/2025, às 14:49:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002365581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030884-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4.  No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/203.680.469-6), em 4/10/2022, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 10/5/2024. Cumpre mencionar que o recurso foi julgado pela 28ª Junta de Recursos na sessão realizada em 27/8/2024, ou seja, quase dois anos após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365581v5 e do código CRC 4536a066.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 18/07/2025, às 14:49:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5030884-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas