Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000503-74.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000587-53.2021.8.08.0049/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. A. G. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES que, nos autos do cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos (evento 10, PROCJUDIC3, fls. 91):

"Todo o desenvolvimento do cumprimento de sentença deu-se nos parâmetros dos cálculos homologados de modo que não conheço de pedidos fora dos parâmetros tratados dentro desse limite.

Nos moldes do ID 31298873 e 28719759, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II do CPC.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás requeridos pelo exequente.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais."

O autor interpôs Recurso de Apelação no evento 10, PROCJUDIC3, fls. 93-97. Na ocasião, afirmou que, de maneira arbitrária e sem embasamento legal adequado, a sentença recorrida reduziu os honorários advocatícios para somente 10%, desconsiderando completamente as determinações judiciais preexistentes e definitivas, que fixaram honorários sucumbenciais de 10% relativos à fase executória. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os honorários sucumbenciais de 10% relativos à fase de execução, antes fixados, sejam restabelecidos.

Sem Contrarrazões do INSS à Apelação do autor, embora devidamente intimado (evento 10, PROCJUDIC3, fls. 99-100).

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida no bojo de cumprimento de sentença em face do INSS.

No caso, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e extinguiu a execução, porém desconsiderou os honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença no momento da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora (no caso, seu patrono) possui direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução.

De acordo com o CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, na forma do § 1º do art. 85, o qual se transcreve abaixo: 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, por outro lado, o CPC/2015 ressalvou que, caso não haja impugnação, não serão devidos honorários relativos a essa fase. Veja-se: 

"§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Contudo, o mesmo Código foi silente quanto à ocasião de cumprimento de sentença que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), havendo ou não impugnação. Assim, os tribunais pátrios aplicavam o § 1º do art. 85 a essas situações, vide os seguintes julgados:  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 § 1º DO ART. 85 DO CPC. Apelação interposta em face da sentença proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que extinguiu o feito, com base no artigo 924, II do CPC, por entender que a obrigação já teria sido cumprida pela autarquia previdenciária. O autor ajuizou a execução provisória da sentença de mérito proferida, que reconheceu a procedência do pedido, determinando o restabelecimento do beneficio previdenciário de auxilio doença em favor do autor, diante da cessação indevida do beneficio por parte da autarquia previdenciária, que descumpriu o comando judicial. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau. Recurso provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000608-85.2023.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 11/09/2023) (grifado)

***

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo em caso de "execução invertida".
2. Outrossim, a fase de cumprimento de sentença pode desdobrar-se procedimentalmente quanto ao pagamento do crédito exequendo sem que fique comprometida a unicidade da própria relação processual executiva (CPC, art. 518), que deve ser finalmente extinta por sentença somente depois de totalmente satisfeita a obrigação (CPC, arts. 513 e 925). (TRF4, AG 5013087-17.2022.4.04.0000, Relator: Des. Federal GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 6ª Turma, Decisão: 18/05/2022) (grifado)

Entretanto, recentemente, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar a tese referente ao Tema 1190, estabeleceu que: 

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (grifado)

(STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024)

Ocorre que, no que diz respeito aos presentes autos, o referido entendimento não será aplicado, visto que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10, PROCJUDIC3, fls. 59.

Ademais, mesmo que não houvesse apresentação de impugnação à pretensão executória pela autarquia previdenciária, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução continuariam sendo devidos na presente demanda, tendo em vista que, por ser tratar de mudança jurisprudencial, houve modulação dos efeitos no julgamento realizado pelo STJ, de modo que a citada tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024, conforme se observa na ementa do aludido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA

(...) TESE REPETITIVA

19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."  

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifado)

Dessa forma, como o cumprimento de sentença narrado nos autos foi instaurado pelo exequente em 02/06/2021 (evento 10, PROCJUDIC3, fls. 1), a aplicação do entendimento anterior ao presente caso ocorreria com ou sem impugnação à pretensão executória por parte do INSS.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, devendo ser realizado o pagamento dos honorários sucumbenciais em relação à fase executiva, arbitrados no percentual de 10%, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos da fundamentação supra, para determinar o pagamento pelo INSS dos honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, arbitrados no percentual de 10%, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015.



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Apelação Cível Nº 5000503-74.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000587-53.2021.8.08.0049/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, que homologou os cálculos apresentados, extinguiu a execução e deixou de fixar honorários sucumbenciais relativos à fase executiva. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença que resultou em expedição de RPV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de RPV; e (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 1190/STJ, que excepciona o cabimento de honorários na ausência de impugnação, incide sobre o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 estabelece expressamente a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, inclusive contra a Fazenda Pública, salvo exceção prevista no § 7º do mesmo artigo, aplicável apenas a precatórios não impugnados.

4. A jurisprudência anterior ao Tema 1190 do STJ admitia a fixação de honorários em cumprimento de sentença com RPV, mesmo sem impugnação, em razão da omissão legal e da interpretação sistemática do art. 85 do CPC.

5. O STJ, ao julgar o Tema 1190, firmou tese no sentido de que não são devidos honorários sucumbenciais na ausência de impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento via RPV, com modulação dos efeitos para os processos iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024.

6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 02/06/2021, além de ter havido impugnação pelo INSS, o que afasta a aplicação da nova tese firmada e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva.

7. O percentual fixado de 10% observa o disposto no § 3º do art. 85 do CPC/2015, sendo adequado à fase processual e à resistência da Fazenda Pública à pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de RPV, quando houver impugnação à pretensão executória.

2. A tese firmada no Tema 1190 do STJ aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data da publicação do acórdão repetitivo.

3. A resistência da Fazenda Pública justifica a fixação de honorários na fase de execução, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024 (Tema 1190); TRF2, AC 5000608-85.2023.4.02.9999, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5013087-17.2022.4.04.0000, Rel. Des. Guilherme B. Schattschneider, j. 18.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para determinar o pagamento pelo INSS dos honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, arbitrados no percentual de 10%, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002366626v7 e do código CRC 0d648d2f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação Cível Nº 5000503-74.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 410, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO INSS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA, ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10%, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 85 DO CPC/2015.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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