Agravo de Instrumento Nº 5015588-27.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra decisão (, p. 13) proferida pelo 1ª Vara Iúna Espírito Santos/ES, que, nos autos da execução fiscal nº 0000650-42.2015.8.08.0028, decorrente do inadimplemento de multa administrativa, ajuizada em desfavor de A. V. D. C., indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, sob o argumento de que "o exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão dos nomes no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.".
A execução fiscal originária tem por finalidade obter a satisfação de crédito no valor consolidado de R$ 18.879,44 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), consubstanciada nas Certidões de Inscrição de Dívida Ativa nº 20.023089.2009 e 20.023090.2009 (, p.2 e ss.).
Em suas razões (), o agravante requer a reforma da decisão. Para tanto, argumenta, que: a) o art. 782, § 3º do CPC/15 aplica-se também às execuções por título extrajudicial; b) constitui um direito do exequente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes caso preenchidos os requisitos, conforme previsto nos §§3º e 4º do art. 782 do CPC/15; c) a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito; d) o fato de um Tribunal não ter ainda aderido ao convênio ou disponibilizado o sistema não significa a impossibilidade de cumprimento da norma, mas sim que as ordens serão pelos “meios tradicionais”, expedindo-se ofício por meio físico ao SERASA.
Pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais indeferido ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002367720v6 e do código CRC c1cfd53f.
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Data e Hora: 30/06/2025, às 07:47:46