Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015588-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra decisão (1.3, p. 13) proferida pelo 1ª Vara Iúna Espírito Santos/ES, que, nos autos da execução fiscal nº 0000650-42.2015.8.08.0028, decorrente do inadimplemento de multa administrativa, ajuizada em desfavor de A. V. D. C., indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, sob o argumento de que "o exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão dos nomes no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.".

A execução fiscal originária tem por finalidade obter a satisfação de crédito no valor consolidado de R$ 18.879,44 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), consubstanciada nas Certidões de Inscrição de Dívida Ativa nº 20.023089.2009 e  20.023090.2009 (1.2, p.2 e ss.).

Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante requer a reforma da decisão. Para tanto, argumenta, que: a) o art. 782, § 3º do CPC/15 aplica-se também às execuções por título extrajudicial; b) constitui um direito do exequente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes caso preenchidos os requisitos, conforme previsto nos §§3º e 4º do art. 782 do CPC/15; c) a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito; d) o fato de um Tribunal não ter ainda aderido ao convênio ou disponibilizado o sistema não significa a impossibilidade de cumprimento da norma, mas sim que as ordens serão pelos “meios tradicionais”, expedindo-se ofício por meio físico ao SERASA.

Pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais indeferido (evento 9, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002367720v6 e do código CRC c1cfd53f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 30/06/2025, às 07:47:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:16:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002367721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015588-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos dispositivos legais pertinentes, deve ser conhecido o agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em definir se escorreita a decisão que negou a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.

Na tentativa de localização de bens dos executados foram realizadas consultas ao Sistema SISBAJUD (1.2, p. 205), sem sucesso, e anotação de restrição no veículo de modelo HONDA/NX 200, de placa MTF4056, via RENAJUD, mas sem a localização do respectivo bem para realização de penhora (1.3, p. 3-8).

Diante disso, a agravante requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD.

Com feito, conforme o art. 1º da Lei 6.830/80,  a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC/15). 

Por conseguinte, dispõe o CPC/15, em seu  art. 782, § 3º, que a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes é possível, sem reservas, a pedido do exequente. Trata-se de meio eficaz para constranger o devedor a pagar a dívida, garantindo-se, dessa forma, a efetiva tutela jurisdicional à parte credora.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nos 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, afetados a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, enfrentou a seguinte questão submetida a julgamento:

"Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal."

Nesse sentido, aplicável ao caso, a tese firmada pelo STJ, no tema n.º 1.026, de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".

Transcreve-se a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".
3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.
6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.
7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.
8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.
10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.
11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado").
12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.)
 

Em consonância com o respectivo tema do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO USO DO SISTEMA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. A decisão de primeiro grau baseou-se no entendimento de que o Poder Judiciário não deve se incumbir dessa tarefa, dado o acórdão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que reconhece a capacidade da Fazenda Pública de realizar a negativação diretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a negativa de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, considerando o entendimento do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema SERASAJUD, instituído por Termo de Cooperação Técnica entre o CNJ e a SERASA S.A., visa facilitar a comunicação entre o Judiciário e a Serasa para a negativação de devedores. O Código de Processo Civil (art. 782, § 3º) prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, como meio coercitivo de execução.
4. A decisão de origem contraria a jurisprudência desta Corte Regional, que autoriza o uso do sistema SERASAJUD, mesmo quando o credor, como a Fazenda Pública, dispõe de meios próprios para proceder à negativação do devedor. Eventual capacidade do credor de realizar diretamente essa ação não exclui o direito de solicitar o auxílio do Judiciário.
5. A interpretação de que a Fazenda Pública deve utilizar exclusivamente seus próprios mecanismos para negativação de devedores não está prevista no CPC, que confere ampla discricionariedade ao juiz para determinar a inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme a necessidade do caso concreto.
6. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a utilização do SERASAJUD é permitida, sendo uma ferramenta à disposição do Judiciário para garantir maior efetividade na execução fiscal (TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
8. Tese de julgamento:
Eventual possibilidade de negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD por parte dos Juízes, vez que o art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DE 03/04/2023; TRF2, AG 0002538-29.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 05/07/2019; TRF-2ª Região, AG 0010459-73.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 14/12/2017.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013280-18.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 06/11/2024, DJe 22/11/2024 16:04:50)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de inclusão no nome do Executado no SERASA via convênio SERASAJUD.
2. A possibilidade de inclusão do nome do Executado em cadastro de inadimplentes é extraída do §3º, art. 782, do CPC. O Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., dispõe acerca da possibilidade de se promover o cadastramento dos devedores no SERASA, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD. O TRF2 aderiu à utilização do sistema, que se encontra disponível para uso.
3. A possibilidade de inclusão do nome da Executada no cadastro de devedores através do sistema SERASAJUD visa à efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, ressaltando que a não concessão da medida implica limitação à persecução do crédito. Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada mesmo antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
4. Recurso provido.
                                                                                                     /hao
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 149 - JFRJ e defiro a utilização do sistema SERASAJUD para a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006972-97.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:59)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. 1. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da SERASA, ao fundamento de que pode o exequente por seus próprios meios incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito.2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é possível, sem reservas, a pedido do exequente, tratando-se de meio eficaz para constranger o devedor a pagar a dívida, garantindo-se à parte credora o acesso à tutela jurisdicional efetiva, sendo aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.026.3. Este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S/A, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, que visa agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.4. Consoante entendimento desta Corte, "eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição." (AG 5005249-14.2021.4.02.0000). No mesmo sentido (AG 5005555-80.2021.4.02.0000 e AG 5005561-24.2020.4.02.0000).5 . Agravo de instrumento provido.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando a tutela anteriormente deferida que determinou a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014401-52.2022.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 19/04/2023, DJe 25/04/2023 17:13:32)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. TEMA 1.026 STJ. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
 
1) Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de BERNADETE ALMEIDA VIEIRA, CONFECCOES MIMO LTDA e JULIANA SISQUINI VIEIRA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diante da afetação dos Recursos Especiais n. 1.814.310/RS, n. 1.812.449 /SC, n. 1.807.923/SC, n.1.807.180/PR e n. 1.809.010/RJ, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema  1026).
 
2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD, nos autos da execução fiscal, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 5.817,76 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), atualizado até julho de 2010, correspondente à dívida constante da CDA nº.: 1857137.
 
3) Em se tratando de execução fiscal, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº.: 1.026, fixou a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
 
4) A decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD encontra-se em desacordo com o entendimento do STJ (Tema 1.026), diante da ausência de óbice legal à extensão da medida à execução fiscal.
 
5) Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001893-11.2021.4.02.0000, Rel. FABIO TENENBLAT , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO TENENBLAT, julgado em 14/06/2021, DJe 22/06/2021 14:48:52)

Consoante já relatado, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o requerimento formulado pela exequente de inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, dispondo que "o exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão dos nomes no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.".

Portanto, merece reforma a decisão ora impugnada, uma vez que não havendo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na CDA, e se tratando de execução fiscal em que requerida a negativação da parte executada com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, inexiste óbice ao deferimento do pedido pela inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002367721v5 e do código CRC b26c5d96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 30/06/2025, às 07:47:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:16:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002367722
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015588-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES via SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, no âmbito de execução fiscal. A agravante argumenta que tal medida é legal e visa assegurar a efetividade da cobrança da dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, no âmbito de execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 782, § 3º, do CPC/2015, permite expressamente a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por decisão judicial, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação.

4. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.026), firmou entendimento de que tal medida é aplicável às execuções fiscais, sendo prescindível o esgotamento de outras medidas executivas, salvo quando houver dúvida razoável quanto à existência do crédito.

5. A efetividade da execução e a razoável duração do processo justificam o uso de mecanismos como o SERASAJUD, que promovem a celeridade e a eficiência da cobrança judicial da dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002367722v4 e do código CRC 556730eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 18/07/2025, às 18:29:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:16:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025 A 10/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015588-27.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2025, às 13:00, a 10/07/2025, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/06/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:16:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas