Agravo de Instrumento Nº 5002968-46.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - MASSA FALIDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5013764-61.2021.4.02.5101, para condicionar a cobrança da multa na forma do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.105/2005 e determinar a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, que têm exigibilidade condicionada à suficiência de ativo para pagamento do principal (, dos autos originários).
2. Na r. decisão, conclui-se que: (i) deve ser reconhecida a inexigibilidade dos juros de mora vencidos após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, e condicionando a exigibilidade da multa de mora à observância da ordem de pagamento prevista no art. 83, VII da mesma Lei, permanecendo íntegros os termos da CDA, mas excluindo-se tais parcelas da penhora a ser apresentada ao Juízo Falimentar; (ii) não se verificou prescrição dos créditos executados, pois a constituição definitiva do crédito não tributário ocorreu com o término do processo administrativo, sendo o ajuizamento da execução fiscal realizado dentro do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999; ademais, no tocante aos créditos tributários, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito (Súmula 436/STJ), cabendo ao executado o ônus de comprovar a prescrição, o que não foi feito.
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao rejeitar, de forma generalizada, a tese de prescrição dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal. Sustenta que, das 11 (onze) CDAs executadas, apenas 3 (três) estariam acobertadas por processos administrativos com recurso interposto, aptos a suspender a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. Afirma que, no caso das demais 8 (oito) CDAs, não há nos autos comprovação de qualquer impugnação administrativa ou recurso voluntário, sendo, portanto, inaplicável o efeito suspensivo e configurando-se a prescrição nos moldes do art. 174 do CTN e da Súmula 153 do extinto TFR. Defende que a decisão agravada violou o art. 373, inciso I, do CPC, ao inverter o ônus da prova e presumir a suspensão do prazo prescricional sem que a Fazenda Nacional tivesse demonstrado, de forma individualizada, a existência de recursos administrativos em cada um dos processos vinculados às CDAs. Assevera que a jurisprudência do E. STJ, em precedentes de observância obrigatória, exige prova da tramitação regular de recurso administrativo com efeito suspensivo para justificar o afastamento da prescrição, o que não se verificou em relação à maioria dos créditos em execução. Cita que a análise dos processos administrativos apresentados pela União demonstra que apenas as CDAs de números 70619015379-69, 70219008883-51 e 70718003517-94 contavam com impugnações ou recursos efetivamente capazes de interromper a prescrição, ao passo que os demais créditos foram constituídos sem qualquer contestação administrativa relevante. Aduz que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sendo também devida a condenação da União em honorários sucumbenciais, conforme os arts. 85, §3º, e 927, III, do CPC, bem como os Temas 143, 410 e 1.076 do STJ, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência (, dos autos originários).
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser parcialmente provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5013764-61.2021.4.02.5101, para condicionar a cobrança da multa na forma do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.105/2005 e determinar a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, que têm exigibilidade condicionada à suficiência de ativo para pagamento do principal.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da prescrição dos créditos tributários exequendos.
4. Da prescrição
De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente. Nesse sentido, o enunciado do verbete nº 436 das Súmulas do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Nesses casos, inicia-se a contagem do prazo prescricional para o Fisco exercer a sua pretensão de cobrança dos créditos tributários no dia seguinte à entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último.
Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção do E. STJ, conforme Tema 383. Confira-se:
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Nos casos em que não há comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Na hipótese de incorreção ou ausência de declaração, a exigir o lançamento de ofício, a notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para cobrança do crédito.
Destaca-se que a interposição de impugnação ou recurso administrativo posterga o termo inicial do prazo prescricional para o término da fase administrativa, pois nessa hipótese a constituição definitiva do crédito depende da ciência do contribuinte acerca da decisão que aprecia sua impugnação ou recurso administrativo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal (REsp n. 1.113 .959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 851 .126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.796.684/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.
2. Agravo interno não provido.
(STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp nº 2.102.840/RJ. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 15/04/2024. DJe 18/04/2024).
Quanto ao termo final, o julgamento do REsp nº 1.120.295/SP assentou que, em Execução Fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1.237.730/PR).
5. Dito isso, observa-se que a Execução Fiscal tem por objeto 11 (onze) CDAs que representam créditos tributários diversos, relativos a IRPJ (competências de 01/2013 a 10/2013), CSLL (competências de 01/2013 a 10/2013), PIS (competências de 01/2010 a 12/2011), COFINS (competências de 01/2010 a 12/2011), Contribuições Previdenciárias (competências de 01/2010 a 12/2011), além de multas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
As partes controvertem especificamente sobre a data de constituição definitiva desses créditos.
A União Federal sustenta que todas as 11 (onze) CDAs estão com sua exigibilidade intacta, já que nenhuma delas foi alcançada pela prescrição, porquanto o contribuinte apresentou impugnação e/ou recurso administrativo em todos os 05 (cinco) PAFs, de modo que o contencioso administrativo somente se encerrou entre os anos de 2018 e 2019, sendo tempestiva a propositura da Execução Fiscal em 05/03/2021.
A agravante, a seu turno, diz que das 11 (onze) CDAs, apenas 03 (três) não foram alcançadas pela prescrição, uma vez que o ente público não comprovou nos autos a alegação de que teria havido interposição de impugnação e/ou recurso administrativo, devendo prevalecer, portanto, a data de constituição do crédito informada nas próprias CDAs, que remontam aos anos de 2014.
Com razão a agravante, em parte.
Referidos créditos foram constituídos mediante lançamento de ofício, no âmbito de 05 (cinco) processos administrativos fiscais (PAFs) diversos.
O PAF nº 12448.731363/2014-24 serviu de base para o lançamento dos créditos constantes das CDAs nº 70.7.18.003517-94, 70.6.18.033316-30, 70.2.18.003536-42 e 70.6.18.033317-11. Em relação a esse procedimento, a União Federal comprovou nos autos a existência de impugnação e recurso administrativo interposto pelo contribuinte, fazendo com que a constituição definitiva do crédito ocorresse apenas em 22/05/2018 (, dos autos originários).
No PAF nº 11052.720006/2018-45, houve constituição dos créditos inscritos nas CDAs nº 70.6.19.015379-69 e 70.2.19.008883-51. Embora haja informação nos autos de que houve interposição de impugnação intempestiva pela contribuinte, verifica-se que, segundo decisão elaborada pela RFB, os créditos somente foram constituídos de maneira definitiva em 10/05/2018, quando se encerrou o prazo para discussão administrativa do lançamento (, dos autos originários).
No PAF nº 12448 723808/2014-01, promoveu-se o lançamento dos créditos tributários constantes das CDAs nº 70.4.19.051619-18, 70.4.19.051620-51 e 70.4.19.051621-32. Igualmente, verifica-se comprovação nos autos de que houve instauração do contencioso administrativo, que se findou apenas em 13/03/2019, data de constituição definitiva dos créditos tributários em questão (, dos autos originários).
Em relação às 09 (nove) CDAs acima mencionadas, não há que se falar em prescrição, pois a Execução Fiscal foi proposta ainda em 05/03/2021, antes de consumado o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Por outro lado, o mesmo cenário não se verifica no que tange às CDAs nº 70.4.18.000391-44 e 70.4.18.000392-25, tratadas, respectivamente, nos PAFs nº 12448.723806/2014-11 e 12448.723807/2014-58.
Observa-se que a União Federal acostou aos autos cópia integral desses expedientes, o que permite constatar a inexistência de qualquer impugnação e/ou recurso administrativo interposto pelo contribuinte ( e , dos autos originários).
Com efeito, nos referidos procedimentos, observa-se que houve tentativa de notificação postal da contribuinte, infrutífera, com posterior expedição de edital para cientificá-la do lançamento. No entanto, não houve qualquer manifestação da agravante. Os PAFs permaneceram paralisados até o ano de 2018, quando foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa ( e , dos autos originários).
Ou seja, em relação às CDAs nº 70.4.18.000391-44 e 70.4.18.000392-25, houve constituição definitiva do crédito em 05/12/2014, restando consumada a prescrição, pois o feito executivo foi deflagrado somente em março de 2021.
6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser reformada em parte, a fim de declarar a extinção dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob os nº 70.4.18.000391-44 e 70.4.18.000392-25, com base no art. 156, inciso V, do CTN, dada a consumação da prescrição.
7. Honorários advocatícios
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, incidem, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais estabelecidos nas faixas do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
No caso concreto, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela agravante e nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para declarar extinto o crédito tributário inscrito nas CDAs nº 70.4.18.000391-44 e 70.4.18.000392-25 em razão da prescrição, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN e, por conseguinte, determinar seu abatimento da Execução Fiscal. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor das referidas CDAs, observada a regra prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368788v17 e do código CRC 879ec374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 23/06/2025, às 11:27:05