Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, então apelada, figurando como embargada M. L. G. S., sustentando omissão no v. Acórdão contido nos autos (evento 15 – 2º grau) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargada, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória, e SUSPENDER o cumprimento de sentença originário, no Juízo de origem, até a decisão final a ser proferida pelo STJ quanto ao Tema 1.169.

Em razões recursais (evento 24 – 2º grau), a UNIÃO alega, em apertada síntese: i) que o acórdão aplicou erroneamente o Tema 948 que trata de ações consumeristas, ao passo que a ação em questão é administrativa; ii) que, por se tratar de ação civil pública movida por ente associativo, o caso é de representação processual e não de substituição, de modo que a exequente deveria ser associada à época da ação – o que não era; iii) que, mesmo considerando o início do prazo a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (07/05/2021), o prazo prescricional de 2 anos e meio (metade do prazo de 5 anos, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932) se encerrou em 07/11/2023, de modo que, tendo a execução sido ajuizada em 15/11/2023, haveria a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao final, requer que seja sanado o vício apontado, para que esta Corte Regional sobre as questões levantadas no recurso.

Em contrarrazões (evento 117 – 2º grau), a embargada requer o desprovimento do recurso por inexistirem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002370736v2 e do código CRC e4e20d83.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente cumpre registrar que se trata de embargos de declaração em face do acórdão contido nos autos, resultado da decisão desta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por M. L. G. S., para reformar a sentença que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico – AMAR, em trâmite na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro

O acórdão ora atacado (evento 15 – 2º grau) pelos aclaratórios opostos, assim definiu a controvérsia levantada em sede de apelação:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO NO STJ.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico – AMAR, na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu violação ao art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946 e declarou a nulidade de procedimento administrativo de demarcação de imóveis. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento individual em razão da prescrição da pretensão executória. A exequente/apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão:

(i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva;

(ii) verificar se houve prescrição da pretensão executória;

(iii) estabelecer se é necessária liquidação prévia do julgado em ação de cumprimento individual de sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois o título executivo reconhecido na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, atingindo todos os titulares de direitos sobre imóveis localizados na área demarcada, independentemente de filiação à associação autora.

4. Os Temas nº 82 e nº 499 de Repercussão Geral do STF, que exigem autorização expressa e relação nominal para a atuação associativa, não se aplicam às ações civis públicas, nas quais a associação atua como substituta processual, e os efeitos da sentença alcançam todos os atingidos pela decisão.

5. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, sendo irrelevante a data da aquisição do imóvel ou da ciência sobre o domínio da União.

6. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 07/05/2021, e o cumprimento individual foi ajuizado em 15/11/2023, dentro do prazo quinquenal, não havendo, portanto, prescrição da pretensão executória.

7. A tese sustentada pela UNIÃO e acolhida pela sentença, referente à ciência do domínio da União sobre o imóvel à época da aquisição, diz respeito à prescrição da ação para impugnar o procedimento demarcatório, o que não é o caso dos autos, que objetiva a execução do título constituído na ação civil pública, cujo termo a quo para o prazo prescricional, como visto, é o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

8. A execução de sentença coletiva de natureza genérica exige liquidação prévia para definição do sujeito beneficiado e do valor devido, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.169, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinaram a suspensão dos processos que discutem a necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva, impondo a suspensão do presente feito até a definição da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição e suspender o feito até decisão final do Tema nº 1.169 pelo STJ.

11. Tese de julgamento:

a. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública promovida por associação abrange todos os beneficiários alcançados pela eficácia erga omnes do título judicial, independentemente de filiação à associação autora.

b. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

c. A liquidação prévia é requisito indispensável para a execução individual de sentença coletiva genérica, sendo adequada a suspensão do processo quando determinada em incidente de julgamento de recurso representativo de controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, LXX; CPC/2015, arts. 18, 97, 98, 509, § 2º, 932, V, a, 1.036 e 1.037; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 11 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007); Lei nº 7.347/1985, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, RE nº 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 14.05.2014 (Tema nº 82); STF, RE nº 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 26.06.2015 (Tema nº 823); STF, RE nº 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 10.05.2017 (Tema nº 499); STF, ARE nº 1.293.130, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 08.01.2021 (Tema nº 1119); STJ, REsp nº 1.388.000/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 05.12.2014 (Tema Repetitivo nº 877); STJ, REsp nº 1.362.022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24.05.2021; STJ, REsp nº 1.978.629/RJ, REsp nº 1.985.037/RJ e REsp nº 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo nº 1.169, pendente de julgamento); TRF2, AG nº 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 15.06.2021; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.438.263/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.5.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5013299-92.2022.4.02.0000, Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004734-08.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 8.8.2023; TRF - 2ª Região – Agravo de Instrumento nº 5009570-87.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2024; TRF-2ª Região, AG 5001603-93.2021.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/05/2021

Do Acórdão embargado depreende-se que foi analisada a questão da legitimidade da ora embargada, reconhecendo-se o seu direito à execução do título constituído na ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, assim como foi afastada a ocorrência da prescrição que tem, como termo a quo para o prazo prescricional, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento

Irresignada, a UNIÃO opôs os presentes embargos de declaração.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Em seus aclaratórios, a embargante apontou omissão, visto que: i) aplicou erroneamente o Tema 948 que trata de ações consumeristas, ao passo que a ação em questão é administrativa; ii) se trata de ação civil pública movida por ente associativo, de forma que não há falar em substituição processual e sim representação processual a exigir que a exequente deveria ser associada à época da ação – o que não era; iii) mesmo considerando o início do prazo a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (07/05/2021), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 o prazo teria se encerrado em 07/11/2023, de modo que, tendo a execução sido ajuizada em 15/11/2023, haveria a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Cabe pontuar que, em momento algum no acórdão embargado, ou mesmo no voto condutor que resultou no julgamento, houve qualquer referência sobre o Tema 948 para o reconhecimento da legitimidade ativa da ora embargante, de modo que não há omissão sobre a matéria, ao contrário do que sustenta a embargante.

A alegação de que a exequente deveria ser filiada à associação autora da ação coletiva de conhecimento decorre de interpretação divergente da embargante sobre a natureza da legitimidade processual nas ações civis públicas, questão que foi expressamente enfrentada e decidida sob o prisma da substituição processual prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.

Por sua vez, o marco inicial do prazo prescricional da execução individual foi definido no acórdão como sendo o trânsito em julgado da sentença coletiva (07/05/2021), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, entendimento que afasta a alegação de omissão quanto à contagem do prazo.

Assim, sobre os pontos ventilados, o que se verifica é que a insurgência da embargante não se dirige propriamente à existência de uma omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, do seu inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão, que, nesse caso, deve buscar o recurso cabível.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo do infundado vício, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Com efeito, em sede de embargos de declaração, o Juízo pode condenar o embargante a pagar ao embargado, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º, do artigo 1.026, do CPC/2015, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. 

Vejamos:

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...]

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

No caso vertente, o primeiro recurso representou o exercício regular de defesa, embora o mesmo tenha sido desprovido ante a inocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual deve ser indeferida a aplicação da multa requerida pela embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002370737v2 e do código CRC 6190ab40.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da exequente, reformando a sentença que extinguiu a execução individual fundada em título oriundo da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, sob fundamento de prescrição. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da exequente e afastou a prescrição, determinando a suspensão do processo em razão de controvérsia submetida a julgamento repetitivo no STJ (Tema nº 1.169). A embargante sustenta omissões no julgado, notadamente quanto à (i) aplicação do Tema 948/STF; (ii) ausência de filiação da exequente à associação autora da ação coletiva; e (iii) suposta prescrição da execução individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao julgar a apelação cível, especialmente quanto à aplicação dos Temas de repercussão geral, à qualificação da relação processual como substituição ou representação, e ao marco inicial do prazo prescricional da execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O acórdão recorrido não aplica o Tema 948/STF como fundamento para reconhecer a legitimidade ativa da exequente, não havendo, portanto, omissão sobre a matéria, ao contrário do que sustenta a embargante.

4.     A alegação de que a exequente deveria ser filiada à associação autora da ação coletiva decorre de interpretação divergente da embargante sobre a natureza da legitimidade processual nas ações civis públicas, questão que foi expressamente enfrentada e decidida sob o prisma da substituição processual prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.

5.     O marco inicial do prazo prescricional da execução individual foi definido no acórdão como sendo o trânsito em julgado da sentença coletiva (07/05/2021), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, entendimento que afasta a alegação de omissão quanto à contagem do prazo, sendo a irresignação da embargante dirigida ao conteúdo da decisão e não à ausência de manifestação.

6.     Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fundamentos ou à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7.     A Quinta Turma Especializada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

a.     A oposição de embargos de declaração com fundamento em pretensa omissão exige a demonstração de ponto relevante e específico não analisado no julgado, o que não ocorre quando a parte pretende rediscutir fundamentos já enfrentados.

b.     Divergência interpretativa da parte embargante quanto à fundamentação adotada não configura vício apto a justificar a interposição de embargos declaratórios.

c.     A ausência de menção expressa a precedente cuja aplicação não foi invocada como fundamento da decisão recorrida não caracteriza omissão.

d.     O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 12:59, na sequência 191, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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