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Apelação Cível Nº 5006427-23.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por IGREJA BATISTA MEMORIAL EM DUQUE DE CAXIAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedente o pedido, que visava o reconhecimento da imunidade com relação aos impostos federais, conforme prevê o art. 150, VI, b e §4º da CF, bem como a condenação da ré a repetir os valores indevidamente recolhidos, a título do parcelamento do ITR, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do pagamento indevido. ()
Em suas razões, alega que (i) as entidades religiosas e templos de qualquer culto são imunes e não possuem nenhuma condicionante a sua incidência; (ii) não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o imóvel de acordo com suas finalidades institucionais, mas sim à Administração Tributária comprovar eventual tredestinação do bem. ()
Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional aduz que (i) nos termos do art. 150, §§ 2º e 4º, da CF, a imunidade aos templos de qualquer culto não é irrestrita e incondicionada, por isso não só o patrimônio, mas a utilidade econômica que dele se extrai, deve estar relacionada com seus fins, o que não é o caso, porque o bem foi cedido a título gratuito a entidade terceira; (ii) não foi apresentada nenhuma prova da utilização do imóvel para os fins da entidade, não bastando a previsão estatutária genérica para comprovar que está sendo dada ao imóvel rural a utilização diretamente afetada às finalidades essenciais da pessoa jurídica; (iii) a apelante não pode invocar em seu favor a imunidade prevista para as entidades indicadas no art. 150, VI, "c", da CF, pois trata-se de entidade de natureza diversa; e (iv) a apelante não provou a existência das condicionantes para o gozo de tal imunidade, previstas no CTN e na Lei 9.532/97. ()
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado pela autora na inicial:
“A Autora é proprietária do imóvel rural de nome Fazenda Memorial, Nirf 3.195.447-2, com área de 80.aha, no endereço da Petrobras, KM 14,5, quarto distrito de Duque de Caxias/RJ, imóvel esse declarado junto a Receita Federal do Brasil.
Desde que passou a ser a proprietária do imóvel, a Autora cedeu o terreno a entidade terceira, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL SOCIAL E ESPORTIVO SEMEAR, instituição que desenvolve atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental, dependência química e grupos similares (CNPJ – DOC. 02), para que utilizasse das instalações edificadas no terreno para a abertura de atividades visando a reabilitação de usuários de entorpecentes (Contrato de Comodato – DOC. 02).
No caso em tela, temos a cessão à título gratuito do terreno pertencente a instituição religiosa para terceiro, também instituição sem fins lucrativos, com atuação majoritária na reabilitação de usuários de substâncias químicas e etílicas.
Em que pese a Autora estar condizente com o que determina a legislação bem como o entendimento jurisprudencial, a requerente fora notificada pela RFB pelos seguintes termos de intimação fiscal: 07103/00018/2016, 07103/00018/2016, 07103/00018/2016 e 07103/00018/2016 (Processos Administrativos – DOC. 05).
Na seara administrativa, as impugnações apresentadas pela parte foram todas julgadas improcedentes, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 123.602,63 (cento e vinte e três mil seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos).
Irresignada, a Autora busca o Judiciário para sanar a lide, propondo a presente Ação Anulatória para que seja reconhecida a imunidade tributária bem como a declaração da inexigibilidade do débito e proceda-se com a repetição dos valores pagos no parcelamento efetuado.”
O MM. Juízo Federal a quo, ao julgar improcedente o pedido, considerou, em suma, que não foi comprovado que o imóvel estaria diretamente relacionado às atividades da recorrente, consignando, nesta linha, que não há prova nos autos a respeito da destinação dada ao imóvel em questão, notadamente pela ausência dos atos constitutivos da comodatária, de modo que não se pode apurar o real objeto de sua atuação.
De fato, a sentença não merece reparos.
A imunidade tributária religiosa tem previsão no art. 150, VI, da CF, que, no que toca à presente discussão, assim dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI - instituir impostos sobre:
(…)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(…)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
No julgamento do RE 630790 (Tema 336/RG), o Eg. STF fixou a tese de que “as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Já se consolidou, também, o entendimento segundo o qual “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas” (Súmula Vinculante 52).
Tal entendimento, cuida salientar, se aplica não apenas aos casos de locação, como tratado na súmula, mas de cessão do bem a terceiros, porquanto idêntica a ratio decidendi.
Neste contexto, é possível, em tese, o reconhecimento da imunidade quanto aos impostos federais (dentre eles o ITR, tratado no caso) à entidade religiosa que tenha cedido imóvel a terceiros, desde que comprovado que tenha ocorrido em benefício da finalidade essencial da cedente.
Não se discute que a autora é beneficiária da imunidade de que trata o art. 150, VI, “b”, da CF, porquanto é organização religiosa que atua na profecia da fé e pregação do evangelho. ()
No caso, ela cedeu seu imóvel, gratuitamente, à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL SOCIAL E ESPORTIVO SEMEAR (“SEMEAR”), instituição sem fins lucrativos, responsável por desenvolver atividades de assistência psicossocial e à saúde a pessoas com distúrbios psíquicos, deficiência mental, dependência química e grupos similares.
De fato, compete à Fazenda Pública apresentar prova do desvio de finalidade da entidade imune para o fim de afastar a imunidade tributária, consoante entendimento assente na jurisprudência (v.g. RE 611510, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021; AgInt no AREsp n. 1.300.365/ES, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020.)
Na hipótese, porém, constata-se que os documentos anexados à inicial fazem prova contra a autora. Com efeito, o “Instrumento Particular de Contrato de Comodato de Imóvel” declara que o imóvel não está diretamente relacionado aos fins da autora/cedente IGREJA BATISTA MEMORIAL, mas da entidade comodatária SEMEAR. Veja-se:
“Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento é o imóvel de propriedade da COMODANTE, denominado FAZENDA BATISTA MEMORIAL, situada na Estrada Petrobras, KM 14,5, no quarto distrito do Município de Duque de Caxias, bairro Capivari, Estado do Rio de Janeiro, medindo 800.00 metros quadrados equivalente a 80,oha sob o código do imóvel junto ao INCRA é 950076.105740-0, livre ônus ou quaisquer dívidas.
DO USO DE IMÓVEL
Cláusula 2ª. A COMODANTE cede ao COMODATÁRIO, o imóvel constante da cláusula 1ª deste contrato, para que o utilize somente para fins de promoção de eventos de cunho religioso, cultural e social, relacionados às finalidades estatutárias do COMODATÁRIO.
(…)
Cláusula 6º. O COMODATÁRIO se responsabiliza pelo pagamento de qualquer tributo incidente sobre o imóvel, além do pagamento dos consumos de serviço de água e de energia elétrica, comprometendo-se a comprovar a regularidade dos pagamentos ao COMODANTE até 20º dia do mês de julho e dezembro de cada ano.” (g.n.)
Ademais, é oportuna a transcrição da sentença no ponto:
“Ainda que se tenha em mente que a cessionária seja intitulada Associação Beneficente Educacional Social e Esportivo Semear, não foram acostados aos autos seus atos constitutivos, de modo que se desconhece qual seu real objeto de atuação. Outrossim, foram acostadas apenas fotos (evento 1, OUT8), que nada esclarecem a respeito desses fatos, de modo que não restou comprovado que o imóvel está diretamente relacionado às finalidades essenciais da autora.”
Portanto, não tendo a autora comprovado o direito alegado, haja vista a ausência de comprovação de que a cessão do imóvel se deu em benefício de sua finalidade essencial, não há que se falar em direito à imunidade tributária pretendida, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002374027v13 e do código CRC f183b129.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 19/06/2025, às 02:58:35