Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002667-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta pela parte autora, A. P.91 anos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão autoral de recebimento de valores reconhecidos administrativamente pela ré, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, correspondentes a exercícios anteriores de quintos incorporados calculados sobre função comissionada.

Em razões de apelação, o recorrente alega que o processo administrativo em que foi reconhecido o crédito do apelante ainda não terminou, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, como vem decidindo este Tribunal, por todas as suas quatro turmas que julgam matéria de direito administrativo, em processos idênticos e com a mesma causa de pedir deste. Ressalta que o processo administrativo em comento tramita até hoje sem que qualquer beneficiário nele elencado tenha tido ciência do reconhecimento da dívida, o que também afasta a contagem do prazo prescricional. Pondera que o argumento da falta de dotação orçamentária não se sustenta, pois, caso procedente o pedido, o crédito deverá ser pago por precatório, nos termos previstos na Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ou caso mantida a sentença, sejam reduzidos os honorários advocatícios.

Contrarrazões da apelada pelo desprovimento do recurso no evento 52.

Parecer do Ministério Público sem manifestação acerca do mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

A apelação merece ser provida. 

A parte autora é servidor aposentado da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, tendo incorporado aos seus proventos de aposentadoria fração relativa ao exercício de função comissionada (evento 1, CHEQ4, evento 1, ANEXO6).

No âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, a UFF determinou a revisão das parcelas de quintos incorporadas com base na tabela de Funções Comissionadas (FC), conforme o disposto na Lei nº 8.168/1991, ao argumento de que a Lei nº 9.624/1998 conferiu respaldo legal às incorporações realizadas com base nos valores das FC aos servidores que tivessem completado o interstício até 31 de outubro de 1991 (evento 10, DOC2, fls. 5/7).

A revisão das parcelas de quintos incorporados, calculadas sobre a retribuição das Funções Comissionadas, foi realizada em cumprimento ao Ofício Circular nº 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC, de 20/07/1999 (​evento 10, DOC2​, fls. 4 e 10), tendo o setor de pessoal procedido ao levantamento dos servidores beneficiários e elaborado planilhas individuais com base na tabela de FC disponibilizada pelo sistema SIAPE. 

No caso da parte autora/apelante, através do processo nº 23069.004812/99-67 (evento 10, PROCADM2), apurou-se um crédito no valor de R$85.939,14, referente ao período de novembro de 1994 a dezembro de 1998 (evento 1, ANEXO5).

Em 17/08/1999, o Pró-Reitor de Planejamento da UFF, com base na delegação conferida pela portaria PT nº 18.613/93, reconheceu a dívida em favor dos servidores contemplados com a revisão, autorizando a despesa e a emissão dos respectivos empenhos (evento 10, PROCADM2, fl. 12-13).

A sentença atacada parte da premissa de que a prescrição teria começado a fluir a partir do Ofício Circular n.º 35/99 - MEC/SPO/GAB, emitido em 03/11/1999, que reconheceu a dívida (evento 10, PROCADM2 fl. 14). Entretanto, observa-se que tal ofício não foi dirigido aos servidores, e sim às autoridades administrativas, não havendo comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido formalmente notificada da informação.

Além disso, certidão emitida pelo Departamento de Administração de Pessoal da ré, informa que o processo se encontra em trâmite junto à Pró-Reitoria de Planejamento (PROLPLAN) da UFF desde 23/08/1999, aguardando análise e parecer (evento 1, DOC8).

A UFF, em manifestação nos autos, informou não ter sido identificado o registro ou pagamento dos respectivos valores retroativos no módulo de exercícios anteriores, para pagamento de incorporação de função comissionada ao autor (evento 16, OFIC2).

A rigor, a partir da individualização dos valores devidos e do reconhecimento da dívida por autoridade competente, já se encontrava preenchido o requisito necessário ao ajuizamento de ação judicial para pleitear o pagamento.

Entretanto, constata-se que o processo administrativo destinado ao pagamento das verbas em questão permanece pendente de conclusão.

Sobre o tema, dispõe expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre o prazo prescricional durante a demora no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida pelas repartições ou servidores responsáveis por sua análise.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem reiteradamente decidido pelo afastamento da prescrição em casos semelhantes, nos quais o processo administrativo reconhece o direito, mas não se encontra concluído, conforme os precedentes abaixo:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
1.    A sentença julgou procedente o pedido para condenar a UFF a pagar à autora o montante a título de incorporação de parcelas de quintos calculas sobre a retribuição de função comissionada em período anterior à Lei nº 8.168/91, que foi reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, compensando-se as quantias eventualmente pagas pela via administrativa. 
2. O processo administrativo para pagamento dos atrasados permanece em tramitação e durante o período de estudo sobre a viabilidade e pagamento da dívida não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3.    Não está prescrita a pretensão de obter a correção monetária, que acompanha o principal, por ser a atualização do conteúdo econômico da obrigação para impedir o enriquecimento sem causa do devedor.
4.    A planilha apresentada pelo autor tem força probatória do seu direito ao recebimento dos valores pleiteados, já que ela possui o carimbo de conferência com o documento original, foi rubricada por um servidor da instituição de ensino e pertence ao processo administrativo nº 23069.004812/99-67. Precedentes (TRF2. 6ª T. Esp. AC 5007797-61.2023.4.02.5102. Data de julgamento: 06/09/2024 e 7ª T. Esp. APELREEX 5081148-70.2023.4.02.5101. Data de julgamento: 18/06/2024).
5.   A Administração está adstrita às regras para pagamento das dívidas reconhecidas administrativamente, segundo a disponibilidade orçamentária do órgão, mas não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito. Assim, “as limitações de caráter orçamentário não podem constituir óbice à pretensão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, contexto em que não ocorre violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade e do equilíbrio financeiro”.
6.  Não se verifica, ademais, vício de legalidade no reconhecimento administrativo do direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas de que trata a Portaria nº 474/87 do MEC, com base na Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/91 (nesse sentido, STF, RE 437778 AgR, e STJ, REsp 1647068/RJ).
7.     Apelação desprovida. 
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, p. maioria, juntado aos autos em 08/10/2024.)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou os pedidos procedentes e condenou a UFF a pagar ao autor as parcelas em atraso relativas às diferenças decorrentes do exercício de função gratificada, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados eventuais valores pagos administrativamente. 
2. O autor teve reconhecido seu direito à incorporação de quintos de função comissionada – FC nos autos do processo administrativo, conforme consta de planilha formulada pela própria UFF. No entanto, a autarquia jamais efetivou o pagamento da referida verba. 
3. Inicialmente, no que tange à prescrição, as informações prestadas nos autos dão conta de que o processo administrativo jamais teve uma conclusão, sendo certo que o mesmo se encontra em trâmite. Dessa forma, conforme destacado pelo Juízo a quo, o prazo prescricional se encontra suspenso. 
4. Em sede defensiva, a UFF se limitou a indicar a ausência de disponibilidade orçamentária para pagamento das parcelas pretéritas, ratificando o reconhecimento da dívida com o autor. 
5. Inexiste qualquer empecilho à pretensão da autora de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 
6. Esta Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, podendo se valer da via judicial para receber o valor que lhe é devido. 
7. Eventuais valores já pagos administrativamente a tal título deverão ser compensados, para se evitar bis in idem, conforme destacado pelo Juízo a quo. 
8. Deve ser prestigiada a sentença que determinou o pagamento da dívida. 
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível nº 5001145-28.2023.4.02.5102, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandão, por unan., juntado aos autos em 04/03/2024.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO -PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO - SENTENÇA ANULADA. 
I - Recurso de apelação interposto por Antonio Amaral Serra em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC. II - Às dívidas não-tributárias da Fazenda Pública deve ser aplicado, como regra geral, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º). 
III - Como é sabido, o reconhecimento do direito vindicado acarreta a renúncia tácita à prescrição quinquenal que favorecia a universidade, hipótese que, pela sua própria natureza, desafia a contagem de novo prazo prescricional, e não o recomeço do prazo interrompido. Todavia, se proposta após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. 
IV -  Ocorre que, na presente hipótese, foi reconhecido o direito do autor à incorporação dos quintos nos autos do processo administrativo 23069.004812/99-67, ainda não concluído. Assim, o prazo prescricional está suspenso. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição.  
V - Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001143-58.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Reis Friede, por unan., juntado aos autos em 09/12/2024.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o pagamento de valores atrasados, a título de incorporação de função comissionada (quintos), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 
- A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, a prescrição, à luz do disposto nos arts. 1º, 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 
-Na espécie, foi reconhecido o direito da autora à incorporação dos quintos no bojo do processo administrativo nº 23069.004812/99-67. No entanto, conforme informações constantes nos autos, o referido processo administrativo ainda não foi concluído, de modo que não cabe falar em prescrição da pretensão autoral. 
- Com efeito, uma vez reconhecido o direito, em sede de processo administrativo, este se encerra apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do eg. STJ. 
- Recurso de apelação da autora provido para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5008603-96.2023.4.02.5102, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, por unan., juntado aos autos em 28/10/2024.)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PARCELAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 
1. Apelação interposta por RONALD AZEVEDO CARVALHO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento dos atrasados a título de incorporação de função comissionada (quintos), pela ocorrência da prescrição. 
2. Com efeito, consoante o disposto no art. 4º, caput, do Decreto-lei 20.910/32, ocorre a suspensão do prazo prescricional quando o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, precede à realização de análise por funcionários das repartições, ou seja, nas hipóteses em que existe procedimento administrativo em curso, enquanto não ocorre sua conclusão, não há que se falar em contagem do prazo prescricional. 
3. Na hipótese, o processo administrativo que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento dos quintos ainda não findou, ou seja, permanece em trâmite, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois não pode a Administração se locupletar da morosidade que a mesma provocou, prejudicando seus próprios servidores que, para obter seu pagamento necessita recorrer às vias judiciais. Assim sendo, seria desarrazoado imputar a responsabilidade aos servidores por um ato praticado pela entidade que se vinculam, no caso a Universidade Federal Fluminense, ao argumento de inexistência de dotação orçamentária.
4.    Por outro lado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pelo sistema de precatórios, razão pela qual inexiste afronta aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. Assim sendo, merece reforma o julgado recorrido, para o afastamento da prescrição declarada e o consequente prosseguimento do feito, em observância à legislação vigente, bem como aos precedentes desta Corte.
5. Apelação provida para o afastamento da prescrição, ante a suspensão do lustro prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 20.910/32, com o consequente prosseguimento do feito. Honorários fixados nos percentuais mínimos da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.  
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5014621-36.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Alcides Martins, p. unan., juntado aos autos em 13/02/2025.)

Nesse contexto, afastada a prescrição reconhecida na sentença, aplica-se o disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se a apreciação das demais questões de mérito.

Conforme salientado no acórdão acima citado da 8ª Turma Especializada do TRF2, não se verifica vício de legalidade no reconhecimento administrativo da incorporação das parcelas de quintos, calculadas com base na retribuição de funções comissionadas previstas na Portaria nº 474/87 do MEC, à luz da Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/1991 (TRF2, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102).

Importante destacar que a própria UFF não contestou o direito reconhecido administrativamente, limitando-se a invocar que o pagamento de passivos depende das regras previstas na Lei nº 4.320/64, no Decreto nº 93.872/86 e na Portaria Conjunta nº 2/2012 da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, que condicionam o pagamento à análise técnica da legalidade e à disponibilidade orçamentária (evento 16, CONT1).

Todavia, restrições orçamentárias não podem ser obstáculo ao exercício do direito já reconhecido. Considerando que o reconhecimento da dívida e seu encaminhamento ao Ministério do Planejamento ocorreram em 1999, já houve tempo suficiente para a inclusão do montante devido no orçamento da União, sendo plausível que o pagamento pudesse ter sido efetuado desde 2002.

Ademais, o pagamento de verbas oriundas de condenações judiciais deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, por meio do regime de precatórios, de modo que inexiste violação aos princípios da legalidade, anualidade e equilíbrio orçamentário.

Assim, não há razoabilidade na alegação de restrição orçamentária, não havendo justificativa para impor ao servidor, nonagenário, que aguarde, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão.

Demonstrado que a parte autora faz jus ao crédito oriundo da revisão dos quintos, conforme reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, é devido o pagamento dos valores ora pleiteados, descontando-se eventuais quantias já adimplidas na esfera administrativa após o ajuizamento da presente demanda.

Diante desse cenário, impõe-se o provimento da apelação, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido deve ser julgado procedente para condenar a UFF ao pagamento do valor reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, acrescido de correção monetária desde a data devida de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Além disso, devem suportar a UFF os ônus da sucumbência, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários de sucumbência a serem calculados no percentual mínimo, ainda a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, combinado com o § 4º, inciso II, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar a UFF ao pagamento do valor reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, acrescido de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.​



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002379149v13 e do código CRC 1f58c383.

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Data e Hora: 19/06/2025, às 17:38:20

 


 



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Documento:20002412265
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002667-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, requer a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença que, consignando que “a dívida relativa aos atrasados, na importância de R$ 85.939,14. (evento 1, DOC5) , foi reconhecida no processo administrativo nº 23069.004812/99-67 (evento 10, PROCADM2), em 03/11/99, através do Ofício Circular nº 35/99-MEC/SPO/GAB (evento 1, DOC9). Neste caso, a contagem do prazo prescricional não se dará a partir do momento em que as parcelas eram devidas, mas sim, a partir do momento em que a Administração reconheceu a dívida, incluindo-a para pagamento relativo a exercícios anteriores, não a tendo quitado única e exclusivamente por questões orçamentárias”, e que, “o reconhecimento administrativo do débito se deu em 03/11/99, e tendo sido a presente ação proposta somente em 30/03/2023, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32”, concluiu pela ocorrência da prescrição.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator, Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, por entender que "o processo administrativo destinado ao pagamento das verbas em questão permanece pendente de conclusão", afastou a prescrição, considerando, assim, que "o reconhecimento da dívida e seu encaminhamento ao Ministério do Planejamento ocorreram em 1999, já houve tempo suficiente para a inclusão do montante devido no orçamento da União, sendo plausível que o pagamento pudesse ter sido efetuado desde 2002", não havendo justificativa "para impor ao servidor, nonagenário, que aguarde, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão", tendo provido o recurso, "para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar a UFF ao pagamento do valor reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, acrescido de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, pede-se vênia para divergir.

A ação foi ajuizada por servidor público federal aposentado, do quadro de inativos da UFF, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de valores correspondentes a parcelas relativas a exercícios anteriores de quintos incorporados calculados sobre Função Comissionada, que teriam sido reconhecidos administrativamente, no Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67.

O Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição para a Fazenda Pública, em seu artigo 1º, dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Na hipótese, como afirmado pela própria parte autora em sua inicial, o reconhecimento da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, assim como o pagamento de valores pretéritos, relativos a exercícios anteriores, foi reconhecida administrativamente nos autos do Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67, em 1999, conforme se observa do Ofício Circular n. 35/99 - MEC/SPO/GAB ( evento 1, ANEXO9 e evento 10, PROCADM2), a partir de quando, portanto, o autor/apelante já poderia postular o pagamento da quantia.

No caso, não há nos autos qualquer informação acerca do requerimento administrativo individualizado do servidor postulando referido pagamento, não se interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional.

Assim, considerando que o reconhecimento administrativo ocorreu em 1999, e tendo a ação sido ajuizada somente em 30.03.2023, ainda que alguma violação ao direito da autora tivesse sido realmente cometida pela Administração, tal não foi reclamado judicialmente pela interessada na época oportuna, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, encontrando-se o alegado direito irremediavelmente fulminado pela prescrição.

Corroborando o acima exposto, confira-se o entendimento desta Corte em hipótese análoga a dos autos, consubstanciado no aresto a seguir transcrito, verbis: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). - Além disso, com o reconhecimento do direito pela Administração, ocorre a interrupção do prazo prescricional, voltando a fluir do último ato ou termo do processo, a teor do art. 9º do Decreto 20.910/32. - Havendo o reconhecimento administrativo do direito, o servidor tem o prazo de cinco anos para requerer o pagamento dos quintos, sob pena de configuração de prescrição. - Apelação não provida. (TRF2. AC  5006998-18.2023.4.02.5102, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, julgado em 20.06.2024)

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002412265v2 e do código CRC a284ad68.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2025, às 18:31:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:50:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002379150
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002667-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO da dívida. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor, servidor aposentado da UFF, pleiteia o recebimento de valores reconhecidos administrativamente, a título de quintos incorporados sobre função comissionada, apurados em processo administrativo que permanece em tramitação. A sentença entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir de ofício ministerial que teria caracterizado o reconhecimento da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional estava suspenso, à luz do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, em razão de o processo administrativo não estar concluído; (ii) definir se a Administração Pública deve ser condenada ao pagamento das verbas reconhecidas administrativamente, referentes aos quintos incorporados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional não corre enquanto pendente de conclusão o processo administrativo de reconhecimento ou pagamento da dívida líquida, conforme estabelece o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O processo administrativo n.º 23069.004812/99-67, no qual foi reconhecido o crédito em favor do autor, permanece em tramitação sem conclusão, conforme informações da própria UFF.

5. A Administração reconheceu formalmente a dívida, autorizando a despesa, mas não comunicou os beneficiários, tampouco realizou o pagamento, o que afasta a fluência do prazo prescricional.

6. A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que, enquanto não finalizado o processo administrativo, não se inicia o prazo prescricional, sendo descabido imputar ao servidor a inércia da Administração.

7. A ausência de dotação orçamentária não obsta o pagamento, pois, sendo a dívida reconhecida judicialmente, seu adimplemento ocorrerá por precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal.

8. Inexistem vícios no reconhecimento administrativo da dívida, realizado com base na legislação vigente à época, incluindo a Lei n.º 7.596/1987 e a Portaria n.º 474/87 do MEC.

9. Tendo sido reconhecido o direito e individualizado o crédito do autor, é cabível a condenação da UFF ao pagamento, com a devida atualização monetária e juros de mora, descontando-se eventuais quantias pagas administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente valores reconhecidos administrativamente encontra-se suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.

2. O reconhecimento administrativo da dívida, com individualização do valor devido, autoriza a condenação da Administração ao pagamento, independentemente da existência de dotação orçamentária, observado o regime de precatórios.

3. O pagamento de verbas oriundas de condenações judiciais deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, por meio do regime de precatórios, de modo que inexiste violação aos princípios da legalidade, anualidade e equilíbrio orçamentário.

4. A ausência de comunicação formal ao servidor sobre o reconhecimento administrativo do crédito impede a fluência do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.013, § 4º; Lei n.º 7.596/1987; Portaria MEC n.º 474/1987.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5001139-21.2023.4.02.5102, 8ª T. Esp., j. 08.10.2024; TRF2, APELREEX n.º 5081148-70.2023.4.02.5101, 7ª T. Esp., j. 18.06.2024; TRF2, AC n.º 5001143-58.2023.4.02.5102, 6ª T. Esp., j. 09.12.2024; TRF2, AC n.º 5008603-96.2023.4.02.5102, 6ª T. Esp., j. 28.10.2024; TRF2, AC n.º 5014621-36.2023.4.02.5102, 5ª T. Esp., j. 13.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar a UFF ao pagamento do valor reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, acrescido de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002379150v5 e do código CRC 35d0954b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 04/07/2025, às 20:12:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2025 A 02/07/2025

Apelação Cível Nº 5002667-90.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2025, às 13:00, a 02/07/2025, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A UFF AO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23069.004812/99-67, ACRESCIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A UFF AO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23069.004812/99-67, ACRESCIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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