Agravo de Instrumento Nº 5004020-14.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5008813-92.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Relata que, não obstante as mais diversas tentativas em localizar bens da parte executada a fim de quitar o débito, o exequente não logrou êxito, conforme se compreende dos documentos dos autos. O Juízo a quo, em seu decisum, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da Agravada, através da aplicação do Convenio CNIB.
Alega que a execução é realizada no interesse do credor, conforme art. 797, do CPC. Todos os bens do devedor devem estar ao alcance do exequente, nos termos dos arts. 789 e 829, § 2º, do CPC, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Destaca que a indisponibilidade visa alcançar não somente os bens já existentes, mas também os bens futuros, não se revelando desnecessária a indisponibilidade simplesmente porque não há bens atuais. Tanto é assim que a constrição de bens pelo CNIB não está adstrita à cobrança de créditos na esfera judicial, visto que a Lei nº 8.443/92 prevê, em seu art. 44, § 2º, a possibilidade do Tribunal de Contas da União decretar a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos bastem para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Ressalta que o instrumento estabelecido pela norma não gera a expropriação de bem ou direito do devedor, não há privação de bens, apenas se restringe o direito de alienação. Ademais, é medida limitada ao valor do crédito exequendo.
Frisa que está presente a iminência de dano grave e de difícil reparação, uma vez que, mantida a decisão recorrida, o agravante poderá perder a oportunidade de garantir o pagamento do crédito exequendo, proporcionando-se a possibilidade de ocultação do patrimônio penhorável.
Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal no presente recurso de agravo de instrumento, com a aplicação do Convênio CNIB, para a efetivação da indisponibilidade de bens do agravado.
Decisão no Evento 5, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 12.
Manifestação do Ministério Público no Evento 16, pela ausência de interesse público na controvérsia que justifique intervenção.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5008813-92.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (Evento 247):
(...)Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, passa a integrar o arcabouço de garantias do crédito tributário a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
O dispositivo legal é expresso em limitar a aplicação da diligência requerida exclusivamente a créditos de natureza tributária.
Entretanto, verifico que a presente Execução Fiscal visa a cobrança de créditos de natureza não tributária. Dessa forma, não é possível decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB com base no artigo 185-A, do CTN.
Salienta-se que este inclusive é o entendimento sedimentado no pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
Outrossim, em que pese os poderes conferidos ao juiz pelo inciso IV do art. 139 do CPC/15, entendo que a utilização de meios executivos atípicos apenas se legitima se, de alguma maneira, for útil à satisfação do crédito exequendo, finalidade precípua do feito exacional.
No caso dos autos, as diligências constritivas determinadas foram todas frustradas em razão de inexistência de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Desta forma, a decretação de eventual indisponibilidade não resultará em qualquer resultado útil ao feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a indisponibilidade de bens e direitos requerida.
A parte ora agravante então opôs Embargos de Declaração, decididos no Evento 257:
(...)Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente quando diz que se trata de crédito de natureza tributária. De fato, o crédito executado é taxa de fiscalização de funcionamento e possui natureza tributária.
No entanto, a decisão indeferiu a medida requerida também e independentemente da natureza do crédito executado pelo fato as diligências constritivas determinadas terem sido todas frustradas em razão de inexistência de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Entendeu-se que a decretação de eventual indisponibilidade não resultará em qualquer resultado útil ao feito.
Assim, verificou-se que foram realizadas diligências de penhora (eventos 149/157, 187, 200/208, 217 e 224/226) e utilização dos sistemas Sisbajud (eventos 14, 92/93, 126 e 189) e Renajud (eventos 31, 40 e 41/45) que restaram frustradas.
Desta forma, mantenho a decisão do evento 247.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.(...)
A controvérsia gira em torno da possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, com fundamento no artigo 185-A do CTN.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, passa a integrar o arcabouço de garantias do crédito tributário a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Em pacificação da interpretação do dispositivo legal em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a definir, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que a providência ora requerida pela agravante, por ser uma medida altamente gravosa, só pode ser deferida após a citação do devedor tributário e quando comprovado o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens e direitos da parte executada passíveis de constrição com a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e busca em ofícios de registros públicos do domicílio do Executado que, neste último caso, pode ser substituído pelo sistema INFOJUD.
A este respeito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVELDO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
No caso vertente, em que pesem as diligências infrutíferas realizadas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, executa-se crédito tributário no valor originário de R$ 23.016,12 (vinte e três mil, dezesseis reais e doze centavos -Evento 1- 2019), tratando-se de valor baixo, não havendo razoabilidade e nem proporcionalidade na decretação da indisponibilidade de todos os bens da parte executada.
Cabe destacar que a comunicação da indisponibilidade, por meio do sistema CNIB, é dirigida, principalmente, a registros de imóveis e a outros órgãos responsáveis pelo registro de bens de valor mais elevado, razão pela qual teria de ser demonstrada a possibilidade de adequação da medida de indisponibilidade de bens postulada pelo exequente, ora agravante, ao disposto no §1º do art. 185-A do CTN, segundo o qual "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."
Registre-se, ainda, que o custo da medida não guarda proporcionalidade em relação ao valor da execução, e, assim, na hipótese de cobrança de crédito de baixo valor, como no presente caso, devem ser adotadas medidas menos gravosas, sob pena de violar o princípio cooperativo inscrito no art. 6º do CPC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DÍVIDA DE BAIXO VALOR.
A dívida objeto da execução fiscal é inferior a dez mil reais, razão pela qual não é razoável e nem proporcional a indisponibilidade de todos os bens da parte executada, por meio da utilização do CNIB.
(TRF-4 - AI: 50455700320224040000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB. RESP 1.377.507/SP (TEMA 714/STJ). NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA NOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo IBAMA objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte Executada/Agravada, via CNIB. 2. Alega que o 185-A do CTN deve ser aplicado às Execuções Fiscais, estando em harmonia com o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88). 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um Sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé." 4. Essa medida genérica vem sendo requerida por diversas Autarquias Federais sem uma análise qualitativa do crédito perseguido, desde simples multas a execuções mais significativas. Não se junta aos autos declaração de rendimentos do devedor ou qualquer outro indicativo de existir bem imóvel em nome da parte executada, de forma que a medida postulada finda resultando apenas em elevados custos (agregados ao já elevado número de medidas de BACENJUD e RENAJUD efetuadas a pedido dos credores) e em tumulto processual com o recebimento de várias respostas negativas dos cartórios diversos, sem um ganho concreto para a execução. Ademais, o custo da medida em relação ao valor da execução não guarda proporcionalidade, devendo, nos créditos de baixo valor, ser utilizados medidas menos gravosas, sob pena de ferimento também ao princípio cooperativo inscrito no art. 6º do CPC. 5."O STJ, ao apreciar o REsp 1.377.507/SP (Tema 714), decidiu: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". 4. Na hipótese, como o pedido de indisponibilidade de bens da executada mediante utilização do sistema CNIB foi formulado antes mesmo que a exequente diligenciasse junto aos cartórios de imóveis a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade da executada, não há razão para que seja autorizada a providência reclamada. 5. Não é função do Judiciário a satisfação do interesse do credor na execução, sendo-lhe defeso substituir o exequente determinando, desde logo, providência que a este competia. "Precedente: (TRF5 - Processo 0800055-04.2021.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 27/04/2021). Agravo de Instrumento improvido.
(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816218-30.2019.4.05.0000, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª TURMA)
De fato, o agravante não trouxe elementos indicativos da prática de fraude, tampouco comprovou que a parte agravada estaria ocultando bens ou transferindo, intencionalmente, seu patrimônio a terceiros.
Nesse contexto, diante da ausência de demonstração de que o indeferimento da indisponibilidade de bens da parte ora agravada causará prejuízo ou risco à percepção do crédito do agravante, não se pode cogitar, nesse momento, na aplicação da medida cautelar.
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002379497v3 e do código CRC 7ff955b3.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 09/07/2025, às 14:07:24