Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097374-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. C. R., contra acórdão (evento 10) que negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da União para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002.

O embargante alega, em síntese (evento 19), que não houve qualquer fundamentação para a aplicação do art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002 ao caso concreto; que o texto legal prevê hipóteses específicas de incidência, e a hipótese em julgamento não se mostra presente no rol taxativo daquele dispositivo; que houve violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, uma vez que a simples reprodução do art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002 não justifica a sua aplicação; que, em caso similar de relatoria do eminente Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, foi proferida decisão afastando a aplicação do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002; que os seus argumentos trazidos nas contrarrazões ao recurso da União não foram analisados, em especial o relacionado ao tema 143 do STJ e à inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002.

Contrarrazões apresentadas no evento 22.

Petição no evento 26 em que o ora embargante informa que, em 14.02.2025, sobreveio a conclusão do julgamento virtual da ADI nº 5405, em que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de diversas normas, dentre elas, a do inciso I do § 1º do art. 19 da lei nº 10.522/2002.

É o relatório. Em mesa para julgamento. 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. C. R., contra acórdão (evento 10) que negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da União para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002.

O acórdão embargado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS QUANTO A UMA CDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO A OUTRA CDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/2002. PROVIMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas pelo contribuinte e pela União Federal contra sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução apresentados pela primeira parte, com o fim de obter o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários constantes das duas CDAs que lastreiam a execução fiscal embargada, tendo sido declarado a prescrição da CDA 70.1.210000.86-76, em razão do seu reconhecimento pela própria União, e determinado o prosseguimento do feito quanto à CDA 70122039027-79, por entender não estarem prescritos tais créditos tributários.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário constante na CDA nº 70122039027-79 – ponto suscitado pela parte embargante –, bem como o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nestes embargos à execução – questão arguída pelo ente fazendário.

III. Razões de decidir

3. A prescrição para o ajuizamento da execução fiscal tem seu prazo iniciado com a constituição do crédito tributário, que se deu com o lançamento suplementar pelo Fisco, formalizado em 14/09/2020 com a notificação do contribuinte, correspondente à diferença entre os valores recolhidos e aqueles por ele declarados. Considerando que o ajuizamento do feito ocorreu em 06/06/2023, vislumbra-se, desde já, que não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre os dois momentos, a configurar a prescrição dos correspondentes créditos.

4. A CDA 70122039027-79 traz expressamente a forma e a data em que se deu a notificação do devedor (correio/AR em 14/09/2020), o que, por si só, já possui o condão de afastar a alegação de ausência de sua regular notificação, devendo-se lembrar que o título executivo fiscal possui presunção de legitimidade e veracidade.

5. No que concerne ao cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, não se vislumbra oferecimento de resistência por parte do ente fazendário quanto à CDA 70121000086-76, uma vez que reconheceu a correspondente prescrição arguída assim que intimada a se manifestar (evento 8). Portanto, é inquestionável a incidência da regra inserta no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, sendo descabida sua condenação em ônus sucumbenciais que correspondem aos valores constantes na CDA reconhecida como prescrita pelo Fisco.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da União Federal provida.

Tese de julgamento: “Não há que se falar em prescrição arguída pelo embargante, uma vez que a constituição do crédito ocorreu em 14/09/2020 e o ajuizamento do feito em 06/06/2023, não transcorrendo prazo superior a cinco anos entre os dois momentos”. “Uma vez que não houve oferecimento pela União de resistência ao reconhecimento do pedido autoral, descabida é a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002”.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 

Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

Em seu recurso, o embargante aduz que o v. acórdão foi omisso quanto: (i) ao tema 143 do STJ e (ii) à inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002.

Quanto ao ponto (i), de fato, houve omissão no v. acórdão. Todavia, a análise de tal fato em nada influenciará na alteração do julgado, senão vejamos:

O tema 143 do STJ dispõe que em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Compulsando os autos originários, verifica-se que o ora embargante opôs embargos à execução fiscal requerendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários objetos da execução fiscal embargada com a consequente extinção da execução.

Na primeira oportunidade em que a União teve para se manifestar (impugnação - ev. 8), ela reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao débito nº 70121000086-76.

Com isso, na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição do débito n° 70121000086-76 e determinar o prosseguimento do feito quanto à cobrança da dívida n° 70122039027-79.

Deve ser destacado que, o fato de a União não ter oferecido resistência em relação à alegação de prescrição, por si só, confirma que foi ela quem deu causa à demanda; entretanto, nesses casos, especificamente, há previsão legal de afastamento da condenação em honorários, no caso, o art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002.

Desta forma, de acordo com o tema 143 do STJ, verifica-se que poderia ser imputado a União o ônus pelo pagamento dos honorários, porém, de acordo com o art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002, tal condenação deve ser afastada.

No que tange ao ponto (ii), relacionado à alegação de inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002, destaco não haver omissão no v. acórdão quanto ao ponto; contudo, esclareço que o presente caso se enquadra no art. 19, IV, da lei 10.522/2002, uma vez que o parecer PGFN/CDA nº 877/2003, que  concluiu que a inscrição do crédito prescrito deve ser cancelada, ensejou o reconhecimento por parte da União da procedência do pedido. 

Feito o devido esclarecimento, passo à análise da petição do ev. 26, em que o ora embargante informa que, em 14.02.2025, sobreveio a conclusão do julgamento virtual da ADI nº 5.405, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de diversas normas, dentre elas, a do inciso I do § 1º do art. 19 da lei nº 10.522/2002.

Pois bem. Muito embora o ora embargante alegue que houve a conclusão do julgamento, verifica-se que o referido processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes durante o seu julgamento virtual, não havendo data, ainda, para a continuação de seu julgamento.

Assim, como não a norma aqui discutida não foi, efetivamente, declarada inconstitucional, ela, ainda, é válida.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas, para suprir a omissão apontada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381457v2 e do código CRC 2e3ea0d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 16/07/2025, às 19:16:20

 


 



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Documento:20002381458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097374-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA UNIÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DA SÚMULA 143 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante e deu provimento à apelação da União para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a condenação da União em honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Em seu recurso, o embargante aduz que o v. acórdão foi omisso quanto: (i) ao tema 143 do STJ e (ii) à inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002.

4. Quanto ao ponto (i), de fato, houve omissão no v. acórdão. Todavia, a análise de tal fato em nada influenciará na alteração do julgado, senão vejamos:

5. O tema 143 do STJ dispõe que em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

6. O fato de a União não ter oferecido resistência em relação à alegação de prescrição, por si só, confirma que foi ela quem deu causa à demanda; entretanto, nesses casos, especificamente, há previsão legal de afastamento da condenação em honorários, no caso, o art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002.

7. Desta forma, de acordo com o tema 143 do STJ, verifica-se que poderia ser imputado a União o ônus pelo pagamento dos honorários, porém, de acordo com o art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002, tal condenação deve ser afastada.

8. No que tange ao ponto (ii), destaco não haver omissão no v. acórdão quanto ao ponto; contudo, esclareço que o presente caso se enquadra no art. 19, IV, da lei 10.522/2002, uma vez que o parecer PGFN/CDA nº 877/2003, que  concluiu que a inscrição do crédito prescrito deve ser cancelada, ensejou o reconhecimento por parte da União da procedência do pedido. 

9. Muito embora o ora embargante alegue que houve a conclusão do julgamento da ADI nº 5.455, verifica-se que o referido processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes durante o seu julgamento virtual, não havendo data, ainda, para a continuação de seu julgamento.

10. Assim, como não a norma aqui discutida não foi, efetivamente, declarada inconstitucional, ela, ainda, é válida.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e Lei nº 10.522/2002, art. 19, IV e §1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 e tema 143 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381458v3 e do código CRC 2d75ee6e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 14/07/2025

Apelação Cível Nº 5097374-53.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 14/07/2025, às 13:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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