Apelação Cível Nº 5097374-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. C. R., contra acórdão (evento 10) que negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da União para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002.
O embargante alega, em síntese (evento 19), que não houve qualquer fundamentação para a aplicação do art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002 ao caso concreto; que o texto legal prevê hipóteses específicas de incidência, e a hipótese em julgamento não se mostra presente no rol taxativo daquele dispositivo; que houve violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, uma vez que a simples reprodução do art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002 não justifica a sua aplicação; que, em caso similar de relatoria do eminente Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, foi proferida decisão afastando a aplicação do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002; que os seus argumentos trazidos nas contrarrazões ao recurso da União não foram analisados, em especial o relacionado ao tema 143 do STJ e à inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002.
Contrarrazões apresentadas no evento 22.
Petição no evento 26 em que o ora embargante informa que, em 14.02.2025, sobreveio a conclusão do julgamento virtual da ADI nº 5405, em que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de diversas normas, dentre elas, a do inciso I do § 1º do art. 19 da lei nº 10.522/2002.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. C. R., contra acórdão (evento 10) que negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da União para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS QUANTO A UMA CDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO A OUTRA CDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/2002. PROVIMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pelo contribuinte e pela União Federal contra sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução apresentados pela primeira parte, com o fim de obter o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários constantes das duas CDAs que lastreiam a execução fiscal embargada, tendo sido declarado a prescrição da CDA 70.1.210000.86-76, em razão do seu reconhecimento pela própria União, e determinado o prosseguimento do feito quanto à CDA 70122039027-79, por entender não estarem prescritos tais créditos tributários.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário constante na CDA nº 70122039027-79 – ponto suscitado pela parte embargante –, bem como o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nestes embargos à execução – questão arguída pelo ente fazendário.
III. Razões de decidir
3. A prescrição para o ajuizamento da execução fiscal tem seu prazo iniciado com a constituição do crédito tributário, que se deu com o lançamento suplementar pelo Fisco, formalizado em 14/09/2020 com a notificação do contribuinte, correspondente à diferença entre os valores recolhidos e aqueles por ele declarados. Considerando que o ajuizamento do feito ocorreu em 06/06/2023, vislumbra-se, desde já, que não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre os dois momentos, a configurar a prescrição dos correspondentes créditos.
4. A CDA 70122039027-79 traz expressamente a forma e a data em que se deu a notificação do devedor (correio/AR em 14/09/2020), o que, por si só, já possui o condão de afastar a alegação de ausência de sua regular notificação, devendo-se lembrar que o título executivo fiscal possui presunção de legitimidade e veracidade.
5. No que concerne ao cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, não se vislumbra oferecimento de resistência por parte do ente fazendário quanto à CDA 70121000086-76, uma vez que reconheceu a correspondente prescrição arguída assim que intimada a se manifestar (evento 8). Portanto, é inquestionável a incidência da regra inserta no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, sendo descabida sua condenação em ônus sucumbenciais que correspondem aos valores constantes na CDA reconhecida como prescrita pelo Fisco.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da União Federal provida.
Tese de julgamento: “Não há que se falar em prescrição arguída pelo embargante, uma vez que a constituição do crédito ocorreu em 14/09/2020 e o ajuizamento do feito em 06/06/2023, não transcorrendo prazo superior a cinco anos entre os dois momentos”. “Uma vez que não houve oferecimento pela União de resistência ao reconhecimento do pedido autoral, descabida é a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002”.
Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Em seu recurso, o embargante aduz que o v. acórdão foi omisso quanto: (i) ao tema 143 do STJ e (ii) à inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002.
Quanto ao ponto (i), de fato, houve omissão no v. acórdão. Todavia, a análise de tal fato em nada influenciará na alteração do julgado, senão vejamos:
O tema 143 do STJ dispõe que em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o ora embargante opôs embargos à execução fiscal requerendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários objetos da execução fiscal embargada com a consequente extinção da execução.
Na primeira oportunidade em que a União teve para se manifestar (impugnação - ev. 8), ela reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao débito nº 70121000086-76.
Com isso, na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição do débito n° 70121000086-76 e determinar o prosseguimento do feito quanto à cobrança da dívida n° 70122039027-79.
Deve ser destacado que, o fato de a União não ter oferecido resistência em relação à alegação de prescrição, por si só, confirma que foi ela quem deu causa à demanda; entretanto, nesses casos, especificamente, há previsão legal de afastamento da condenação em honorários, no caso, o art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002.
Desta forma, de acordo com o tema 143 do STJ, verifica-se que poderia ser imputado a União o ônus pelo pagamento dos honorários, porém, de acordo com o art. 19, §1º, I, da lei nº 10.522/2002, tal condenação deve ser afastada.
No que tange ao ponto (ii), relacionado à alegação de inexistência das hipóteses de afastamento dos honorários de sucumbência previstas na lei nº 10.522/2002, destaco não haver omissão no v. acórdão quanto ao ponto; contudo, esclareço que o presente caso se enquadra no art. 19, IV, da lei 10.522/2002, uma vez que o parecer PGFN/CDA nº 877/2003, que concluiu que a inscrição do crédito prescrito deve ser cancelada, ensejou o reconhecimento por parte da União da procedência do pedido.
Feito o devido esclarecimento, passo à análise da petição do ev. 26, em que o ora embargante informa que, em 14.02.2025, sobreveio a conclusão do julgamento virtual da ADI nº 5.405, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de diversas normas, dentre elas, a do inciso I do § 1º do art. 19 da lei nº 10.522/2002.
Pois bem. Muito embora o ora embargante alegue que houve a conclusão do julgamento, verifica-se que o referido processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes durante o seu julgamento virtual, não havendo data, ainda, para a continuação de seu julgamento.
Assim, como não a norma aqui discutida não foi, efetivamente, declarada inconstitucional, ela, ainda, é válida.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas, para suprir a omissão apontada.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381457v2 e do código CRC 2e3ea0d7.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 16/07/2025, às 19:16:20