Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 34, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5033629-74.2024.4.02.5001, impetrado por R. D. G. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por R. D. G. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a Autoridade Coatora analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.

Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo. 

O Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES declina da competência para este Juízo, com base em decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 13).

A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário aguarda inclusão em pauta de julgamento, estando pendente de análise e anexa o andamento processual (evento 24).

O Ministério Público Federal deixa de se pronunciar sobre o mérito da demanda em razão da ausência de hipótese que enseje sua atuação no feito (evento 29).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.” (Grifos meus)

 

A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais ​(evento 39, APELACAO1)​, ​alega o Apelante, em síntese estreita, que a cominação de  multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial no prazo de 60 dias para julgamento do recurso não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população.

Requer que seja provida a apelação, revogando-se a multa diária, ou, sucessivamente, seja concedido prazo maior para o seu cumprimento, assim como reduzida a multa a importes razoáveis segundo os prudentes parâmetros já definidos e padronizados no âmbito dos diversos Tribunais Regionais Federais.

Contrarrazões do apelado (evento 48, CONTRAZAP1), requerendo a manutenção da sentença e o indeferimento dos pedidos realizados pelo INSS em sede de Apelação.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 03/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 8, RELT1.

Cuida-se, como visto, de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 34, SENT1), que concedeu a segurança  "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

A controvérsia, como visto, refere-se à fixação pelo Poder Judiciário de prazo para a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial.

Pois bem; consoante cediço, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Sendo assim, é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência.

Aliás, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual disciplina os processos administrativos federais, dispõe, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No tocante aos recursos administrativos, prevê o §1º do artigo 59: 

"Art. 59. (...)

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Como se vê, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu que, em 30 dias, sejam examinados os pedidos administrativos, cuidando-se de dever da Administração, e, ao delimitar prazo para que a Administração profira decisão nos processos administrativos, objetivou justamente resguardar o administrado da morosidade do sistema.

Decerto, não é justo nem constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da administração.

Ora bem, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para conclusão de processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS. Eis a ementa do julgado:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

 

Conforme consta na Cláusula Primeira do mencionado Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

 

Ficou ressalvada, todavia, a fase recursal administrativa, a qual não se submete aos referidos prazos, conforme Cláusula 14.1 do Acordo ("14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."). ​

No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de cessação de beneficio de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB nº 92/130.692.492-5), em 12/02/2024 (evento 1, PADM6), o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 10/10/2024 (evento 1, INIC1). 

Cumpre mencionar que o recurso foi julgado pela 5ª Junta de Recursos na sessão realizada em 24/3/2024 (evento 46, PET2), ou seja, mais de um ano após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 

Nada obstante os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, é imperioso reconhecer que, na espécie, a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

Nessa mesma linha de entendimento, aliás, consultem-se, dentre outros,  os seguintes precedentes desta Eg. Sétima Turma Especializada:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e andamento de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, o INSS já havia extrapolado o prazo legal para tomar as providências necessárias no sentido de instruir e encaminhar o recurso ordinário interposto pelo impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão competente para apreciação e julgamento do mesmo. - O impetrante não pode ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos legais. - Como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo da presente demanda, não se pode determinar um prazo judicial para a conclusão do recurso ordinário em discussão com o devido julgamento. - Somente é cabível a determinação de que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,  contados da intimação da sentença, instrua e encaminhe o recurso ordinário em questão ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise e julgamento. - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009578-94.2023.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos casos em que concedida a segurança, a análise da remessa necessária é obrigatória, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora das autoridades apontadas como coatoras para procederem ao andamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 06/08/2022, sob o nº 309664305, o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 18/10/2022). 3. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na tramitação do recurso administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). 6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pelo INSS e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos e recursos administrativos que lhes são dirigidos, não se mostra razoável impor ao cidadão que aguarde indefinidamente pela análise do seu pedido. 7. Ainda que o recurso ordinário do autor tenha sido julgado pela 10ª Junta de Recursos na sessão de 31/07/2023, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010997-62.2022.4.02.5118, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2024)

No tocante à aplicação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, é cabível a sua fixação, prévia ou posteriormente à resistência da ordem judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.457.413/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014; AgRg no REsp n. 1.409.194/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013). 

O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a  sua imposição, conforme estabelecido na sentença.  

Por fim, ressalto que, não obstante a Autoridade Coatora tenha cumprido a ordem, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do Mandamus.

No caso, a parte autora recorreu à via judicial pleiteando a implementação de benefício por incapacidade temporária através do Mandado de Segurança nº 5013205-47.2021.4.02.5120. Concedida a segurança, a parte impetrada apelou da sentença sem cumprir o que fo por ela determinado, fazendo necessária a promoção do cumprimento de sentença em 10/03/2022. -=

Ocorre que, conforme carta de concessão constante no evento 3, o auxílio por incapacidade temporária NB 625.864.726-3 foi concedido em 14/03/2022, quatro dias depois da data da autuação do cumprimento de sentença.

Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, o que, consequentemente, fulmina o interesse de agir da parte impetrante quanto ao cumprimento provisório.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4.​ O impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de cessação de beneficio de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB nº 92/130.692.492-5), em 12/02/2024, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 10/10/2024. O recurso foi julgado pela 5ª Junta de Recursos na sessão realizada em 24/3/2024, ou seja, mais de um ano após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 

5. Em que pesem os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, conforme Cláusula 14.1, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

6. O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a  sua imposição, conforme estabelecido na sentença.  

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312088v9 e do código CRC a0613df5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25, LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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