Apelação Cível Nº 5033629-74.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5033629-74.2024.4.02.5001, impetrado por R. D. G. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por R. D. G. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a Autoridade Coatora analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES declina da competência para este Juízo, com base em decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 13).
A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário aguarda inclusão em pauta de julgamento, estando pendente de análise e anexa o andamento processual (evento 24).
O Ministério Público Federal deixa de se pronunciar sobre o mérito da demanda em razão da ausência de hipótese que enseje sua atuação no feito (evento 29).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.” (Grifos meus)
A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que a cominação de multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial no prazo de 60 dias para julgamento do recurso não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população.
Requer que seja provida a apelação, revogando-se a multa diária, ou, sucessivamente, seja concedido prazo maior para o seu cumprimento, assim como reduzida a multa a importes razoáveis segundo os prudentes parâmetros já definidos e padronizados no âmbito dos diversos Tribunais Regionais Federais.
Contrarrazões do apelado (), requerendo a manutenção da sentença e o indeferimento dos pedidos realizados pelo INSS em sede de Apelação.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 03/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312086v7 e do código CRC 492507db.
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Data e Hora: 03/06/2025, às 13:36:34