Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5003501-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no bojo de habeas corpus preventivo, impetrado com objetivo de obter ordem de abstenção pelas autoridades “de adotar medidas de prisão ou persecução penal em razão da conduta de importação de sementes e de cultivo de 48 (quarenta e oito) plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano” (evento 19, DESPADEC1), autos nº 5000451-91.2025.4.02.5101.

​O Juízo Suscitante informou que o habeas corpus foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (suscitado), que indeferiu o requerimento de medida liminar; que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem; que, instado a se manifestar, o impetrante esclareceu que pretende cultivar as mudas de cannabis sativa em seu endereço residencial no Município de Nova Iguaçu.

Diante disso, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro proferiu a decisão declinando de sua competência em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti (suscitante) sob o fundamento de que eventual plantio, cultivo e produção de cannabis, ocorreria em Nova Iguaçu, município abrangido pela jurisdição territorial da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti.

Por seu turno, o Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti, acolhendo manifestação do MPF, suscitou conflito negativo de competência em face da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, por entender ser incompetente para levantar constrições feitas por outro Juízo no curso de inquéritos policiais (evento 1, TRASLADO2 , fls. 138-9).

O Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1)​, na qualidade de custos iuris, opinou pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ para processar e julgar os autos nº 5000451- 91.2025.4.02.5101.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5003501-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Como relatado, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no bojo de habeas corpus preventivo, impetrado com objetivo de obter ordem de abstenção pelas autoridades “de adotar medidas de prisão ou persecução penal em razão da conduta de importação de sementes e de cultivo de 48 (quarenta e oito) plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano” (evento 19, DESPADEC1), autos nº 5000451-91.2025.4.02.5101.

Tendo em vista o objeto do referido habeas corpus, a competência para processá-lo e julgá-lo é da autoridade competente para conhecer do suposto delito descrito na inicial do writ. Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINTE SEMENTES POR ANO DE CANNABIS SATIVA BEM COMO PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA PELA INTENÇÃO DE PRATICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL SUPOSTAMENTE TÍPICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo impetrado para viabilizar a importação de vinte sementes de Cannabis Sativa, por ano, bem como o seu plantio, para fins medicinais. 3. Sem adentrar no mérito da existência de interesse justificável na importação das sementes de maconha ou do justo receio de o paciente ter seu direito de ir e vir violado por referida conduta, a peça inaugural do writ demonstra que o impetrante alega, de forma bastante clara, que o paciente pretende praticar conduta transnacional supostamente típica, a demonstrar a competência do Juízo Federal. Precedente, a contrario sensu: CC 171.206/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020.  4. A existência de discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga atrai a competência para o julgamento eventuais delitos conexos de competência estadual, conforme Súmula n. 122/STJ. 5. Diante disso, considerando que, na singularidade do caso concreto, há expresso pedido de importação de sementes de cannabis sativa, o habeas corpus preventivo deve ser analisado pela autoridade competente para o julgamento de suposto delito transnacional descrito na inicial do habeas corpus. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (STJ, 3ª Seção, CC 182131-MG, DJe 21/10/2021) - grifos nossos

Na petição inicial do habeas corpus (evento 1, INIC1), há pedido expresso de importação de sementes de cannabis sativa, cuja adequação recai ao tipo penal previsto no art. 33, § 1º, I, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Tratando-se de plantio a ser realizado no Município de Nova Iguaçu, eventual prisão do paciente ali ocorreria necessariamente e eventual persecução penal seria concretizada por agentes policiais com atribuições sobre o Município no qual realizada a plantação e extraído o óleo.

Nesse sentido, confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios. 3. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria. 4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. 5. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. 6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência. 7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. (...) 3ª Seção, CC 177882 - PR, DJe 08/06/2021

No caso, o local informado é o Município de Nova Iguaçu, Município abrangido pela jurisdição territorial do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti. Incumbe, portanto, a esse Juízo processar e julgar a ação de habeas corpus.​

No mesmo sentido foi a manifestação do ilustre membro do MPF em segundo grau (evento 5, PARECER1).

Diante do exposto, voto no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ – ora suscitante – para processar e julgar o habeas corpus nº 5000451- 91.2025.4.02.5101.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5003501-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. LOCAL DO CULTIVO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO COMPETENTE.

I. CASO EM EXAME
    1.    Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no âmbito de habeas corpus preventivo (autos nº 5000451-91.2025.4.02.5101), impetrado com o objetivo de impedir medidas de prisão ou persecução penal em razão da importação de sementes e do cultivo de até 48 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que indeferiu liminar e declinou da competência para o Juízo de São João de Meriti, por ser o cultivo pretendido no Município de Nova Iguaçu. Este último, por sua vez, suscitou o conflito por entender não ter competência para levantar eventuais constrições decretadas por outro juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    2.    A questão em discussão consiste em definir qual juízo federal é competente para processar e julgar habeas corpus preventivo impetrado com o objetivo de garantir salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis Sativa, tendo como referência territorial o local de execução da conduta (Nova Iguaçu/RJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR
    3.    A competência para processar e julgar o habeas corpus preventivo deve observar o local onde se pretende praticar a conduta descrita como supostamente criminosa, neste caso, o cultivo da Cannabis Sativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
    4.    A petição inicial do habeas corpus indica expressamente a intenção do impetrante de cultivar as plantas em sua residência localizada no Município de Nova Iguaçu, o que atrai a competência do Juízo Federal com jurisdição territorial sobre esse local.
    5.    O STJ tem decidido que, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e facilitar a colheita de provas, deve-se reconhecer a competência do juízo do local de destino ou realização da conduta, mesmo em se tratando de tráfico internacional via postal, com flexibilização de súmulas, como a Súmula 528/STJ.
    6.    O precedente do STJ no CC 182.131/MG afirma que, diante de pedido expresso de importação de sementes de Cannabis Sativa, o habeas corpus deve ser analisado pela autoridade competente para julgar o suposto delito transnacional, sendo este, no caso, o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do plantio.
    7.    Sendo Nova Iguaçu abrangida pela 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, e considerando que a eventual persecução penal se daria por agentes com atribuição sobre esse território, compete a este Juízo conhecer da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
    8.    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ.

Tese de julgamento:
    1.    A competência para processar habeas corpus preventivo com pedido de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis Sativa fixa-se no juízo federal com jurisdição sobre o local da prática da conduta.
    2.    O critério territorial, voltado à eficácia da investigação e persecução penal, deve prevalecer na definição da competência, inclusive em hipóteses envolvendo possível tráfico internacional.
    3.    O Juízo Federal do local de residência do impetrante, onde se pretende realizar o plantio, é o competente para apreciar a legalidade da conduta descrita no habeas corpus.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 1º, I, e 40, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.131/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.10.2021; STJ, CC 177.882/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 08.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ - ora suscitante - para processar e julgar o habeas corpus nº 5000451- 91.2025.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312501v14 e do código CRC c0c8399a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 A 10/06/2025

Conflito de Competência (Turma) Nº 5003501-05.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2025, às 13:00, a 10/06/2025, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/05/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DO MERITI/RJ - ORA SUSCITANTE - PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS Nº 5000451- 91.2025.4.02.5101. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 377, DE 06/05/2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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