Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 204, SENT1), que, nos autos da execução fiscal  ajuizada em face de TEXTIL PROGRESSO DE VALENCA LTDA. E OUTRO para cobrança dos débitos objeto do processo administrativo nº 02022.004544/2006-11 (CDA nº 1212403), acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a consumação de prescrição intercorrente. 

Em suas razões recursais, o IBAMA alegou (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 211, APELACAO1), em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou não ter restado inerte na condução dos atos necessários ao adimplemento do crédito, tendo havido demora na tramitação do processo por motivos inerentes aos mecanismos cartorários. Ao fim, requereu o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença recorrida e dado prosseguimento à execução.

Sem contrarrazões dos apelados, apesar de intimados (eventos 214, 215 e 220).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 204, SENT1), que, nos autos da execução fiscal  ajuizada em face de TEXTIL PROGRESSO DE VALENCA LTDA. E OUTRO, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a consumação de prescrição intercorrente. 

Conheço do recurso porque se encontram presentes os  pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O apelo merece provimento.

A presente ação executiva foi ajuizada em 16/09/2008 para cobrança dos débitos de taxa de controle e fiscalização ambiental, objetos do processo administrativo nº 02022.004544/2006-11 (CDA nº 1212403).

Intimado, em 03/12/2010, das diligências citatórias infrutíferas (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT12 - fl.8, 9, 15 e 16), o IBAMA requereu, em 07/12/2010, a citação da sociedade-devedora por edital (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT12), o que foi deferido (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT12) e, posteriormente, revogado (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT12).

Frustrada a penhora de numerário no SISBAJUD (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT13 - fl.13 e 16/17) foi determinada a suspensão do feito, nos moldes do art.40, da LEF e intimado o exequente em 17/05/2013 (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT13 - fl.18).

Em 24/05/2013 (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT14 - fl.2/6), o IBAMA requereu o redirecionamento da execução para o sócio-gerente da ré, Sr. M. D. M. E. S., o que foi deferido em 28/09/2015 (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT15 - fl.6/7). Frustrada a citação do corréu (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT15 - fl.11/16), a suspensão com fundamento no art. 40, da LEF foi retomada e intimado o exequente (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT15 - fl.18), que requereu, em 18/11/2015, a expedição de edital de citação (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT16 - fl.01).

Em 15/02/2017, o edital de citação de M. D. M. E. S. e TEXTIL PROGRESSO DE VALENCA LTDA. foi publicado (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT16 - fl.5), tendo sido certificado, em 23/05/2017 (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT16 - fl.6), o decurso do prazo para pagamento do débito ou garantia da execução. Retomada a suspensão do feito em 23/05/2017, os autos foram remetidos ao exequente, em 02/06/2017, para ciência.

A partir de então (junho/2017), houve sucessivas tentativas de localização e constrição patrimonial, todas frustradas.

De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.

Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. Grifos nossos.

Também de acordo com a tese fixada pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. No caso, essa intimação considerada imprescindível pelo julgado repetitivo foi realizada em 03/12/2010, quando o exequente tomou ciência da não localização da empresa-ré, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, de acordo com o recurso repetitivo descrito acima. 

Ressalte-se que não influem nessa contagem as diversas decisões concedendo a suspensão e posterior arquivamento do feito, tampouco que este tenha sido determinado, expressamente, pelo magistrado. O que importa mesmo para a contagem do prazo prescricional é a ciência da União acerca da não localização dos devedores ou bens passíveis de constrição.

Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Da tramitação processual, verifica-se que, desde 03/12/2010 em diante, o lastro prescricional foi, efetivamente, interrompido apenas com a publicação do edital de citação dos executados, em 15/02/2017, tendo tal interrupção retroagido a 18/11/2015, data do pedido de citação editalícia (​processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT16​), reiniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional, cujo termo final seria 18/11/2021.

No entanto, a r. sentença recorrida foi proferida em 26/01/2021, quando ainda em curso o lustro prescricional (processo 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ, evento 204, SENT1).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a r. sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar a baixa dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002349661v24 e do código CRC c0b760ba.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. inocorrência. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo IBAMA em face da sentença  que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos referentes à taxa de controle e fiscalização ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem do prazo de prescrição intercorrente ocorreu de forma válida, à luz do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF), considerando as tentativas frustradas de citação e localização de bens; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem do prazo de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, inicia-se, automaticamente, com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo) e a Súmula nº 314/STJ.

4. A Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa devedora em 03/12/2010, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, independentemente, de decisão judicial específica para esse fim.

5. A publicação do edital de citação dos executados ocorreu em 15/02/2017, retroagindo seus efeitos a 18/11/2015, data do pedido de citação por edital, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do recurso repetitivo mencionado.

6. Na data da sentença recorrida, em 26/01/2021, o prazo prescricional ainda não havia se consumado, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente pela instância de origem.

7. A ausência de constrição patrimonial válida e a não localização dos devedores não impedem o prosseguimento da execução fiscal quando não transcorrido, integralmente, o prazo de prescrição, devendo os autos retornar à origem para continuidade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se, automaticamente, na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica; 2. A efetiva constrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, são os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente; e 3. A publicação de edital de citação retroage à data do pedido, interrompendo o prazo prescricional a partir daquele momento."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.036 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.2013; Súmula nº 314/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002349662v6 e do código CRC b4316055.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 A 23/05/2025

Apelação Cível Nº 0513217-06.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2025, às 00:00, a 23/05/2025, às 13:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 07/05/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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